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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0006319-17.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.440,35 Autor(s): AUGUSTO GASPAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por AUGUSTO GASPAR em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os contratos de empréstimo consignado nº 562868724 e nº 572307283 lançados em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência de contratação válida, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais e afirmou não ter recebido adequadamente as informações referentes às operações, especialmente quanto aos refinanciamentos. Pretendeu, ao final, a declaração de inexistência das relações contratuais, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores à parte autora mediante TED em conta de sua titularidade, a validade dos refinanciamentos, a inocorrência de danos morais e a improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, prescrição e outras preliminares. Réplica apresentada. O feito foi saneado, tendo sido afastadas as preliminares arguídas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados. Contudo, a própria instituição financeira desistiu da produção da prova pericial, desistência que foi homologada pelo Juízo. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Do relatado acima, das alegações da autora e da defesa da ré, verifica-se que o ponto nevrálgico dos autos reside em aferir se os contratos nº 562868724 e nº 572307283 foram efetivamente celebrados pela parte autora, bem como as consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos contratuais. A regularidade da contratação é aferível mediante a análise da prova documental produzida e da instrução probatória efetivamente realizada. Antes, porém, de adentrar ao mérito, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de inequívoca relação de consumo. Ainda, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Aplica-se ao caso, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos efetivados. Feita tal breve explanação, cumpre registrar que a instrução probatória é composta, em síntese, pelos seguintes elementos: contratos bancários apresentados pela instituição financeira; comprovantes de TED referentes aos contratos nº 562868724 e nº 572307283; comprovantes de operação de crédito e refinanciamento; extrato bancário da conta nº 2030-1, agência 386, encaminhado pela instituição financeira mantenedora da conta da parte autora; tela de acompanhamento de portabilidade dos contratos; laudo técnico unilateral apresentado pela instituição financeira; Passo a valorá-las. Pois bem. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Quanto aos contratos nº 562868724 e nº 572307283, observa-se que foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica sobre os documentos físicos apresentados pela instituição financeira. Ocorre que a ré, embora instada a produzir a prova reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos, optou por desistir de sua realização, permanecendo, contudo, com o ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora, conforme expressamente consignado na decisão que homologou a desistência da prova pericial. Assim, nos termos da decisão já proferida no curso da instrução e à luz do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual desfavorável decorrente da não produção da prova apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas deve ser suportada pela própria instituição financeira, não sendo possível reconhecer como comprovada a contratação dos ajustes impugnados. Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos contratos, comprovantes de operação, demonstrativos de refinanciamento, comprovantes de TED, registros de portabilidade, telas sistêmicas e laudo técnico particular, tais elementos não se mostram suficientes para suprir a ausência da prova especificamente destinada à comprovação da autoria das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Cumpre destacar que os documentos apresentados pela ré efetivamente demonstram a existência de registros internos das operações, movimentações financeiras e repasses de valores vinculados aos contratos discutidos. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito apenas à circulação do numerário, mas sim à existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração dos contratos impugnados. Em outras palavras, os documentos apresentados demonstram a existência de movimentação financeira e de registros administrativos vinculados às operações, mas não comprovam, de forma suficiente, que a contratação ocorreu na forma alegada pela instituição financeira, com efetiva ciência, concordância e assinatura autêntica da parte autora acerca dos termos contratuais encartados. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar a regular contratação dos ajustes impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, a análise do feito não se encerra nesse ponto. Isso porque as demais provas documentais produzidas indicam que valores foram efetivamente disponibilizados em favor da parte autora. Os comprovantes de TED acostados aos autos demonstram a disponibilização de valores vinculados aos contratos. Além disso, o extrato bancário encaminhado pela instituição financeira mantenedora da conta da parte autora confirma o ingresso das referidas quantias, bem como a posterior movimentação dos respectivos valores. Assim, embora não comprovada adequadamente a contratação, resta evidenciado que a parte autora recebeu valores decorrentes das operações discutidas. Logo, tais quantias deverão ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa, observando-se os valores efetivamente disponibilizados à parte autora. Quanto à repetição do indébito, o pedido procede. Os descontos decorreram de contratos cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, a quem incumbia produzir prova apta a demonstrar a validade das contratações impugnadas. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas e da regular formação do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada, em liquidação, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados. Também procede o pedido de indenização por danos morais. A hipótese dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. A parte autora sofreu descontos incidentes sobre benefício previdenciário em decorrência de contratações cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para cessar a cobrança e discutir a validade dos contratos. Cuida-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. A indevida redução de benefício previdenciário em decorrência de contrato cuja validade não foi comprovada constitui lesão apta a gerar dano moral indenizável, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência dos contratos nº 562868724 e 572307283; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência das referidas contratações, observada, em fase de liquidação de sentença, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora mediante TED, , evitando-se enriquecimento sem causa; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores objeto da repetição do indébito serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que, considerando que a presente demanda foi ajuizada por patrono diverso daquele que subscreveu as manifestações finais, bem como que o advogado originariamente constituído atuou regularmente em parte substancial da fase cognitiva do processo, determino a habilitação e intimação do referido patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na verba honorária sucumbencial ora fixada, facultando-lhe apresentar sua pretensão quanto ao respectivo rateio. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação específica acerca da divisão da verba honorária entre os procuradores que atuaram em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
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