Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0006319-58.2018.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Efetivado bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD (movimentos 139.1/139.3), o executado CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos, sustentando, em síntese, que possuem natureza salarial e, subsidiariamente, que se encontram acobertados pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (movimentos 136.1/136.7). 2.Instada a se manifestar, a parte credora manifestou-se pelo indeferimento do pedido (movimentos 142.1 e 168.1). É o relatório. Decido. 3.Com efeito, o pleito deduzido pelo executado comporta acolhimento. 4.Da detida análise do caderno processual, verifica-se que o valor constrito perfaz a importância de R$547,53(quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme movimento 139.1, quantia inferior à remuneração líquida mensal percebida pelo executado, consoante demonstram os holerites acostados aos movimentos 136.3/136.7. 5.Assim, é possível concluir que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, que é impenhorável, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil: “Art.833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) §2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art.529, §3º. (...)”. (grifei) 6.Por conseguinte, a penhora efetivada é nula, em razão da vedação prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. 7.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo procedente o pedido de movimento 136.1, e, por conseguinte, determino o desbloqueio da importância de R$547,53 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), constrita por meio do sistema SISBAJUD. 8.Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente o item ‘3’ da deliberação de movimento 130.1. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito