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0006320-93.2012.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006320-93.2012.8.24.0069/SC EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARNALDO TISKOSKI ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE OTILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE VALDIR TUON ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXEQUENTE: VALMIR COELHO DA ROSA ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXEQUENTE: VITO BASSO ADVOGADO(A): DEMERVALDO BRUNELLI (OAB SC024690) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que, devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Ev. 194, que apuraram o débito no montante de R$ 463.154,88 (quatrocentos e sessenta e três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 11/08/2026 (Evs. 197-202), as partes não apresentaram qualquer insurgência, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância e a executada informado não possuir reparos (Evs. 205-206), homologo-os, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. II. Certifique-se a (in)existência de impedimento para o levantamento dos valores pleiteados, tais como penhora no rosto dos autos. III. Inexistindo quaisquer impedimentos, independentemente de nova conclusão: III.1. expeçam-se alvarás judiciais em prol dos exequentes e de seu procurador para o levantamento do valor de R$ 463.154,88 (quatrocentos e sessenta e três mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), apurado pela Contadoria Judicial no Ev. 194 e disponível na subconta judicial n. 1406900538 — a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência —, observando-se o rateio e os dados bancários indicados (Ev. 205), de titularidade da sociedade de advogados que possui poderes especiais para receber pagamentos (Ev. 78, 1, p. 22-25, 27-28 e 30-35); III.2. expeçam-se, ainda, alvarás judiciais para o levantamento da integralidade do saldo existente na subconta judicial n. 2506906840, referente ao acordo celebrado entre o Espólio de Otílio dos Santos e o Banco do Brasil S.A., homologado no Ev. 150, atualmente no importe de R$ 10.792,69 (dez mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) — a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência —, observando-se o rateio e os dados bancários indicados (Ev. 205), de titularidade da sociedade de advogados que possui poderes especiais para receber pagamentos (Ev. 78, 1, p. 22-25, 27-28 e 30-35); III.3. efetivados os levantamentos previstos nos itens "III.1." e "III.2.", expeça-se alvará judicial em prol do Banco do Brasil S.A. para levantamento da integralidade do saldo remanescente da subconta judicial n. 1406900538 — a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência — observando-se os dados bancários indicados, de titularidade da própria parte executada (Ev. 206). IV. Observe-se, quanto aos honorários advocatícios, a dispensa da retenção prévia do imposto de renda postulada no Ev. 205, diante da condição de optante pelo Simples Nacional comprovada no Ev. 190, 2. V. Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão, notadamente diante do trânsito em julgado certificado no Ev. 180. VI. Intimem-se.

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