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0006319-63.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006319-63.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: EMERSON LUIZ PELLIZZER BLASS ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXEQUENTE: SILVANA FELICIANO SOARES ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXECUTADO: DIEGO JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DA ROCHA (OAB SP484694) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, nestes autos em fase de execução e, em consequência, suspendo-a nos termos do art. 921 e 922 do CPC. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento e, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo previsto, a parte credora deverá informar, em dez dias, o cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da dívida, com a imediata extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. Santo André, 03 de Setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006319-63.2026.8.26.0554/SP EXEQUENTE: EMERSON LUIZ PELLIZZER BLASS ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXEQUENTE: SILVANA FELICIANO SOARES ADVOGADO(A): EDIR PELLIZZER BLASS (OAB SP288946) EXECUTADO: DIEGO JOÃO DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DA ROCHA (OAB SP484694) EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes, nestes autos em fase de execução e, em consequência, suspendo-a nos termos do art. 921 e 922 do CPC. Na remota hipótese do depósito ser efetuado via judicial, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento e, se necessário, intime-se a parte interessada para apresentação dos dados bancários, aguardando-se a respectiva liberação. Decorrido o prazo previsto, a parte credora deverá informar, em dez dias, o cumprimento do acordo, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da dívida, com a imediata extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. Santo André, 03 de Setembro de 2026

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