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2026-09-11 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006316-56.2014.8.14.0201 APELANTE: WALDEMIR ROCHA FERREIRA FILHO APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO ANTES DA MEDIÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. PRECLUSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação/refaturamento de cobrança decorrente de consumo não registrado de energia elétrica e indenização por danos morais. O apelante sustentou que a irregularidade teria ocorrido em imóvel locado a terceiros, que a obrigação possui natureza pessoal e que a concessionária não observou adequadamente os deveres de informação e as normas regulatórias aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão, definir se a cobrança de R$ 766,25 decorrente de procedimento de recuperação de consumo não registrado é legítima; estabelecer se a alegada locação do imóvel afasta a responsabilidade do titular da unidade consumidora; determinar se é cabível a realização de perícia técnica em grau recursal e verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária comprova a existência de irregularidade consistente em desvio de energia antes da medição, mediante procedimento administrativo regular, documentação técnica e registros fotográficos da unidade consumidora fiscalizada. A existência de contrato de locação não afasta, por si só, a responsabilidade do titular da unidade consumidora perante a concessionária, quando não demonstrada alteração de titularidade ou comunicação eficaz da mudança contratual. A cobrança impugnada decorre de recuperação de consumo não registrado apurado em procedimento administrativo regularmente instaurado, nos termos dos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não impedem o reconhecimento da regularidade da cobrança quando a concessionária se desincumbe adequadamente de seu ônus probatório. A parte autora deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial durante a fase instrutória, o que configura preclusão e impede a reabertura da instrução em sede recursal. A cobrança fundada em procedimento administrativo regular e sem demonstração de ilegalidade, abuso ou violação a direito da personalidade não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária pode promover a recuperação de consumo não registrado quando comprova a irregularidade por meio de procedimento administrativo regularmente instaurado e instruído. A locação do imóvel não afasta a responsabilidade do titular da unidade consumidora sem prova de alteração de titularidade ou de comunicação eficaz à concessionária. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a validade da cobrança quando o fornecedor comprova a regularidade do débito. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial gera preclusão e impede sua realização em grau recursal. A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular de apuração de consumo não registrado não gera dano moral sem demonstração de ilegalidade ou abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.016, III; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 00039217720178140301, Rel. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Waldemir Rocha Ferreira Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado consignou que a concessionária comprovou a existência de irregularidade na unidade consumidora nº 18529033, consistente em desvio de energia antes da medição, entendendo legítima a cobrança da fatura no valor de R$ 766,25 referente a consumo não registrado. Assentou, ainda, que o autor não comprovou a alegação de que a irregularidade teria ocorrido em imóvel locado a terceiro, concluindo pela inexistência de abusividade na cobrança e pela ausência dos pressupostos para configuração do dano moral. Ao final, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (ID 103371788). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a cobrança decorrente do procedimento administrativo instaurado pela concessionária seria indevida, porquanto a irregularidade apontada não corresponderia à sua unidade consumidora, mas a imóvel locado a terceiros; além do que a sentença teria desconsiderado o direito ao refaturamento da conta de energia elétrica, em afronta à legislação consumerista e às normas regulatórias aplicáveis. Aduz, ainda, que a concessionária não teria fornecido informações claras e adequadas acerca da cobrança por consumo não registrado, circunstância que atrairia a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Alega que os documentos acostados aos autos demonstrariam que o imóvel era objeto de locação a terceiros durante o período em discussão, razão pela qual a responsabilidade pela irregularidade não poderia lhe ser imputada. Argumenta que a obrigação decorrente do consumo de energia elétrica possui natureza pessoal, não propter rem, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. (ID 18605491) Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna por seu desprovimento, sob o argumento de que a cobrança impugnada decorreu de regular procedimento de fiscalização realizado em 09/01/2014, que constatou desvio de energia antes da medição e ensejou a emissão do respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do processo administrativo nº 20142662190087; além de que todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL teriam sido observados, sendo legítima a recuperação da receita referente ao consumo não registrado; nesse sentido, a irregularidade foi devidamente comprovada por documentação técnica e registros fotográficos constantes dos autos e que a unidade consumidora estava vinculada ao apelante, titular da relação contratual e beneficiário do consumo irregular identificado. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (ID 18605495). Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. VOTO VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): CONHEÇO deste recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de ser anulada a cobrança de R$ 766,25 referente a consumo não registrado na unidade consumidora nº 18529033, bem como, se há fundamento para determinar o refaturamento da conta de energia e se a alegação de locação do imóvel afasta a responsabilidade do apelante pela cobrança. Discute-se, também, se há necessidade de realização de perícia técnica em grau recursal e se estão configurados danos morais indenizáveis. No mérito, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai da sentença, a demanda originária foi ajuizada com o objetivo de declarar inexistente débito oriundo de fiscalização realizada pela concessionária, no valor de R$ 766,25, bem como obter indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inclusive com inversão do ônus da prova, mas concluiu que a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança e a existência de irregularidade consistente em desvio antes da medição. A sentença consignou que a requerida apresentou elementos probatórios relativos à inspeção realizada, inclusive imagens constantes do ID nº 67200043, nas quais se visualizaria a identificação da unidade consumidora e do kit net, concluindo que o autor não comprovou que a irregularidade tivesse ocorrido em imóvel diverso daquele vinculado à sua unidade consumidora. A insurgência recursal sustenta, inicialmente, que a cobrança seria indevida porque a alteração no consumo decorreria da mudança de inquilinos e que a irregularidade teria sido atribuída equivocadamente ao apelante. Todavia, embora o recorrente alegue que o imóvel estava locado a terceiros, os documentos referidos nas razões recursais não afastam, por si sós, a conclusão adotada na origem quanto à vinculação da unidade consumidora nº 18529033 ao autor e quanto à identificação do local fiscalizado. A existência de contrato de locação pode demonstrar ocupação por terceiro, mas não invalida automaticamente a cobrança decorrente de consumo não registrado apurado na unidade consumidora vinculada ao titular perante a concessionária. Quanto ao argumento de que a obrigação pelo serviço de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, a tese, em abstrato, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso concreto, o próprio precedente invocado pelo apelante ressalva que, ausente comunicação de alteração de titularidade à concessionária, permanece a relação jurídica de fornecimento com aquele que figura como titular da unidade consumidora. Assim, a alegação de locação do imóvel, desacompanhada de prova de alteração da titularidade ou de comunicação eficaz à concessionária, não é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante perante a fornecedora. Também não prospera a alegação de refaturamento indevido. A cobrança questionada não decorre de simples oscilação ordinária de consumo, mas de procedimento administrativo de recuperação de consumo não registrado, tendo a apelada afirmado, em contrarrazões, que houve fiscalização em 09/01/2014, lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção e instauração do processo administrativo nº 20142662190087, com constatação de desvio antes da medição. Nos termos dos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, constatado indício de procedimento irregular, cabe à distribuidora adotar providências para sua caracterização e apurar eventual consumo não faturado ou faturado a menor. Assim, demonstrada a regularidade formal do procedimento, não há falar em anulação da cobrança apenas com fundamento em alegação genérica de alteração de consumo ou de ocupação do imóvel por locatários. Nesse sentido, segue Jurisprudência desta Corte de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ASSINATURA POR TERCEIRO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, constitui meio idôneo para comprovar irregularidades, desde que observados os requisitos formais, não sendo inválido por ausência de assinatura do titular da unidade consumidora. 4 . A expressiva alteração no histórico de consumo após a retirada do desvio confirma a fraude e legitima a cobrança pela recuperação de consumo. 5. Não há dano moral quando a cobrança é fundada em procedimento administrativo regular, sem demonstração de abuso ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é válido ainda que assinado por terceiro, desde que corroborado por elementos técnicos idôneos. 2. A concessionária pode exigir a recuperação de consumo não registrado quando demonstrada a fraude no medidor e a variação substancial do histórico de consumo (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00039217720178140301 30971340, Relator.: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Turma de Direito Privado), grifo nosso. No tocante à natureza consumerista da relação e ao dever de informação, é correto reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como fez a sentença. Todavia, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à procedência da pretensão autoral. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova não dispensam a análise do conjunto probatório, tampouco impedem que a concessionária comprove a regularidade da cobrança. No caso, o Juízo de origem entendeu que a concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório, e as razões recursais não infirmam suficientemente essa conclusão. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica, observa-se que a sentença registra ter havido despacho saneador facultando às partes manifestação sobre questões de fato e de direito e sobre interesse na produção de outras provas, constando certidão de que apenas a parte ré se manifestou, em seguida, foi autorizado o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, não tendo o autor requerido oportunamente a prova técnica na fase própria, resta configurada a preclusão. Ademais, em sede recursal, a perícia não se mostra cabível como meio de reabertura da instrução quando a parte permaneceu inerte no momento processual adequado. Por fim, também não há dano moral indenizável. A cobrança fundada em procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, quando não demonstrada ilegalidade ou abusividade, configura exercício regular de direito da concessionária. Ausente prova de conduta ilícita, de cobrança abusiva ou de violação concreta a direito da personalidade, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A mera insurgência contra débito reputado legítimo pela sentença não basta para ensejar reparação moral. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 04/09/2026