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0006304-61.2025.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006304-61.2025.4.05.8310 AUTOR: SILVIO MAURO GALINDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE31144 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL ADVOGADO do(a) REU: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 SENTENÇA 1. Relatório SILVIO MAURO GALINDO OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou esta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO/PERNAMBUCO - CREF12/PE. Alega, em síntese, que há muitos anos teria deixado exercer atividades ligadas à área da Educação Física, não mais exercendo qualquer atividade que exigisse inscrição ou manutenção de vínculo com o Conselho Regional de Educação Física - CREF. Alega que teria sido surpreendido com a existência de restrições em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo a dívida referente a anuidades do CREF. Afirma que teria quitado os valores referentes às anuidades 2021 a 2024. Aduz, contudo, que os débitos relativos aos anos de 2014 a 2020 estariam prescritos e não teria sido comprovada a notificação do lançamento, sendo inválido o título e indevida a sua negativação. A decisão de Id. 134092570 indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o CREF apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais, afirmando a inexistência de requerimento de baixa na inscrição, bem como que não teria ocorrido a prescrição em face da exigência de valor mínimo para se poder executar o débito (Id. 147940359). Em réplica, o autor rebateu as alegações defensivas e requereu a procedência dos pedidos (Id. 153607710). As decisões de Id. 162647092 e 171683447 determinaram a intimação do réu para juntar aos autos planilhas demonstrativas da evolução do débito do autor, especificando o valor total do débito ano a ano, a partir do vencimento/inclusão de cada anuidade cobrada. O conselho réu apresentou petição e documentos sob os Id. 166802640 e 176858850. Manifestação do autor sobre as informações apresentadas pelo réu, defendendo a não comprovação da validade da cobrança (Id. 167511389 e 179683648). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança pelo conselho réu das anuidades não pagas pelo autor, sob alegação de não exercício da profissão e de prescrição, o que teria lhe causado danos morais. 2.1. Do Fato Gerador da Anuidade A parte autora sustenta que, por não estar exercendo a profissão de educador físico há muito tempo, não utilizando sua inscrição do CREF, não deveria ser cobrado. O conselho réu, por outro lado, defende que a mera inscrição no conselho é suficiente para gerar a obrigação. Pois bem. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, na espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", conforme previsto no artigo 149 da Constituição Federal e pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como tributo, sua cobrança submete-se ao princípio da legalidade estrita. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, foi categórica ao definir o fato gerador da anuidade em seu artigo 5º: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Destarte, o vínculo jurídico que dá origem à obrigação tributária não é o efetivo exercício da profissão, mas sim a manutenção do registro profissional ativo perante o órgão de classe. A inscrição, que é um ato voluntário do profissional, o coloca sob o poder de polícia e fiscalização do conselho, justificando a contraprestação por meio da anuidade, independentemente de ele estar ou não atuando no mercado de trabalho naquela área específica. No caso dos autos, o próprio autor afirma ser inscrito no conselho réu, bem como que não teria requerido a baixa de sua inscrição profissional, tendo o CREF informando que a inscrição continuava ativa até o momento da contestação. Assim, tendo a inscrição sido realizada de forma voluntária, e não havendo prova de qualquer pedido formal de cancelamento ou de licença do registro, o fato gerador da obrigação tributária se aperfeiçoou a cada exercício, não assistido razão ao autor quanto ao ponto. Nesse sentido, recente julgado do e. TRF5: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CORE/PE. COBRANÇA DE ANUIDADES. EMPRESA ALEGADAMENTE INATIVA. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por S R B Representações de Alimentos Ltda contra sentença (id 2619495) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que denegou a segurança, mantendo a exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Pernambuco - CORE/PE, referentes aos exercícios de 2018 a 2024. 2. A parte impetrante alegou, na origem, que se encontra inativa desde 2015, com CNPJ baixado desde 09/02/2015, tendo cessado toda e qualquer atividade econômica, razão pela qual sustenta a inexistência de fato gerador para a cobrança das anuidades exigidas pelo conselho profissional. 3. A sentença recorrida (id 4058300.33343716) denegou a segurança ao fundamento de que, apesar da baixa do CNPJ, não houve pedido formal de cancelamento do registro junto ao CORE/PE, circunstância que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizaria a continuidade da cobrança das anuidades enquanto mantida a inscrição ativa no conselho profissional. 4. Em suas razões de apelação, a empresa apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo que há jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 5ª Região no sentido de que a simples inscrição no conselho profissional não é suficiente para caracterizar o fato gerador da anuidade, quando comprovada a inatividade da empresa, ainda que ausente pedido formal de baixa junto ao órgão de classe; cita precedentes desta Corte Regional: AC 586891/PE, j. 31/03/2016; AC 592565/PE, DJe 15/02/2017; AC 593602/PE (Proc. nº 0008157-87.2015.4.05.8300), j. 30/03/2017; AC nº 0801909-21.2019.4.05.8401, 2ª Turma, j. 21/07/2020; e AC nº 0800704-12.2023.4.05.8402, 2ª Turma, j. 20/08/2024. 5. A partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidades de conselho profissional passou a ser a existência de inscrição válida no respectivo conselho, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. 6. A alegação de inatividade da empresa, ainda que acompanhada de distrato social ou baixa do CNPJ, de ofício pela Receita Federal (por omissão contumaz), não afasta a exigibilidade das anuidades quando ausente pedido formal de cancelamento do registro antes da ocorrência do fato gerador. 7. As anuidades exigidas referem-se a período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, sendo legítima a cobrança enquanto mantida a inscrição da empresa junto ao conselho profissional. 8. "A obrigação de pagamento das anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. Mesmo que a empresa estivesse inativa, a ausência de comunicação de encerramento ao conselho mantém a inscrição, tornando legal a exigência das anuidades". A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, a partir da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o simples registro no conselho e não o efetivo exercício profissional" [STJ, AREsp nº 2.409.241, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2023; com referência também a AgInt no AREsp 1.298.516/SC e REsp 1.513.982, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 06/04/2017]. 9. Apelação improvida. (PROCESSO: 08121838020244058300, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB 4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 19/03/2026) (grifo nosso) 2.2. Da Prescrição A parte autora alega, ainda, a prescrição das anuidades anteriores a 2021, em face do prazo prescricional ser quinquenal, tendo realizado o pagamento das anuidades referente aos anos de 2021 a 2024. O CREF, por sua vez, sustenta que o prazo prescricional só teria início quando o débito total atingisse o patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. O citado artigo estabelece uma condição de procedibilidade para a cobrança judicial das anuidades, vedando a execução de dívidas abaixo de um determinado patamar (originalmente, 4 vezes o valor da anuidade; após a Lei nº 14.195/2021, 5 vezes). Sobre o tema, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução para cobrança de anuidades pelos conselhos de classe - cinco vezes o valor cobrado anualmente (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) -, o prazo prescricional somente deve ter sua fluência quando o crédito atingir esse montante, tornando-se, assim, exequível. A prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, inicia-se com a constituição definitiva do crédito, mas sua exigibilidade judicial, no caso específico dos conselhos, está condicionada ao implemento do valor mínimo. Na contestação (Id. 147940359), o CREF-PE informou que o crédito das anuidades de 2014 a 2020 não atingiria o valor mínimo para execução, em face da necessidade de o valor da dívida ser de 5 (cinco) vezes o valor máximo definido para cobrança de anuidades constante na lei. Todavia, os documentos apresentados não comprovavam a evolução da dívida de forma a permitir a correta apuração do termo inicial do prazo prescricional, ponto questionado pelo autor. Por tal motivo, foi determinada a intimação do réu para juntar aos autos documentos que comprovassem a evolução do débito. A petição de Id. 176858850 e os documentos apresentados afirmam que somente no exercício de 2019, com o vencimento e a inclusão da respectiva anuidade, o débito acumulado teria atingido o montante de R$ 4.794,40, ultrapassando o valor mínimo executável (R$ 3.879,35). Todavia, considerando que a alteração legislativa que majorou o valor mínimo executável para 5 anuidades somente entrou em vigor a partir de 26/08/2021, data de vigência da Lei 14.195/2021, no caso dos autos verifica-se que o débito passou a ser exigível a partir da inclusão da anuidade de 2018, ocasião na qual a dívida acumulada do autor seria de R$ 3.686,67 e o valor mínimo para ajuizamento da execução seria de R$2900,08 (4x 725,02). Assim, tendo se iniciado o prazo prescricional em 01/02/2018, data posterior ao vencimento da anuidade daquele ano, a inscrição do débito em dívida ativa para sua execução deveria ter ocorrido até o dia 01/02/2023. Destarte, tendo a presente execução fiscal sido ajuizada apenas em 27/11/2025, assiste razão ao autor ao defender a prescrição das parcelas cobradas, com exceção da anuidade referente ao ano de 2020, vez que vencida em 30/11/2020, não tendo sido alcançada pelo prazo prescricional. Destaque-se que a contagem da prescrição supõe que a pretensão seja exigível em face da legislação em vigor na época dos fatos, sendo irrelevantes as alterações trazidas por leis posteriores, de acordo com o princípio de que os fatos, atos, negócios e situações jurídicas são regidos pela lei da época em que ocorrerem (tempus regit actum). A mudança no patamar mínimo para cobrança dos créditos de anuidades dos Conselhos profissionais, trazida pela Lei nº 14.195/2021, não apaga a fração do prazo prescricional já transcorrida antes de sua vigência. Portanto, deve ser acolhida a prescrição dos créditos das anuidades de 2014 a 2019. 2.3. Do Dano Moral A parte autora pleiteia a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativação por de dívida supostamente indevida. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, da CF), pressupõe a existência de três elementos: a conduta (lícita ou ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, como fundamentado, a conduta do CREF-PE de cobrar as anuidades devidas e, diante do inadimplemento, promover a inscrição do nome da parte autora em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito, não constitui um ato ilícito. Pelo contrário, trata-se de exercício regular de um direito e de um dever legal. A autarquia agiu nos estritos limites de sua competência arrecadatória, utilizando-se dos meios legais de cobrança que lhe são facultados, inclusive a negativação, expressamente autorizada pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011. A situação de inadimplência foi causada pela própria parte autora, que se manteve inscrita no conselho por anos sem requerer formalmente o cancelamento ou a licença de seu registro, e que deixou de quitar as anuidades legalmente devidas. A negativação, nesse contexto, é uma consequência direta e previsível da própria conduta da devedora, não sendo possível imputar ao credor a responsabilidade por um dano ao qual a própria vítima deu causa. O fato de ter sido reconhecida a prescrição parcial do débito, não afasta o inadimplemento do autor quanto ao pagamento das anuidades, mormente porque há parcela exigível não prescrita e porque o autor efetuou o pagamento das anuidades de 2021 a 2024, o que corrobora a inadimplência que motivou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Assim, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, não há dever de indenizar, sendo improcedente o pedido de condenação por danos morais. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para pronunciar a prescrição da cobrança das anuidades dos anos de 2014 a 2019, declarando inexigível a referida dívida em relação ao autor. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da movimentação. DANIELLI FARIAS RABÊLO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal

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