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0006308-63.2024.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006308-63.2024.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONDUTORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PETIÇÃO E DOCUMENTO APRESENTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADITAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA. DANOS MATERIAIS E DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de veículos, na qual a autora alegou que seu veículo importado foi atingido na traseira pelo veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pela segunda ré, atribuindo-lhes responsabilidade pelos danos materiais e pela desvalorização do automóvel. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 43.721,18 a título de danos materiais e de R$ 100.000,00 pela desvalorização do veículo, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Os réus interpuseram apelação sustentando, preliminarmente, a suspensão da exigibilidade do preparo recursal, e, no mérito a necessidade de prova pericial para comprovação da desvalorização do veículo, ocorrência de cerceamento de defesa, inexistência de lucros cessantes, excesso no valor dos danos materiais e inadequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da desvalorização do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal; (ii) saber se é admissível o conhecimento de petição avulsa e documento apresentados após a interposição da apelação; (iii) se subsistem as condenações por danos materiais e por desvalorização do veículo, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial para aferir a desvalorização do bem; (iv) se é cabível a condenação por lucros cessantes; e (v) se deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da depreciação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminarmente, quanto ao preparo recursal, verifica-se que os apelantes inicialmente pleitearam a suspensão da sua exigibilidade; no entanto, promoveram espontaneamente o recolhimento do preparo em dobro, antes de qualquer pronunciamento deste Tribunal acerca de possível deserção do recurso, restando cumprida a disciplina do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido. 3.2. A petição e o documento apresentados após a interposição do recurso não merecem conhecimento, por configurarem inovação recursal, uma vez que introduzem fundamentos de mérito não deduzidos nas razões recursais, em afronta aos princípios da preclusão consumativa e da segurança jurídica. Inaplicabilidade do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração de impedimento para apresentação oportuna dos documentos. 3.3. A indenização por danos materiais relativos ao conserto do veículo restou mantida, eis que devidamente fundamentada no orçamento elaborado por concessionária autorizada especializada em veículo importado. A mera existência de orçamento de menor valor não torna obrigatória a sua adoção. Para que o orçamento alternativo pudesse afastar aquele elaborado pela concessionária autorizada, incumbia aos réus demonstrar que seu orçamento contemplava os mesmos reparos, peças de qualidade equivalente e mão de obra tecnicamente apta ao modelo sinistrado, o que não ocorreu. Manutenção do montante fixado. 3.4. A indenização pela desvalorização do veículo encontra respaldo nos laudos técnicos produzidos por empresa especializada, suficientes para comprovar a efetiva depreciação do bem. Ausência de necessidade de prova pericial para aferir o valor da depreciação, quando o conjunto documental é apto à formação do convencimento do julgador, nos termos dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa inexistente. 3.5. Quanto aos lucros cessantes, verifica-se que a sentença utilizou nomenclatura inadequada ao se referir à desvalorização do veículo como “lucros cessantes”. Em verdade, inexistiu qualquer condenação dos réus a título de lucros cessantes propriamente ditos, ficando, assim, prejudicado o pleito de afastamento da condenação a esse título. 3.6. Não foi acolhido o pleito dos apelantes para que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da desvalorização do veículo tenham como termo inicial a data da sentença. Responsabilidade extracontratual. Termo inicial dos juros e correção que deve corresponder à data do evento danoso (data do acidente), tal como constou na sentença. Efetivo prejuízo decorrente da desvalorização comercial do veículo, que coincide com a data do acidente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

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