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0006301-80.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006301-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1045390-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.K.M. - - M.K.M. - M.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelos exequentes em face de seu genitor, ante alegação de descumprimento de obrigação alimentar. O executado apresentou impugnação intempestiva a fls. 161/165, alegando que não foram considerados nos cálculos apresentados pelos exequentes depósitos realizados por ele, eventuais pagamentos diretos de despesas, abatimentos que devem ser efetuados sobre o valor executado e os critérios para incidência de juros e correção monetária, bem como necessidade de revisão das despesas escolares e universitárias, alegou alteração na capacidade financeira e requereu a liberação do veículo bloqueado. Réplica das exequentes a fls. 198/203. Nova manifestação do executado a fls. 336/337 e fls. 746/751. Manifestação do Ministério Público a fls. 742/744. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelos exequentes em face de seu genitor, ante alegação de descumprimento de obrigação alimentar. Verifico que a impugnação apresentada pelo executado é intempestiva. De qualquer modo, importante esclarecer desde já que nestes autos se visa o cumprimento de título judicial específico, apresentado junto com a inicial. Não serão aqui analisadas questões relativas à revisão deste título, à exoneração de obrigação ou à eventual alteração na capacidade financeira do executado. Tais questões devem ser objeto de ação própria, caso entenda a parte ser o caso. Também não serão aqui consideradas para fins de abatimento ou compensação despesas pagas que não aquelas previstas no título executivo, já que decorrentes de obrigações outras ou meras liberalidades do genitor, não abrangidas pelo título. Ante a juntada de comprovantes pelo executado, manifestem-se os exequentes, adequando a planilha de débito se o caso, observando-se apenas o pagamento da pensão e das despesas diretas pelo executado, conforme previsto no título, caso ainda não computados no cálculo inicial. Embora intempestiva a impugnação, como apresentado pedido em relação ao veículo apenas após a determinação de restrição de circulação e deduzido na primeira oportunidade de manifestação pelo executado, passo a analisa-lo. O veículo foi alienado fiduciariamente e enquanto não quitado o débito, o executado possui apenas sua posse, sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos do bem. Dessa forma, por ora, mostra-se suficiente ao fim aqui buscado a restrição de transferência do veículo e não de circulação. De modo que determino a manutenção da restrição de transferência, mas exclusão da restrição de circulação. Deverá o executado, no prazo de 5 dias, indicar a localização do veículo para possibilitar a penhora. Defiro a expedição de ofício ao Bradesco Seguros para que procedam com a transferência dos valores informados a fls. 309/310, de titularidade do executado, para conta judicial vinculada a este Juízo. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício, a ser encaminhada pelos exequentes com as peças necessárias, em especial as fls. 309/310. Intime-se. - ADV: PALMIRA BEZERRA LEITE DA SILVA (OAB 170381/SP), ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS (OAB 173521/SP), ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS (OAB 173521/SP)

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