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0006316-42.2022.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006316-42.2022.8.16.0194 Processo: 0006316-42.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELENICE DE SOUZA SINFRONIO Réu(s): A CENTRAL MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório ELENICE DE SOUZA SINFRONIO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de A CENTRAL MULTIMARCAS EIRELI. Aduziu a parte autora, em síntese, que: (i) adquiriu da ré, em 04/12/2021, o veículo FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE, ano/modelo 2014/2015, placa PUL-9170, Renavam 01215156089, pelo valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), integralmente pago à vista; (ii) a ré entregou-lhe a autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV/CRV) preenchida em nome da autora, documento este que, todavia, foi recusado pelo DETRAN-PR para efetivação da transferência, sob o fundamento de que a cédula apresentava rasura/adulteração, sendo necessária a emissão de 2ª via do CRV; (iii) ao procurar a ré para a solução do problema, esta informou não dispor de procuração para requerer a 2ª via do documento, por desconhecer o atual paradeiro do antigo proprietário/outorgante; (iv) em razão disso, permanece impedida de transferir o veículo para seu nome e de dele dispor livremente, suportando o risco de responsabilização solidária por eventuais infrações ou sinistros de trânsito, além de angústia e transtorno psicológico decorrentes da situação. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a providenciar a documentação apta à transferência, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência dos pedidos para: a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça; b) confirmar a tutela de urgência; c) na hipótese de a ré não realizar a transferência no prazo assinalado, decretar a resolução do contrato de compra e venda, com devolução do valor pago e respectiva correção monetária; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles o contrato de compra e venda (mov. 1.12), os comprovantes de pagamento (mov. 1.7 e 1.8), o documento do veículo (mov. 1.13) e a negativa do DETRAN-PR (mov. 1.14). Em decisão de mov. 27, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a demonstração do periculum in mora e insuficiente a prova, naquele momento, de que a ré permanecesse inerte quanto à obtenção da 2ª via do CRV, determinando a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 40), alegando, em síntese, que: (i) a autora não teria quitado integralmente o preço do veículo, tendo pagado apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme, segundo alega, depósito bancário e o próprio contrato de compra e venda, restando saldo em aberto; (ii) a autora deveria comparecer ao estabelecimento da ré, munida da documentação do veículo, para quitar o débito remanescente e viabilizar a regularização; (iii) impugnou genericamente todas as alegações da inicial. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a condenação desta ao pagamento de custas e honorários. Junto aos autos o contrato de compra e venda (mov. 40.3). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (mov. 49); a ré deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 50). Sobreveio pedido de tutela de urgência complementar (mov. 51), voltado à suspensão, junto ao DETRAN-PR, de comunicação de venda pendente sobre o veículo, o qual foi indeferido por decisão de mov. 53, ao fundamento de que a providência não fora previamente requerida perante o órgão de trânsito nem demonstrada eventual negativa administrativa. Em 01/07/2023 (mov. 63), o patrono da ré informou a renúncia ao mandato, por motivo de foro íntimo. Intimada a comprovar a comunicação da renúncia à mandante e a regularizar sua representação processual (mov. 89), a ré permaneceu inerte, não constituindo novo procurador em nenhum momento posterior dos autos. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência da ré, tendo a autora requerido, na ocasião, a decretação de sua revelia (mov. 95 e 96). Por decisão de saneamento e organização do processo de mov. 106 (19/05/2025), da qual não houve impugnação por qualquer das partes, tornando-se estável nos termos do art. 357, §1º, do CPC, o Juízo: (i) declarou o feito saneado, inexistentes preliminares pendentes; (ii) fixou como questões de fato controvertidas (a) a falha nos serviços de transferência da propriedade veicular em razão da adulteração do documento do veículo, (b) a existência e extensão dos danos morais, e (c) a existência e extensão dos danos materiais; (iii) fixou como questões de direito a responsabilidade por vício do serviço (art. 14, §3º, e art. 20, do CDC), o ato ilícito e o direito à reparação (arts. 186, 187 e 927 do CC) e a eventual litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (iv) reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes e declarou a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, quanto à questão do vício do serviço; (v) deferiu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, e documental superveniente; e (vi) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2026, facultando às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Devidamente intimadas, nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas no prazo assinalado, razão pela qual, por decisão de mov. 119 (11/02/2026), o Juízo declarou encerrada a instrução processual, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, cancelando a audiência de instrução e julgamento designada (mov. 121). Recolhidas as custas finais pela autora (mov. 129 e 133), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ausência de questões processuais pendentes O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Como já reconhecido na decisão de saneamento de mov. 106 – estável, porquanto não impugnada tempestivamente por qualquer das partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC –, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Registre-se que a genérica "preliminar" aventada em contestação (item III), consistente na alegação de que a autora deveria comparecer ao estabelecimento da ré para quitar suposto saldo devedor, não se amolda a qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no art. 485 do CPC, tratando-se, em rigor, de matéria atinente ao mérito da causa, como tal a seguir apreciada. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a própria autora, ainda na fase inicial do processo, desistiu do benefício e recolheu integralmente as custas processuais (mov. 17 e 21/22). 2.2. Do mérito 2.2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova Como corretamente delimitado na decisão saneadora, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, na medida em que a ré, pessoa jurídica que exerce a atividade de revenda de veículos automotores, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, caput, do CDC), e a autora, pessoa física que adquiriu o veículo como destinatária final, subsume-se ao conceito de consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC) e à inversão do ônus da prova, que, na hipótese do art. 14, §3º, do CDC, decorre da própria lei (ope legis), incumbindo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir de responsabilidade. Quanto às demais questões fáticas controvertidas - existência e extensão dos danos materiais e morais -, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, tal como igualmente já assentado na decisão saneadora. 2.2.2. Da falha na prestação do serviço e do descumprimento da obrigação de entregar documentação hábil à transferência Extrai-se dos autos, de forma incontroversa e documentalmente comprovada, que as partes celebraram, em 04/12/2021, contrato de compra e venda do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE, placa PUL-9170 (mov. 1.12), pelo preço certo de R$ 47.000,00, e que a autora efetuou o pagamento integral e à vista dessa quantia, na mesma data, mediante transferência via PIX no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.8) e pagamento em espécie no valor de R$ 27.000,00, este último comprovado por recibo emitido e assinado pela própria ré (mov. 1.7). O somatório dos dois comprovantes (R$ 20.000,00 + R$ 27.000,00) corresponde, com exatidão, ao preço total ajustado no instrumento contratual (R$ 47.000,00), circunstância que evidencia a quitação integral do negócio. A alegação defensiva de que a autora teria pago somente R$ 20.000,00, remanescendo saldo devedor, não encontra qualquer amparo nos autos. A própria ré, a quem incumbia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tampouco produziu qualquer elemento de prova nesse sentido - não juntou o "depósito bancário" a que genericamente aludiu na contestação, tampouco especificou provas quando intimada para tanto (mov. 50), nem arrolou testemunhas na fase de instrução, deixando transcorrer in albis todos os prazos processuais a partir de então. A tese defensiva é, ademais, diretamente contrariada pelo recibo de R$ 27.000,00 emitido pela própria ré (mov. 1.7) e pelo teor expresso da cláusula segunda do contrato de compra e venda por ela firmado (mov. 1.12), que discrimina, com identidade de valores e de data, exatamente as duas parcelas comprovadas nos autos. Não há, portanto, controvérsia idônea a infirmar a prova documental de quitação integral do preço. Superada a questão do pagamento, remanesce como cerne da lide a falha da ré em fornecer documentação hábil à efetivação da transferência de titularidade do veículo. O documento do mov. 1.13, correspondente à Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV/CRV), evidencia que a assinatura do alienante nele lançada foi atribuída a pessoa distinta daquela indicada como proprietária/outorgante no próprio registro do veículo, circunstância corroborada pelo indeferimento formal do DETRAN-PR (mov. 1.14), que apontou expressamente, como motivo da recusa, a existência de "análise de cédula/adulteração/rasura", determinando a emissão de 2ª via do CRV como única via de regularização. Nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, respondem os fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo de responsabilidade se provarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, competia à ré - na qualidade de fornecedora responsável pela intermediação da venda e, por conseguinte, pela entrega de documentação idônea à transferência do bem alienado - comprovar que agiu com a diligência necessária para sanar o vício documental apontado pelo órgão de trânsito, nomeadamente mediante a obtenção da 2ª via do CRV recomendada pelo próprio DETRAN-PR. Contudo, a ré nada demonstrou nesse sentido: limitou-se, em sua contestação, a repisar que não dispunha de procuração do antigo proprietário e que desconhecia o seu paradeiro, sem sequer comprovar as diligências que alega ter realizado para localizá-lo ou para requerer, por outra via regular, a 2ª via da cédula junto ao órgão de trânsito. É de se notar, ainda, que, após a apresentação da contestação, a ré tampouco renovou qualquer tentativa de solução extrajudicial, deixou de comparecer à audiência de conciliação especialmente destinada a esse fim (mov. 95), permaneceu sem advogado constituído desde julho de 2023 (mov. 63, 89 e 98) e não arrolou testemunhas nem especificou qualquer outra prova apta a demonstrar o cumprimento de sua obrigação, quedando-se inerte por praticamente todo o desenrolar processual subsequente à contestação - o que reforça a conclusão de que não houve, em momento algum, esforço efetivo da ré para sanar o vício documental por ela própria causado. Configurado está, portanto, o vício na prestação do serviço de venda e transferência do veículo, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, e o consequente ato ilícito contratual da ré (arts. 186, 187 e 389 do Código Civil), que, decorridos mais de quatro anos da celebração do negócio e do integral pagamento do preço, ainda não providenciou documentação hábil a permitir que a autora regularize a titularidade do bem que adquiriu e pagou integralmente. 2.2.3. Da obrigação de fazer e de sua eventual conversão em perdas e danos Nos termos do art. 497 do CPC, tratando-se de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, julgado procedente o pedido, deverá o Juízo conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem resultado prático equivalente ao do adimplemento. É essa a hipótese dos autos, cabendo à ré ser condenada a providenciar e entregar à autora a documentação apta a viabilizar a transferência de titularidade do veículo perante o DETRAN-PR, notadamente a 2ª via do CRV, isenta de rasura ou adulteração, corretamente preenchida e assinada por quem de direito. Todavia, considerando (i) o decurso de mais de quatro anos desde a celebração do negócio sem que a ré tenha demonstrado qualquer êxito ou esforço na obtenção da referida documentação; (ii) a incerteza quanto à efetiva capacidade da ré de regularizar a questão, por depender de colaboração de terceiro cujo paradeiro ela própria afirma desconhecer; e (iii) o pedido expressamente formulado pela autora na inicial (item 5, alínea "c"), no sentido de que, não realizada a transferência no prazo assinalado, seja decretada a resolução do contrato com devolução do valor pago, mostra-se necessário e processualmente adequado, à luz dos arts. 497, parágrafo único, e 499 do CPC, fixar desde logo a solução subsidiária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional e evitar a perenização do litígio. 2.2.4. Dos danos materiais Os danos materiais postulados pela autora correspondem, em síntese, ao valor efetivamente desembolsado para a aquisição do veículo (R$ 47.000,00), cuja restituição somente é devida na hipótese de resolução do contrato, o que, como exposto no item anterior, fica condicionado ao descumprimento da obrigação de fazer ora imposta à ré no prazo fixado no dispositivo desta sentença. Não há, portanto, dano material autônomo e incondicionado a ser desde logo liquidado, mas sim obrigação de restituição contratual sujeita a termo, na forma que se explicitará no dispositivo. 2.2.5. Dos danos morais Diversamente do mero descumprimento contratual, que, por si só e em regra, não enseja reparação por dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola o simples aborrecimento inerente às relações negociais. Encontra-se a autora, desde dezembro de 2021, impedida de registrar em seu nome veículo automotor que adquiriu e pagou integralmente, circunstância que, para além do mero transtorno, expõe-na a risco concreto e contínuo de responsabilização administrativa e cível por fatos de trânsito praticados por terceiros - o veículo permanece registrado em nome de pessoa diversa -, além de restringir-lhe a livre disposição do bem e a regular utilização do automóvel (a exemplo da dificuldade, relatada nos autos, para obtenção do CRLV do exercício de 2022, mov. 51). Tal quadro de insegurança jurídica, agravado pela sua prolongada duração - já superior a quatro anos - e pela integral inércia da ré em buscar solução ao problema por ela mesma causado, configura lesão a atributos da personalidade que ultrapassa o "mero dissabor" e enseja reparação extrapatrimonial, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 6º, VI, do CDC. Na fixação do quantum indenizatório, orienta-se o Juízo pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta da ré (que sequer demonstrou qualquer diligência para sanar o vício documental por ela própria gerado, tendo, ao contrário, abandonado a defesa do feito após a contestação), a extensão do dano (agravada pela duração do impasse), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem que, contudo, configure fonte de enriquecimento sem causa em favor da autora. Sopesados tais elementos, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura adequado e suficiente à compensação do dano sofrido e à repreensão da conduta da ré. 2.2.6. Da litigância de má-fé Não merece acolhida o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado genericamente pela ré em contestação, sem qualquer indicação de conduta subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e sem qualquer lastro probatório. Ao contrário, a pretensão autoral revelou-se integralmente amparada pela prova documental produzida, não se vislumbrando dedução de fato contra texto expresso de lei, alteração da verdade dos fatos ou qualquer das demais condutas ali tipificadas. 2.2.7. Síntese conclusiva Diante de todo o exposto, restou demonstrado que: (i) a autora quitou integralmente o preço do veículo adquirido da ré; (ii) a ré não comprovou o cumprimento de sua obrigação de fornecer documentação hábil e isenta de vícios para a transferência da titularidade do bem, tampouco demonstrou causa excludente de sua responsabilidade objetiva; e (iii) a situação gerou à autora dano moral indenizável, além de sujeitar a controvérsia à solução subsidiária de resolução contratual, caso persista o inadimplemento da obrigação de fazer. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENICE DE SOUZA SINFRONIO em face de A CENTRAL MULTIMARCAS EIRELI, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar e entregar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação pessoal ou de seu(s) eventual(is) procurador(es), documentação hábil, regular e isenta de rasura ou adulteração - notadamente a 2ª via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) - apta a viabilizar, perante o DETRAN-PR, a efetivação da transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ADVENTURE, placa PUL-9170, Renavam 01215156089, Chassi 9BD374175F5065447, para o nome da autora, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; (b) DETERMINAR que, escoado o prazo do item "a" sem o cumprimento integral da obrigação de fazer, ainda que com a incidência da multa diária até o limite fixado, converter-se-á automaticamente a obrigação, independentemente de nova decisão judicial, em obrigação de pagar, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC c/c art. 20, II, do CDC, resolvendo-se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 1.12), com a consequente CONDENAÇÃO da ré a restituir à autora o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (04/12/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mediante a devolução do veículo pela autora à ré, no estado de conservação em que atualmente se encontrar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo pagamento, autorizando-se, na fase de cumprimento de sentença, a compensação entre os valores eventualmente ainda pendentes entre as partes; (c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; (e) JULGAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça, ante a expressa desistência manifestada pela própria autora e o recolhimento das custas iniciais. Em razão da sucumbência preponderante, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive daquelas já recolhidas pela autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma das verbas dos itens "b" e "c"), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono, o tempo e a complexidade decorrentes da longa tramitação do feito e o lugar de prestação do serviço. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito

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