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0006307-70.2022.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006307-70.2022.8.26.0269/SP EXEQUENTE: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) ADVOGADO(A): MARIA JOAQUINA OLIVEIRA VIANA (OAB RJ244422) EXECUTADO: SANTINO DE OLIVEIRA SANTOS 79549870863 ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PEIRETTI (OAB SP238986) EXECUTADO: SANTINO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB SP436585) ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PEIRETTI (OAB SP238986) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 200. O executado requereu o desbloqueio das quantias, sustentando sua impenhorabilidade, reiterou alegação de excesso de execução e formulou proposta de pagamento parcelado do débito em prestações mensais de R$ 300,00. Em decisão anterior, foi reconhecida a impenhorabilidade de parte da quantia constrita, em conta do Banco do Brasil, permanecendo pendente de apreciação a insurgência quanto ao excesso de execução, após manifestação da exequente. A alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. A controvérsia acerca do montante devido já foi anteriormente submetida ao contraditório e decidida neste próprio cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução; a exequente manifestou-se; diante da divergência entre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil; apresentado o laudo, o executado voltou a impugná-lo, tendo a matéria sido posteriormente decidida. Na perícia judicial, partindo-se do montante de R$ 5.732,53 incorporado ao título, procedeu-se à atualização monetária desde o ajuizamento e à incidência dos juros a partir da citação, alcançando-se R$ 8.017,38 em novembro de 2024. Acrescidos os honorários sucumbenciais e as despesas processuais, chegou-se ao montante de R$ 9.251,57, sendo ainda elaborada conta com os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. Sobreveio, então, decisão que expressamente rejeitou a impugnação do executado, reconhecendo que o perito não havia realizado cálculo em desacordo com o título executivo e homologando o crédito em R$ 11.101,88, para novembro de 2024, mantidos os critérios de correção monetária e juros anteriormente fixados. Consta, ainda, que a decisão não foi impugnada por recurso, sobrevindo o respectivo decurso do prazo. Não se mostra admissível, portanto, renovar nesta fase discussão já submetida ao contraditório e definitivamente solucionada no curso do mesmo processo. A concessão posterior da gratuidade da justiça igualmente não conduz ao reconhecimento de excesso de execução. O benefício foi deferido no curso do cumprimento de sentença, conforme decisão de 26/02/2024 (decisão 117, evento 107) possui efeito “ex nunc”, portanto, a gratuidade não apaga a obrigação sucumbencial constituída anteriormente, não autorizando a alteração de título ou de cálculo já definitivamente estabilizado. É o alinhamento adotado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Penhora de ativos financeiros. Justiça gratuita concedida ao executado após o deferimento da constrição. Benefício com efeitos ex nunc. Impossibilidade de retroação para afastar obrigação sucumbencial anteriormente constituída. Orientação considerada quando da afetação referente ao Tema 1.452 do Superior Tribunal de Justiça, que não determinou a suspensão de feitos. Tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados não submetida previamente ao juízo de origem. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2100709-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) “Justiça gratuita. Indeferimento do pedido na fase de conhecimento e posterior deferimento em sede de cumprimento de sentença que opera efeitos ex nunc, ou seja, alcança apenas atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. A sucumbência fixada na sentença permanece hígida, nada obstante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em momento posterior. Recurso desprovido, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2129558-83.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) Não prospera, igualmente, o pedido de parcelamento do débito. Além de a exequente ter manifestado expressamente sua recusa à proposta, este Juízo não pode obrigar o réu/credor a receber prestação diversa, ou em partes que não ajustou com o devedor (artigos 313 e 314 do Código Civil). Ante o exposto, REJEITO a impugnação quanto à alegação de excesso de execução e pedido de parcelamento, mantendo-se, para fins de prosseguimento, o valor anteriormente fixado e homologado, que deverá ser atualizado segundo os critérios já estabelecidos, com abatimento de eventuais valores recebidos pela exequente. Evento 208. DETERMINO o imediato levantamento, em favor do executado, da quantia já reconhecida como impenhorável na decisão anterior, junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 1.931,95 (R$ 951,56 + R$ 980,39), expedindo-se ordem de desbloqueio pelo SISBAJUD, permanecendo a constrição apenas sobre os valores cuja penhora foi mantida. Evento 219. Outrossim, quanto ao numerário restante que permanece constrito, PROVIDENCIE-SE a imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, com subsequente expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da exequente GNSPS, que deverá apresentar formulário respectivo. Prossiga-se na execução pelo saldo remanescente, facultando-se à exequente requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Intime-se.

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