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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Processo 0006311-90.2026.8.26.0100 (processo principal 1038021-48.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Maria da Cruz Garcia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A impugnação comporta parcial acolhimento. Não prospera a alegação de inexigibilidade da obrigação em razão da apelação. Conforme se extrai das próprias manifestações, o recurso foi interposto pela autora, não havendo notícia de insurgência da ré contra o capítulo que determinou a recuperação do perfil. Inexiste, portanto, efeito suspensivo que impeça o cumprimento dessa obrigação. Igualmente incabível a rediscussão acerca de litispendência ou conexão com o processo nº 1009073-96.2025.8.26.0100, matéria já suscitada na fase de conhecimento, não se prestando a impugnação ao cumprimento de sentença à renovação de questão anteriormente decidida. Também não está suficientemente demonstrado o cumprimento da obrigação. A alegação de recuperação do perfil em outro processo não comprova, por si só, o atendimento ao comando deste título, que determinou o envio das instruções e a adoção das medidas técnicas necessárias ao restabelecimento do acesso mediante o e-mail seguro indicado pela autora. Quanto às astreintes, sua incidência pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 e do Tema 1.296 do STJ. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas nesse ponto e determino a intimação pessoal da executada para, no prazo de 5 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer, mediante envio ao e-mail mariagarcia.recuperacaoinsta@outlook.com das instruções necessárias e adoção das providências técnicas destinadas à efetiva recuperação do perfil, bem como efetuar o pagamento das astreintes, no valor indicado de R$ 3.000,00, observada, quanto à exigibilidade destas, a prévia intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ. Expeça-se carta com prioridade. Por ora, indefiro o pedido de majoração da multa para R$ 2.000,00 por dia, sem limitação, por se mostrar excessivo, sem prejuízo de posterior revisão da medida coercitiva caso persista o descumprimento após a regular intimação. Consigno, ainda, que eventuais alegações de qualquer das partes acerca do cumprimento ou descumprimento da obrigação deverão necessariamente vir acompanhadas de prova idônea e contemporânea, tais como vídeos, capturas de tela, registros de envio e recebimento de mensagens ou links, relatórios técnicos, logs ou outros elementos aptos à efetiva demonstração do quanto alegado, não bastando afirmações genéricas ou desacompanhadas de suporte probatório, sob de pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ficam os advogados das partes INTIMADOS de que o presente feito será migrado do sistema SAJ para o sistema EPROC em breve. É dever exclusivo do advogado providenciar seu cadastro na referida plataforma, caso ainda não o tenha realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o regular acesso aos autos, acompanhamento processual e prática de atos, sob pena de prejuízo ao regular andamento do feito, inclusive sua paralisação. Dada a advertência feita neste momento, arguições futuras de nulidade por impossibilidade de cadastro e intimação não serão aceitas. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
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