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0006308-33.2019.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Processo: 0006308-33.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Exequente(s): Elisangela Marli Zakszeski Executado(s): ADELINO NOVAK ALOISA ZATORSKI NOVAK DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por ELISANGELA MARLI ZAKSZESKI em face de ADELINO NOVAK e ALOISA ZATORSKI NOVAK. A decisão de seq. 498.1 determinou a expedição de ofícios ao órgão gestor do CENSEC e aos Tabelionatos de Notas identificados no mov. 458.3, com abertura de vista à exequente, pelo prazo de 15 dias, após a juntada das respostas. Sobrevieram aos autos a juntada de procuração (seq. 506) e, na sequência, de três escrituras e de uma procuração (seq. 510). A exequente renunciou ao prazo que lhe seria assinalado (seq. 513). Por outro lado, os executados, representados pela Defensoria Pública, peticionaram (seq. 508.1) alegando que sobrevivem exclusivamente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sem patrimônio ou disponibilidade financeira relevante, invocando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC), e requerendo, subsidiariamente, que, frustradas as diligências de localização de bens, seja o feito suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. É a breve síntese. 2 - Quanto ao requerimento dos executados, a execução, de fato, deve se guiar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), e a eventual penhora de valores há de ser sempre precedida de oportunidade de manifestação da parte executada, ocasião própria para arguir a impenhorabilidade de quantias de natureza salarial ou previdenciária, nos termos do art. 833, IV, c/c art. 854, § 3º, do CPC. Essa proteção, contudo, não autoriza a paralisação antecipada do feito enquanto ainda em curso diligências regularmente deferidas e não exauridas, tal como a pesquisa junto ao CENSEC, cujo resultado sequer foi ainda integralmente avaliado nestes autos. Cabe ponderar, de outro lado, o legítimo interesse da exequente na efetiva satisfação do crédito reconhecido em seu favor (art. 797 do CPC), interesse que constitui a própria razão de ser da execução, e que não pode ser afastado por mera alegação genérica de hipossuficiência, sem que se tenham esgotado os meios de localização patrimonial já em curso. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado à seq. 508.1, por prematuro, remanescendo em curso a diligência junto ao CENSEC; b) DETERMINO o prosseguimento do feito, observando-se, por ocasião de eventual penhora, o princípio da menor onerosidade e a necessidade de oportunizar aos executados a arguição de impenhorabilidade sobre valores de natureza salarial ou previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC. c) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, indicando as diligências que pretende ver cumpridas, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2026.

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