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0006313-65.2000.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006313-65.2000.8.19.0068 Assunto: Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor / Suspensão / Prescrição / Extinção do Crédito Tributário / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0006313-65.2000.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00700212 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CORNÉLIO JOSÉ T DE SÁ ADVOGADO: THIAGO BONACCORSI FERNANDINO OAB/MG-108925 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO Nº :0006313-65.2000.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CORNÉLIO JOSÉ T DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DIREITO PROCESSUAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF, por se tratar de execução fiscal de baixo valor. Inconformado, o Município alega, em síntese, que o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 do TJRJ dispõe que deve se oportunizar o saneamento do vício, com a concessão de prazo para que a Fazenda possa regularizar o andamento do feito e promover a citação do executado. A sentença violou o precedente do próprio TJRJ. Argumenta que este também é o entendimento do STJ. Defende a violação aos princípios da eficiência, primazia do mérito e da não surpresa. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Passa-se à decisão. No caso em tela, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF, por se tratar de execução fiscal de baixo valor, sem, contudo, oportunizar ao exequente prévia manifestação sobre o fundamento adotado. Assim, não se observou o disposto no art. 10 do CPC, segundo o qual: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício, a adoção de fundamento não previamente submetido ao contraditório exige que se assegure à parte a oportunidade de sobre ele se manifestar, em observância à vedação à decisão-surpresa. No presente caso, a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de incidência do Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF e da consequente ausência de interesse de agir, circunstância que caracteriza vício de procedimento e impõe a anulação da sentença. Confira-se caso análogo: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1184, STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública e sem apreciação do pedido formulado para localização e citação do executado, por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à autonomia de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações posteriores, estabeleceu critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de reduzido valor, exigindo, entre outros requisitos, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou a inexistência de bens penhoráveis, ainda que efetivada a citação. 5. A extinção da execução deve ser precedida da oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação à decisão surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6. No caso, não houve certificação de inércia do exequente nem intimação específica para que se manifestasse sobre a possível extinção do processo. Ao contrário, encontrava-se pendente de apreciação pedido de citação do executado por oficial de justiça. 7. A sentença limitou-se a reproduzir as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, sem estabelecer relação concreta entre esses fundamentos e as circunstâncias processuais dos autos. 8. A extinção do processo sem prévia manifestação da Fazenda Pública e sem apreciação do requerimento pendente configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Provimento ao recurso. (0032411-23.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Na mesma linha de entendimento, cabe destacar as conclusões alcançadas no incidente de assunção de competência n.º 0079182-93.2024.8.19.0000, julgado pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal, a saber: "À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido propor à egrégia Seção de Direito Público o acolhimento deste Incidente de Assunção de Competência para, nos termos do artigo 947, § 4º, do Código de Processo Civil, dirimir a divergência ocorrida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça quanto à correta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, complementado pela Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Em consequência: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público." (grifamos) Dessa forma, reconhece-se a violação ao art. 10 do CPC, devendo ser anulada a sentença para que seja oportunizada ao exequente prévia manifestação a respeito da matéria que poderá ensejar a extinção da execução fiscal. Esclarece-se que a ausência de citação do executado não gera prejuízo ao apelado, que poderá exercer regularmente o direito à ampla defesa e ao contraditório após a sua citação perante o juízo de origem, única razão pela qual não se determina nova remessa dos autos ao juízo de origem para realizar a citação. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a prévia manifestação sobre a matéria e, após, seja proferida nova decisão. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL 6

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