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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006314-35.2019.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CEREALISTA MARTENDAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA MIRANDA DE AMORIM DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de 5% dos rendimentos percebidos pela executada ISABEL CRISTINA MIRANDA DE AMORIM, alegando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A documentação juntada aos autos demonstra que a executada é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, atualmente ativo, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). É o relatório. Decido. Apesar do pequeno percentual postulado pelo exequente (5%), entendo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar. Filio-me ao entendimento que admite, em hipóteses excepcionais, a relativização dessa regra para possibilitar a constrição de percentual dos rendimentos do devedor, tal medida pressupõe a preservação integral do mínimo existencial e a demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do executado. Contudo, no presente caso, verifica-se que a executada percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), quantia correspondente ao salário mínimo vigente à época da elaboração do dossiê previdenciário constante dos autos (evento 314). Nessas circunstâncias, a constrição pretendida, ainda que limitada ao percentual de 5%, recairia sobre verba alimentar inferior ao limite de renda mensal para deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos), revelando-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 5% dos rendimentos do executado. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III e § 1º, CPC).
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