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0006301-22.2020.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006301-22.2020.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB SP284709) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA (OAB SP231853) EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO ADVOGADO(A): FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 526. A parte embargante sustenta que a decisão do evento 511 teria incorrido em equívoco ao reconhecer a existência de contrato de honorários referente aos autos nº 0015859-72.2007.8.26.0564, pretendendo a revogação da constrição determinada. Todavia, a alegação deduzida não evidencia obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. A pretensão veiculada exige reexame do conjunto probatório e da conclusão alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos da decisão de evento 511. No tocante ao pedido formulado no evento 531, verifica-se que foi juntado comprovante de depósito decorrente do cumprimento da ordem anteriormente expedida nos autos nº 0046057-53.2011.8.26.0564, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, tendo a decisão do evento 511 determinado a verificação e vinculação do numerário a este cumprimento de sentença. Confirmada a efetiva transferência para estes autos, defiro o levantamento em favor da exequente, observados os limites do crédito exequendo e os dados constantes do formulário de MLE apresentado. Passo à análise dos pedidos de penhora. Quanto ao evento 532, a exequente informa que o executado figura como titular de honorários correspondentes a 30% do crédito objeto dos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564, cumprimento de sentença vinculado ao processo principal nº 0019518-84.2010.8.26.0564, em trâmite perante este Juízo. Consta, ainda, notícia de expedição de levantamento e de extinção daquele cumprimento de sentença. Diante dos elementos apresentados e considerando a plausibilidade da existência de crédito pertencente ao executado, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564, incidente sobre a quota-parte correspondente a 30% dos valores pertencentes ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado nestes autos. No que se refere ao evento 533, verifica-se que a documentação juntada indica que o executado atuou como procurador originário da ação principal nº 0027490-47.2006.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, havendo alegação de titularidade de honorários contratuais e sucumbenciais. Embora o Juízo destinatário tenha indeferido a expedição de certidão com conteúdo conclusivo acerca da titularidade dos honorários, expressamente consignou que eventual penhora caberia ao Juízo da execução. Assim, para resguardar eventual crédito pertencente ao executado, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0027490-47.2006.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, incidente sobre os créditos e honorários eventualmente atribuídos ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado. Por fim, em relação ao evento 537, a certidão de objeto e pé oriunda dos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 (cumprimento de sentença relativo ao processo principal nº 0030539-96.2006.8.26.0564), em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, demonstra que houve cessão de 70% do crédito ao cessionário Blairo Borges Maggi, permanecendo controvérsia acerca da parcela remanescente de 30%, cuja titularidade vem sendo atribuída ao executado. Consta, ainda, decisão daquele Juízo determinando a anotação da penhora em favor deste cumprimento de sentença e requisitando informações sobre futura transferência dos valores. Nessas circunstâncias, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 e do processo principal nº 0030539-96.2006.8.26.0564, ambos em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, incidente sobre a quota-parte de 30% reservada ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado. Servirá a presente decisão como termo de penhora e ofício. Anote-se a constrição nos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564 em trâmite neste Juízo. Oficie-se à 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, para anotação da constrição nos autos nº 0027490-47.2006.8.26.0564, bem como à 9ª Vara Cível local, para manutenção da constrição já noticiada nos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 e nº 0030539-96.2006.8.26.0564, ficando autorizada a transferência dos valores eventualmente reservados em favor deste Juízo quando houver disponibilidade financeira e observados os limites da presente penhora. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006301-22.2020.8.26.0564/SP EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR (OAB SP284709) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA (OAB SP231853) EXECUTADO: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO ADVOGADO(A): FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 526. A parte embargante sustenta que a decisão do evento 511 teria incorrido em equívoco ao reconhecer a existência de contrato de honorários referente aos autos nº 0015859-72.2007.8.26.0564, pretendendo a revogação da constrição determinada. Todavia, a alegação deduzida não evidencia obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. A pretensão veiculada exige reexame do conjunto probatório e da conclusão alcançada pelo Juízo, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos da decisão de evento 511. No tocante ao pedido formulado no evento 531, verifica-se que foi juntado comprovante de depósito decorrente do cumprimento da ordem anteriormente expedida nos autos nº 0046057-53.2011.8.26.0564, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, tendo a decisão do evento 511 determinado a verificação e vinculação do numerário a este cumprimento de sentença. Confirmada a efetiva transferência para estes autos, defiro o levantamento em favor da exequente, observados os limites do crédito exequendo e os dados constantes do formulário de MLE apresentado. Passo à análise dos pedidos de penhora. Quanto ao evento 532, a exequente informa que o executado figura como titular de honorários correspondentes a 30% do crédito objeto dos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564, cumprimento de sentença vinculado ao processo principal nº 0019518-84.2010.8.26.0564, em trâmite perante este Juízo. Consta, ainda, notícia de expedição de levantamento e de extinção daquele cumprimento de sentença. Diante dos elementos apresentados e considerando a plausibilidade da existência de crédito pertencente ao executado, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564, incidente sobre a quota-parte correspondente a 30% dos valores pertencentes ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado nestes autos. No que se refere ao evento 533, verifica-se que a documentação juntada indica que o executado atuou como procurador originário da ação principal nº 0027490-47.2006.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, havendo alegação de titularidade de honorários contratuais e sucumbenciais. Embora o Juízo destinatário tenha indeferido a expedição de certidão com conteúdo conclusivo acerca da titularidade dos honorários, expressamente consignou que eventual penhora caberia ao Juízo da execução. Assim, para resguardar eventual crédito pertencente ao executado, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0027490-47.2006.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, incidente sobre os créditos e honorários eventualmente atribuídos ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado. Por fim, em relação ao evento 537, a certidão de objeto e pé oriunda dos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 (cumprimento de sentença relativo ao processo principal nº 0030539-96.2006.8.26.0564), em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, demonstra que houve cessão de 70% do crédito ao cessionário Blairo Borges Maggi, permanecendo controvérsia acerca da parcela remanescente de 30%, cuja titularidade vem sendo atribuída ao executado. Consta, ainda, decisão daquele Juízo determinando a anotação da penhora em favor deste cumprimento de sentença e requisitando informações sobre futura transferência dos valores. Nessas circunstâncias, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 e do processo principal nº 0030539-96.2006.8.26.0564, ambos em trâmite perante a 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, incidente sobre a quota-parte de 30% reservada ao executado Paulo Afonso Nogueira Ramalho, até o limite do débito exequendo atualizado. Servirá a presente decisão como termo de penhora e ofício. Anote-se a constrição nos autos nº 0016894-08.2023.8.26.0564 em trâmite neste Juízo. Oficie-se à 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, para anotação da constrição nos autos nº 0027490-47.2006.8.26.0564, bem como à 9ª Vara Cível local, para manutenção da constrição já noticiada nos autos nº 0009126-31.2023.8.26.0564 e nº 0030539-96.2006.8.26.0564, ficando autorizada a transferência dos valores eventualmente reservados em favor deste Juízo quando houver disponibilidade financeira e observados os limites da presente penhora. Int.

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