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TJRJ · Comarca de Resende- Central de Divida Ativa · Despacho
O presente processo foi selecionado na rotina de saneamento e higienização da Central de Dívida Ativa em estrito cumprimento às diretrizes das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 689/2026, editadas em conformidade com o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.355.208/SC), voltadas ao tratamento prioritário e encerramento de feitos sem julgamento/sem prolação de sentença há mais de 15 (quinze) anos. Compulsando os autos, constata-se que o feito se encontra distribuído e sem sentença há mais de 15 (quinze) anos, sem a localização de bens penhoráveis ou a satisfação do crédito exequendo, evidenciando a potencial consumação da prescrição (art. 174 do CTN, art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e Tema nº 566/STJ) ou a carência de ação por ausência de interesse-utilidade (art. 485, VI, do CPC). Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980): INTIME-SE O MUNICÍPIO DE RESENDE para que, no prazo improrrogável de 90 dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da demanda, devendo obrigatoriamente: a) Informar a data exata da última movimentação útil realizada nos autos, indicando a folha/id processual correspondente; b) Apontar de forma justificada eventual causa legal de suspensão ou interrupção do curso prescricional; c) Indicar, de imediato, bens concretos, úteis e desonerados passíveis de penhora em nome da parte executada. Fica o Exequente ciente de que, decorrido o prazo legal in albis ou apresentada manifestação genérica desacompanhada da demonstração de ato constritivo útil, o feito será imediatamente concluso para sentença de extinção, nos termos do art. 487, II (prescrição) e/ou art. 485, VI (falta de interesse de agir), ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
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