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Processo 0006308-95.2006.8.05.0141

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0006308-95.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: YOLANDA SOARES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DANIEL MEIRELES ABERCEB (OAB:BA22222) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por YOLANDA SOARES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, tombado sob o n.º 0006308-95.2006.8.05.0141 (ID 304126135), originário de ação de cobrança de diferenças de gratificação natalina dos exercícios funcionais de 2002, 2004 e 2005 (ID 304126137). A fase executiva foi instaurada mediante a juntada de demonstrativo de liquidação discriminado, postulando a credora o montante global atualizado de R$ 702,19 (setecentos e dois reais e dezenove centavos) para a data base de janeiro de 2017 (ID 304127000), sendo R$ 585,16 relativos ao crédito principal líquido e R$ 117,03 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo na fração de 20% (ID 304127003). Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 304127275), o Município de Jequié apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 304127279), sustentando excesso de execução decorrente de erro no critério de correção monetária, equívoco no termo inicial e na taxa dos juros moratórios, bem como adoção indevida de alíquota de 8% em vez de 11% a título de retenção previdenciária devida ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPREJ). Apresentou planilha discriminada no valor total de R$ 389,80 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) atualizado até 31/01/2017 (ID 304127284, pág. 1), valor que reconheceu como devido. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 304127296), a parte exequente defendeu a regularidade de seus cálculos e postulou a aplicação de multa de 10% pelo inadimplemento voluntário (ID 304127299). Em razão de reorganização judiciária e da criação de vara privativa, os autos foram redistribuídos a este juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié (ID 382952268). A parte exequente ratificou o interesse no prosseguimento do feito e a manutenção do benefício da gratuidade judiciária (ID 404925195). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento de sentença funda-se no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 304126396), integralmente mantido pelo acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 304126793), transitado em julgado na data de 24 de janeiro de 2011 (ID 304126976), cujo dispositivo sentencial determinou: "Isto posto julgo procedente a presente ação, condenando o Município acionado no pagamento da importância relativa à diferença da parcela dos 13º salários apontados na inicial, cuja importância deverá ser atualizada a partir da data dos respectivos vencimentos, com aplicação da regra prevista no art. 1º - F da Lei 9.494/97, observando-se, ainda, caso ocorra, a incidência a prescrição quinquenal. Por força de princípio da sucumbência condeno a municipalidade requerida no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o débito atualizado. P.R.I. e, uma vez observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." (ID 304126396) Do comando judicial acima transcrito, extraem-se os seguintes parâmetros objetivos da condenação: a) Natureza: obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; b) Objeto: diferenças de 13º salário dos exercícios de 2002 (R$ 2,40), 2004 (R$ 135,69) e 2005 (R$ 49,79), totalizando o principal histórico de R$ 187,88 (ID 304126141); c) Período: dezembro de 2002 a dezembro de 2005; d) Base de cálculo: valores históricos das diferenças salariais impagas em cada exercício financeiro; e) Correção monetária: determinada a aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, a incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal; f) Juros moratórios: aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, devidos a partir da citação válida da pessoa jurídica devedora; g) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE A intimação do Município executado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil operou-se via portal eletrônico com termo de ciência certificado em 24/01/2022 (ID 304127275). A impugnação foi tempestivamente protocolada em 21/02/2022 (ID 304127279), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. As matérias suscitadas enquadram-se perfeitamente no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (excesso de execução), cumprindo a executada a exigência do § 2º do mesmo dispositivo legal ao discriminar a quantia reputada devida no montante de R$ 389,80 (ID 304127284). 1.3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO: ANÁLISE COMPARATIVA E TÉCNICO-CONTÁBIL DOS CÁLCULOS Analisando os demonstrativos em confronto à luz do título judicial e dos precedentes vinculantes, constata-se a procedência integral da tese defensiva do Município de Jequié no tocante aos parâmetros de liquidação. Em primeiro lugar, no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, os débitos não tributários impostos à Fazenda Pública devem seguir as diretrizes do Supremo Tribunal Federal fixadas no Tema 810 da repercussão geral, cujo enunciado dispõe: TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes temporais no Tema Repetitivo 905, as quais devem nortear a apuração do montante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - Paradigma: REsp 1495146/MG Com efeito, a exequente incorreu em excesso ao aplicar fatores de atualização desconexos da tabela oficial do IPCA-E do IBGE e ao calcular juros moratórios em percentual acumulado linear de 69,06% desde datas anteriores e em bases superestimadas (ID 304127003). Por sua vez, a memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Municipal (ID 304127284) adotou estritamente o IPCA-E acumulado pelo IBGE a partir de cada vencimento até 31/01/2017, computando juros de mora a partir da citação (30/08/2007) nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 com redação da Lei n.º 11.960/2009 (remuneração da caderneta de poupança acumulada no período em 55,59%), sem capitalização indevida. Em segundo lugar, quanto à retenção previdenciária obrigatória devida ao regime próprio de previdência municipal (IPREJ), assiste razão ao ente público. A alíquota vigente para os servidores públicos ativos é de 11% (onze por cento), ex vi do artigo 83 da Lei Municipal Complementar n.º 1.800/2008 (ID 304127279), razão pela qual o abatimento de apenas 8% pretendido pela exequente (ID 304127003) revela-se deficitário e enseja enriquecimento sem causa. A retenção apurada pela contadoria do executado no montante de R$ 18,13 em janeiro de 2017 (ID 304127284) é a juridicamente correta. Em terceiro lugar, afasta-se o pedido formulado pela exequente de imposição de multa de 10% (ID 304127299), porquanto o artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação da multa do artigo 523, § 1º, às execuções manejadas em face da Fazenda Pública, submetidas ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Destarte, a planilha elaborada pelo Município de Jequié (ID 304127284) encontra-se em estrita harmonia com a coisa julgada e com os parâmetros legais, definindo o saldo liquidado em 31/01/2017 da seguinte forma: a) Principal bruto atualizado (IPCA-E): R$ 218,48; b) Juros moratórios da caderneta de poupança (55,59% desde a citação): R$ 121,46; c) Subtotal da condenação principal bruta: R$ 339,94; d) Desconto previdenciário obrigatório (11% IPREJ): (-) R$ 18,13; e) Crédito principal líquido devido à exequente: R$ 321,81; f) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (20% sobre o débito bruto atualizado de R$ 339,94): R$ 67,99; g) Montante global devido pelo Município: R$ 389,80. 1.4. DO REGIME DE PAGAMENTO Considerando o teto constitucional e legal das Obrigações de Pequeno Valor no âmbito do Município de Jequié, fixado em 10 (dez) salários mínimos pela legislação de regência c/c o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e tomando por base o salário mínimo nacional, o limite legal supera em muito o total da condenação apurada. Portanto, o adimplemento dar-se-á integralmente sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com expedição de requisitórios distintos e autônomos para o crédito principal pertencente à servidora exequente e para a verba honorária de sucumbência pertencente ao seu patrono, na forma da Resolução CNJ n.º 303/2019 e da Instrução Normativa n.º 01/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalte-se que a verba reconhecida possui evidente natureza alimentar, porquanto referente a diferenças salariais e gratificação natalina decorrentes de vínculo funcional público. 1.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na presente hipótese, a Fazenda Pública opôs impugnação arguindo excesso de execução e obteve o acolhimento integral de sua tese defensiva, fixando-se a execução no montante por ela admitido. Por conseguinte, em relação à fase executiva em si, não cabe arbitramento de novos honorários em benefício da parte exequente. Todavia, acolhida a impugnação fazendária por excesso de execução e sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem (ID 304126385) e ratificada (ID 404925195), condena-se a parte exequente em honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso executivo decotado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela excedente rejeitada (R$ 702,19 menos R$ 389,80, perfazendo a base de R$ 312,39), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no artigo 100 da Constituição Federal, nas Leis Estaduais n.º 9.446/2005 e n.º 14.260/2020, na Instrução Normativa n.º 01/2018 do TJBA e nos Temas 810 do STF e 905 do STJ: a) ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Jequié (ID 304127279), para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante exequendo em conformidade com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública Municipal (ID 304127284); b) HOMOLOGO os cálculos do Município de Jequié, fixando o débito total da execução na data base de 31/01/2017 na quantia consolidada de R$ 389,80 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), sendo: 1. R$ 321,81 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos) relativos ao crédito principal líquido pertencente à exequente Yolanda Soares de Souza (já deduzida a retenção previdenciária de R$ 18,13); 2. R$ 67,99 (sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos aos seus patronos; c) DETERMINO que a atualização monetária e os juros sobre os valores ora homologados observem, até 08/12/2021, a correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Tema 1.419/STF); e, a partir de 10/09/2025, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 136/2025; d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (R$ 312,39), restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA - Lei Estadual n.º 12.373/2011) e a gratuidade de justiça conferida à parte exequente; Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, sob a modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte exequente e de seus patronos em requisições autônomas, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, artigo 100 da CF, legislação de regência e Instrução Normativa n.º 01/2018 do TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do artigo 1º, IV, "a", da IN 01/2018 do TJBA. Caso se trate de RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (artigo 535, § 3º, II, do CPC). Expirado o prazo, expeça-se ato ordinatório intimando a Fazenda Pública para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do requisitório, sob pena de sequestro do crédito exequendo. Em seguida, vista ao Exequente pelo mesmo prazo. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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