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0006318-94.2025.8.16.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0006318-94.2025.8.16.0165 Processo: 0006318-94.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$817,92 Polo Ativo(s): JOSE CASTURINO CASSIANO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 820.621.458-53) Travessa Atenas, 98 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-040 - Telefone(s): (42) 99911-3722 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2025, alegando aumento excessivo do consumo e possível defeito no medidor, pleiteando a revisão do débito. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas e requereram expressamente o julgamento antecipado. No mérito, o pedido é improcedente. Da análise das faturas acostadas, verifica-se que houve elevação no valor da conta de agosto de 2025 (R$ 408,96), em comparação aos meses anteriores. Todavia, tal aumento encontra respaldo no consumo efetivamente registrado, que passou de 259 kWh no mês anterior para 427 kWh no período impugnado. Assim, o acréscimo do valor cobrado mostra-se compatível com a maior utilização de energia elétrica, inexistindo, por si só, indício de cobrança indevida. Ademais, conforme esclarecido pela concessionária em resposta administrativa, não foram identificadas falhas nos procedimentos de leitura e faturamento, sendo as leituras sequenciais e coerentes, com base no registro do medidor. Consta, ainda, que a leitura de 17951, realizada em 02/08/2025, e a anterior de 17524, em 02/07/2025, resultaram precisamente no consumo faturado de 427 kWh, evidenciando a regularidade do procedimento de apuração. No tocante à alegação de defeito no medidor, igualmente não há comprovação. O histórico de consumo demonstra que, após o pico registrado em agosto de 2025, houve retorno imediato a patamar ordinário no mês subsequente (265 kWh), sem qualquer substituição do equipamento. Tal circunstância afasta a hipótese de falha técnica, pois, como consignado pela concessionária, eventual defeito no medidor implicaria distorção contínua, e não oscilação pontual. Ainda, a concessionária esclareceu que o medidor registra apenas a energia efetivamente consumida na unidade, sendo eventuais variações decorrentes de fatores internos, como maior uso de aparelhos, instalações elétricas ou outras condições de consumo, não sendo possível à fornecedora interferir ou fiscalizar tais aspectos. Cumpre destacar que incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova técnica de irregularidade no medidor ou erro de faturamento. Por fim, verifica-se que a fatura impugnada também sofreu influência da incidência de bandeira tarifária mais onerosa e encargos acessórios, fatores que contribuem para a elevação do valor final, sem caracterizar ilegalidade. Diante desse contexto, conclui-se que a cobrança reflete o consumo efetivo de energia elétrica, inexistindo qualquer irregularidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto

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