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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0006313-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JEAN JESSEI MARQUES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248388537, conforme trecho transcrito abaixo e cópia integral em anexo: " [Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade total e temporária da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio-doença acidentário, espécie B91, em favor da parte autora, JEAN JESSEI MARQUES DE LIMA, com DIB em 16/12/2022 e DCB em 04/11/2027; b) PAGAR a verba pretérita do auxílio-doença acidentário, espécie B91, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício, com DIB em 16/12/2022 até a efetiva implantação. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela. Considerando que a incapacidade laboral é temporária, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Tendo em vista a natureza temporária do benefício, DETERMINO que ele poderá ser cessado, caso constatada a recuperação da capacidade laborativa ou a superação de eventual limitação decorrente das sequelas constatadas, devendo o autor comparecer a eventuais perícias médicas determinadas pela ré, sob pena de cessação do benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE 91, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS " RECIFE, 10 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho