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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006319-15.2021.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para no prazo de 5 (cinco) dias informarem nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( x ) Dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 3 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006319-15.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251000389, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... LAURA ANTÔNIA DE LIMA, parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ITAÚ UNIBANCO S.A, igualmente identificada. Sentença proferida Id 113942676, julgando procedente em parte o pedido e determinando a expedição do alvará judicial, em favor da parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, referente ao valor consignado nos Id 78684214 - Pág. 1, no importe de R$ 2.122,51 (dois mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). Apelação apresentada pela parte demandante, Id 114050611. Negado provimento ao recurso, Id 192607050. Recurso especial apresentado pela parte demandante, Id 192607074. Petição da parte demandada requerendo a juntada do comprovante de pagamento, Id 192607077. Negado provimento ao agravo em recurso especial, Id 192607495. Certidão de trânsito em julgado, Id 192607495. Petição da parte demandada requerendo a juntada do comprovante de pagamento de custas, Id 195355976. Petição da parte autora informando que o montante depositado pelo Banco Réu é suficiente para a quitação integral da verba devida e requerendo a expedição de Alvará Judicial em favor do patrono da Exequente, LUIZ FÁBIO GONÇALVES DA SILVA FALCÃO (OAB-PE: 28.362), para o levantamento do valor depositado de R$ 3.828,97 (Guia nº 000000031338817 - ID 28066431), com os devidos acréscimos legais da conta judicial e a expedição de alvará em favor do Banco Réu referente ao valor de R$2.122,51 (consignado pela autora em ID 78684214), conforme já determinado em sentença transitada em julgado, Id 240615463. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, Decido. Houve satisfação da obrigação decorrente da condenação mediante pagamento voluntário Id 192607077, a qual a parte exequente requereu a expedição do alvará, conforme Id 240615463. Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação decorrente da condenação e extingo o processo. Custas satisfeitas (Id 195355976). P. R. I., e, ante a anuência com o(s) valor(es), dou por transitada em julgado a decisão, certifique-se; e, após, expeçam-se os alvarás de transferência ou levantamento em nome do patrono da parte exequente/demandante, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais; e, em favor da parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, referente ao valor consignado nos Id 78684214 - Pág. 1, no importe de R$ 2.122,51 (dois mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), com seus acréscimos legais, em conformidade com a parte dispositiva da sentença de Id 113942676 e acordão/decisão de Id’s 192607050 e 192607074, e, ao final, arquive-se. Recife, 19 de agosto de 2026." RECIFE, 3 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006319-15.2021.8.17.2001
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