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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006300-15.2018.8.19.0075 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0006300-15.2018.8.19.0075 Protocolo: 3204/2022.00873429 APTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE COINCIDE COM A QUESTÃO AFETADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado convencional, mas recebido produto estruturado na modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, postulando a invalidação da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. No curso do recurso, foi comunicado o falecimento do autor, sendo requerida a habilitação de seus sucessores. II - Questão em discussão: Definir, inicialmente, a regularização da sucessão processual em decorrência do falecimento do autor e, em seguida, verificar se a controvérsia devolvida à apreciação do Tribunal está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a impor a suspensão do processo. III - Razões de decidir: Documentação acostada aos autos que demonstra a condição de sucessores da cônjuge sobrevivente e do filho do falecido, autorizando a habilitação diretamente nesta instância, inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular desenvolvimento da relação processual. Controvérsia que envolve alegação de contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado pretendido, suficiência das informações prestadas ao consumidor, sistemática de amortização da dívida e consequências decorrentes da eventual invalidação do negócio jurídico. Matérias que coincidem integralmente com aquelas submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Inexistência de circunstância fático-jurídica apta a justificar distinguishing. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. IV - Dispositivo e tese: Deferida a habilitação direta de Severina Figueiredo da Silva e Luiz Carlos da Silva Junior no polo ativo da demanda. Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: A controvérsia envolvendo alegação de contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado convencional, dever de informação ao consumidor, dinâmica de amortização da dívida e consequências da eventual invalidação contratual submete-se ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, quando inexistente distinguishing. Dispositivos legais relevantes: arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil; art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
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