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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006301-73.2026.8.26.0576 (processo principal 1042579-90.2025.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.M.V. - - I.M.V. - Ordem nº 2025/001889. Vistos. Verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado não observa os critérios legais atualmente vigentes para atualização das obrigações, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 02.09.2024, incide a nova sistemática, segundo a qual a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA, ao passo que os juros de mora devem ser apurados conforme a taxa legal, correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (Selic - IPCA), nos termos do art. 406, caput e §1º, c.c. art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Posto isso, defiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente demonstrativo atualizado do débito alimentar, promovendo o abatimento dos valores eventualmente adimplidos pelo executado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: AMANDA RIBEIRO ALVES (OAB 460252/SP), AMANDA RIBEIRO ALVES (OAB 460252/SP)
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