Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006319-63.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: EMERSON LUIZ PELLIZZER BLASS ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXEQUENTE: SILVANA FELICIANO SOARES ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXECUTADO: DIEGO JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DA ROCHA (OAB SP484694) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, nestes autos em fase de execução e, em consequência, suspendo-a nos termos do art. 921 e 922 do CPC. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento e, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo previsto, a parte credora deverá informar, em dez dias, o cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da dívida, com a imediata extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. Santo André, 03 de Setembro de 2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006319-63.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: EMERSON LUIZ PELLIZZER BLASS ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXEQUENTE: SILVANA FELICIANO SOARES ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXECUTADO: DIEGO JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DA ROCHA (OAB SP484694) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, nestes autos em fase de execução e, em consequência, suspendo-a nos termos do art. 921 e 922 do CPC. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento e, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo previsto, a parte credora deverá informar, em dez dias, o cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da dívida, com a imediata extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. Santo André, 03 de Setembro de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.