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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: ctba-62vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006306-17.2026.8.16.0013 Processo: 0006306-17.2026.8.16.0013 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 18/07/2025 Representante(s): Luciana de Araújo Ventorini Representado(s): Vera Lucia Pedroza Cuman Relatório. Tratam os autos de queixa-crime oferecida por Luciana de Araújo Ventorini, em face de Vera Lucia Pedroza Cuman, imputando a esta a prática dos crimes de difamação e injúria (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o agente ministerial pugnou pela rejeição da queixa-crime diante de vício na procuração, não regularizado dentro do prazo decadencial e em razão da ausência de justa causa (mov. 11.1). Decido. Assiste razão ao representante do parquet. Primeiramente, observa-se que a procuração apresentada no mov. 1.2, embora outorgue poderes para ajuizamento de queixa-crime, apenas cita que a queixa será apresentada em razão dos fatos ocorridos nas dependências do residencial em que se encontrava o genitor da querelante, consistente em "acusações inverídicas praticadas contra a outorgante". De fato, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser prescindível descrição minuciosa ou menção pormenorizada do fato criminoso. Todavia, é necessária menção expressa ao fato criminoso contendo ao menos referência individualizadora da conduta. Assim, a procuração menciona genericamente a publicação de “acusações inverídicas praticadas contra a outorgante” e sequer indica os tipos penais, não preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal. Ainda, verifica-se que decorreu o prazo decadencial de seis meses, não sendo mais possível sanar a irregularidade da procuração. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. ART. 395, INCISOS I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NATUREZA PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURÍDICA VÁLIDA PARA A INÉRCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A queixa-crime deve observar os requisitos previstos no art. 44 do CPP, incluindo procuração com poderes especiais que contenha a individualização clara do fato criminoso. A regularização de omissões ou defeitos processuais deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de extinção da punibilidade.2. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime e para a regularização de eventuais irregularidades é de 6 (seis) meses, contados de forma contínua, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de interrupção ou suspensão. Este prazo tem caráter peremptório, assegurando os princípios da celeridade processual, segurança jurídica e razoável duração do processo.3. No caso analisado, o prazo transcorreu ininterruptamente, findando antes de qualquer justificativa jurídica válida apresentada pelo Querelante ou sua procuradora, nos autos. Diante disso, inviável a instauração e o prosseguimento da persecução penal.4. Precedentes desta Colenda 4ª Turma Recursal: 0000797-92.2024.8.16.0137; 0004458-40.2023.8.16.0129; 0006813-20.2023.8.16.0033. Igualmente, STJ: AgRg no REsp n. 1.673.988/SP; STF: 2ª Turma. RHC 105920/RJ.5. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000752-37.2023.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.03.2025). "Apelação crime. Calúnia, difamação e injúria. Insurgência recursal em face da decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade em relação ao querelado. Inacolhimento. Decisão escorreita. Narrativa que deixou de apontar o nome da querelada e breve menção ao suposto fato criminoso. decadência do direito de queixa. Outrossim, necessidade de que a inicial venha acompanhada de procuração com poderes especiais, mencionando, ainda que com brevidade, o fato e suas circunstâncias. Instrumento que não atende às exigência do art. 44 do Código de Processo Penal. Vício que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de seis meses. Lapso temporal decorrido na hipótese. Decisão de extinção da punibilidade pela decadência mantida. Fixação de honorários de sucumbência. Possibilidade. Aplicação analógica do art. 85 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários de sucumbência. Especificamente quanto à representação processual, o artigo 44 do Código de Processo Penal determina que o instrumento procuratório deve atender às formas e peculiaridades impostas por lei. Sob outro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a procuração é passível de retificação, desde que esta ocorra ainda no prazo decadencial. Do contrário, eventual vício no instrumento de mandato ensejará na rejeição da queixa-crime." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0065167-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.04.2025). "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INJÚRIA QUALIFICADA - ARTIGO 140, § 3°, DO CÓDIGO PENAL - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - RECURSO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO - PROCURAÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO DELIMITA MINIMAMENTE OS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS - OFENSA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FIM DO PRAZO DECADENCIAL - INVIABILIDADE DE EMENDA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA INICIAL ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0068430-77.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 30.08.2021). Pelo exposto, na forma do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2026. CRISTINE LOPES Juíza de Direito