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0006310-46.2023.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 0006310-46.2023.8.26.0477 (processo principal 1015271-27.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Ligia Maria Moreira - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Nelson Rondon Junior - Vistos. A impugnação ao laudo pericial não prospera. A executada sustentou que os cálculos periciais desprezaram a fórmula do art. 41 do Regulamento Petros e que, apurado o produto do salário base pelo índice ISB, "devem ser abatidos os valores recebidos a título de Benefício INSS, e o resultado final deve ser multiplicado pelo Coeficiente de Aposentadoria (KA)" (fls. 279). O primeiro fundamento não encontra respaldo nos próprios números da impugnante. O perito registrou a fls. 249/250 que as partes convergem quanto ao período de apuração, de novembro de 2021 a agosto de 2023, quanto à renda global mensal e quanto aos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e que a divergência está na maneira de realizar o cálculo, não nos dados empregados. A conferência da planilha de fls. 282 confirma essa constatação. A coluna ali denominada renda global resulta exatamente do produto do salário base pelo índice ISB, de modo que o ISB está incorporado ao dado de que ambos partem, e nenhuma coluna daquela memória aplica o coeficiente de aposentadoria KA, cuja falta a executada atribui ao trabalho pericial. A alegação, portanto, imputa ao laudo defeito que a memória de cálculo da própria impugnante não evidencia. O segundo fundamento se volta contra o laudo, mas confirma o critério nele adotado. A ordem de operações descrita a fls. 279 é a de abater o benefício previdenciário e só então aplicar o coeficiente, que é precisamente a sequência seguida pelo perito, ao subtrair da renda global o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aplicar sobre o resultado o percentual de sessenta por cento (fls. 251/252). A planilha da executada faz o inverso, pois aplica o coeficiente de sessenta por cento sobre a renda global integral e apenas depois deduz o benefício previdenciário. Em novembro de 2021, para ilustrar, a renda global de R$ 11.086,27 e o benefício previdenciário de R$ 3.578,28 conduzem, no laudo, à diferença mensal de R$ 4.504,79 e, na planilha de fls. 282, à diferença de R$ 3.073,48, resultado que só se obtém invertendo a ordem que a própria impugnação declara correta. O mesmo se repete em todos os meses apurados. A sequência adotada pelo perito é também a que decorre do Regulamento invocado pela executada. O art. 32, reproduzido a fls. 251, dispõe que a suplementação de pensão "será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia (...) e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários". A base sobre a qual incidem a parcela familiar e o adicional por beneficiário é, assim, a suplementação de aposentadoria, e não a renda global, que compreende também o benefício previdenciário oficial. Foi essa a estrutura considerada na sentença exequenda, que fixou a base de cálculo em sessenta por cento "considerando-se o adicional de 10% por cada beneficiário" (fls. 6). Acolher a metodologia da executada importaria reduzir o alcance do título por critério que ele não contempla, o que não se admite em liquidação, cuja função é apurar o valor da condenação e não redefini-la. Registro, ainda, que a executada foi regularmente intimada, conforme certidão e publicação de fls. 344/345, para dizer sobre os esclarecimentos periciais de fls. 336/338, e deixou decorrer o prazo em 2 de junho de 2026 sem qualquer manifestação, nada acrescentando ao que já constava da impugnação ora rejeitada. O laudo, por consequência, comporta homologação. Fixado o quantum debeatur, altera-se a situação processual que fundamentou os indeferimentos anteriores do levantamento. As decisões de fls. 322, de fls. 329/330 e de fls. 343 recusaram a liberação porque a execução estava em fase de liquidação, com perícia em curso e impugnação ao laudo pendente de solução, e porque a liberação anterior à fixação do valor esvaziaria a garantia. A decisão de fls. 329 foi expressa ao vincular a recusa a esse momento processual. Com a homologação ora proferida aquele fundamento se exaure, e o reexame do pedido não ofende a preclusão, porque recai sobre situação nova. O depósito de fls. 50/51, no valor nominal de R$ 134.189,35, é inferior ao crédito homologado e inferior também ao montante que a própria executada reconheceu devido na memória de fls. 284. Não há, portanto, parcela controvertida dentro do depósito. Sua retenção integral, diante de crédito de natureza alimentar titularizado por pessoa idosa e de execução que tramita desde 2023, transferiria à credora o ônus do tempo do processo sem utilidade correspondente para a executada. Quanto aos honorários periciais, o perito apresentou o laudo de fls. 233/253 e prestou os esclarecimentos determinados a fls. 336/338, de modo que a remuneração depositada a fls. 226 é devida, na forma do formulário de fls. 350. Resta a sucessão processual. A executada e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social Valia noticiam a cisão parcial do Plano Petros Ultrafértil, com rescisão do convênio de adesão em relação à patrocinadora Mosaic e transferência da parcela cindida à Valia, operação que afirmam autorizada pela Portaria PREVIC/DILIC nº 1.226, de 26 de dezembro de 2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, com data efetiva em 30 de junho de 2026. Os requerimentos estão a fls. 351/353 e a fls. 354/355, esta última instruída com a documentação de fls. 356/443, entre a qual o termo de cisão e transferência de fls. 363/390 e a procuração da Valia de fls. 391/393. Requerem a substituição no polo passivo e, subsidiariamente, a admissão da Valia como assistente simples. O pedido não pode ser apreciado sem a prévia oitiva da exequente. O art. 109, §1º, do Código de Processo Civil condiciona ao consentimento da parte contrária o ingresso do adquirente ou cessionário em sucessão do alienante ou cedente, e o art. 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em questão a respeito da qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. A providência é tanto mais necessária quanto a substituição repercute sobre quem responderá pelo saldo remanescente da execução, questão que se seguirá imediatamente a esta decisão. Ante o exposto, decido nos seguintes termos. REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada a fls. 278/281. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 233/253, complementado a fls. 336/338, e FIXO o valor da condenação em R$ 190.874,28 (cento e noventa mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até fevereiro de 2025, assim composto pelo crédito principal de R$ 165.977,64, já acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do título, e pelos honorários advocatícios de quinze por cento sobre esse montante, no valor de R$ 24.896,64. DEFIRO o levantamento integral do depósito de fls. 50/51, no valor nominal de R$ 134.189,35, com os acréscimos da instituição financeira, em favor da exequente e de seu patrono. Expeça-se o MLE, conforme formulário de fls. 274. DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 226, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com os acréscimos da instituição financeira, em favor do perito Nelson Rondon Júnior, inscrito no CPF sob o nº 057.682.638-37, na forma do formulário de fls. 350. MANIFESTE-SE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de sucessão processual de fls. 351/353 e 354/355, na forma do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil. APRESENTE a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo levantamento, demonstrativo atualizado do saldo remanescente, calculado a partir do montante ora homologado e deduzido o valor levantado. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a sucessão processual e sobre a intimação para pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), NELSON RONDON JUNIOR (OAB 136928/SP)

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