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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 32) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006306-02.2026.8.16.0018 Processo: 0006306-02.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$14.952,67 Polo Ativo(s): VALDETE ANJI LOPES DA SILVA Polo Passivo(s): AQBANK DIGITAL PAGAMENTOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Ciente da redistribuição do feito (seq. 21.1). Em análise à peça inicial, além do mérito propriamente dito, a parte autora alegou que os fatos se amoldam à relação de consumo e requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Da inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora relata ter sido vítima do "golpe da tarefa", relatando que em 05/09/2023 teria sido induzida a realizar diversas transferências via PIX e a contrair um empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 junto ao banco réu (ITAÚ). Alega falha na segurança das instituições financeiras: do banco de origem, por autorizar operações destoantes de seu perfil econômico, e dos bancos de destino (XP, PagSeguro e AQBank), pela manutenção de contas utilizadas para fraude. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e reparação por danos materiais, com a inversão do ônus da prova. Logo, resta demonstrado que a parte autora figura como consumidora, enquanto a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, caracterizando-se, portanto, relação de consumo. Ademais, as alegações apresentadas pela parte autora mostram-se verossímeis, e a hipossuficiência técnica é evidente, diante da desigualdade técnica, informacional e econômica, que dificulta a defesa do consumidor frente ao fornecedor. Diante disto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial. Destaco, entretanto, que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, e nem de produzir provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa. Do prosseguimento do feito: A fim de dar continuidade ao trâmite processual, deve a secretaria designar data para realização da audiência de conciliação, conforme artigo 16, da Lei 9.099/95. Salienta-se que, nos termos do artigo 22, da citada Lei, é cabível a conciliação não presencial mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Por se tratar de medida mais econômica e célere - que se coaduna com as diretrizes dos juizados especiais - será adotada a audiência virtual. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com as ressalvas acima citadas. 2. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência, cientificando-se as partes de que, caso não possuam condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. 2.1 Cientifique-se ainda de que a ausência da parte autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Já a ausência da parte ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Não havendo composição entre as partes, a parte ré deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após, conceder-se-á à parte autora o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente impugnação à contestação. 4. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos que pretende provar mediante a produção de tal meio probatório. Advirto, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5. Intime-se a parte Autora. Cite-se e intime-se a parte Ré. 6. Apensem-se os autos 0020490-94.2025.8.16.0018 à presente demanda. 7. Demais diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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