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0006316-63.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 0006316-63.2023.8.26.0506 (processo principal 1029609-50.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Mario Antônio Zanetti - Fit Bild 09 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Tenda S/A - Ante o exposto: 1) MANTENHO o prosseguimento do cumprimento de sentença sob a modalidade provisória (fls. 141/142), vedados, nesta fase, o levantamento de valores e a prática de atos de transferência patrimonial definitiva. 2) REJEITO a impugnação aos cálculos (fls. 146/153) quanto às teses de: (i) inexigibilidade/rediscussão das astreintes, acobertadas pela coisa julgada; (ii) inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que incidem sobre o crédito; (iii) fixação do termo inicial da correção em 01/09/2023, fixando-se este na data do arbitramento da astreinte, observado como teto o resultado da planilha de fls. 130; e (iv) substituição do índice, mantida a Tabela Prática do TJSP. 3) Para a apuração do valor exato e atual do débito, e ausente a figura do contador do juízo, DETERMINO a produção de prova pericial contábil, nomeando, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o perito CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI, que servirá escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso. 4) ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem depositados pela executada/impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de prosseguimento da execução com base nos critérios ora fixados e nos cálculos que se reputarem mais consentâneos com a presente decisão. 5) Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, devendo o perito, ao elaborar o laudo: a) tomar por base o valor singelo da astreinte de R$ 15.000,00; b) atualizá-lo pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento da multa (observado, como teto, o resultado da planilha de fls. 130 no que se refere ao período anterior a 20/04/2023), sem incidência de juros de mora; c) acrescer ao montante atualizado a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; d) atualizar o resultado até a data da elaboração do laudo; e) deduzir os depósitos judiciais existentes, informando o saldo remanescente e a suficiência (ou insuficiência) da garantia ofertada. 6) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 7) DEFIRO a substituição do seguro-garantia pelo depósito judicial já efetuado, por se tratar de garantia mais líquida, permanecendo o numerário vinculado a estes autos e vedado o levantamento enquanto perdurar a fase provisória. Oportunamente, expeça-se o necessário à liberação da apólice. Intime-se. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP), MARÍLIA LATTARO MARINO VIEIRA (OAB 365789/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ)

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