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0006297-91.2022.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0006297-91.2022.8.16.0014 I – RELATÓRIO MARA DE OLIVEIRA CEZAR MOURA ingressou com ação de reparação de danos morais e estéticos em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (HOSPITAL EVANGÉLICO DE LONDRINA), alegando, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito no dia 10/05/2021, com fratura exposta de membro inferior esquerdo, sendo encaminhada ao hospital réu, onde foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo no mesmo dia; b) em 14/05/2021, foi levada novamente ao centro cirúrgico para nova intervenção, retornando ao quarto no fim da tarde sob orientação médica de repouso absoluto; c) por volta das 22h00min, acionou o serviço de enfermagem para troca de roupas e limpeza íntima, oportunidade em que a enfermeira solicitou que se levantasse e ficasse apoiada na cama; d) a profissional esqueceu de travar as rodas do leito, que se movimentou com o peso da autora, culminando em sua queda aoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL solo e acarretando nova fratura no membro recém-operado, em situação de extrema dor; e) foi levada às pressas a uma terceira cirurgia sob nova anestesia, apresentando hemorragia intensa que demandou transfusões de sangue e uso de morfina; f) foi alvo de coação e desrespeito por parte da enfermeira Marisa, que lhe atribuiu a culpa pelo incidente em voz alta no quarto do hospital, fato que posteriormente foi repassado pela mesma profissional às colegas de trabalho da autora em uma loja; g) a instituição hospitalar omitiu o fato de seus familiares, negando-se a comunicá-los sobre a queda; h) devido à falha na prestação do serviço, suportou longo período de internação e convive com sequelas funcionais e enormes cicatrizes em sua perna, configurando dano estético evidente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais ), bem como reparação por danos estéticos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 22), argumentando, em resumo, que: a) a gravidade da lesão, as cirurgias reconstrutoras, a necessidade de transfusão de sangue e o uso de morfina derivaram exclusivamente da violência do acidente motociclístico, e não da intercorrência narrada;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) o procedimento cirúrgico de second look (segunda lavagem do local e realinhamento do fixador) já estava previsto e foi executado na manhã do dia 14/05/2021, antes da queda; c) a intercorrência ocorreu na madrugada do dia 15/05/2021, provocada pela própria autora que se levantou por conta própria, descumprindo orientação da enfermagem; d) não houve nova fratura ou piora no quadro, limitando-se o evento à abertura dos pontos cirúrgicos recém-efetuados, situação que foi imediatamente resolvida com re-sutura em menos de duas horas; e) a haste intramedular definitiva foi implantada na data programada (21/05/2021), sem qualquer prolongamento da internação em decorrência da queda; f) as cicatrizes são inerentes à fratura exposta e à abordagem cirúrgica necessária para salvar o membro, inexistindo nexo causal entre a queda e qualquer dano estético ou comprometimento motor; g) não houve negligência, omissão de socorro ou tratamento desrespeitoso por parte da equipe de enfermagem, recaindo a responsabilidade na culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente pela falta de acompanhante. Requereu a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a readequação dos valores postulados.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Em réplica (seq. 26), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial, rechaçando a alegação de culpa exclusiva e defendendo a incidência da legislação consumerista. Instadas as partes a especificarem provas (ato ordinatório de seq. 27), a ré pugnou pela oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (seq. 30), enquanto a autora requereu prova oral (seq. 31). Decisão de saneamento e organização do processo (seq. 33) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 68 ), foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. Sobreveio decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito (seq. 79), na qual o Juízo reconheceu a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da instituição hospitalar pela queda da paciente, rejeitando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No mesmo ato, determinou-se a realização de prova pericial médica para aferição da extensão dos danos e o respectivo nexo causal. Irresignada, a ré informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 83), desprovido no mérito (Recurso 0026449- 71.2023.8.16.0000 AI)ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Apresentado o laudo pericial (seq. 260), as partes foram intimadas, sobrevindo manifestação da autora postulando a fixação das indenizações (seq. 264) e da ré impugnando as conclusões autorais, defendendo a inexistência de dano estético e a ausência de nexo causal para o dano moral (seq. 265). Com a juntada de laudo pericial complementar (seq. 285 ), as partes tornaram a se manifestar (seq. 289 e seq. 290). Declarada encerrada a instrução probatória (seq. 292), a autora apresentou alegações finais por memoriais, reiterando o pedido de condenação integral (seq. 300). A ré, por sua vez, reprisou a tese de ruptura do nexo causal quanto aos danos e postulou a total improcedência da ação (seq. 303 ). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos, na qual se postula a responsabilização da ré pelos desdobramentos de uma queda sofrida pela autora no interior das dependências hospitalares. Cumpre registrar, de plano, que a responsabilidade da ré pelo evento danoso encontra-se assentada mediante a decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito (seq. 79), confirmada pelo eg. TJPR em grau de recurso. Na oportunidade, restou fulminada a discussão acerca da dinâmica do evento, rechaçando-se as teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e chancelando-se a falha na prestação do serviço por parte da equipe deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL enfermagem, que culminou no desequilíbrio e queda da paciente no leito. Inquestionável, portanto, o dever de indenizar decorrente da falha na prestação do serviço capitulada no art. 14 do CDC. Assim, remanesce a esta fase processual, a apuração dos danos efetivamente decorrentes do evento e sua quantificação. O deslinde do feito impõe, neste momento, a rigorosa análise do nexo de causalidade, cabendo deliminar quais das lesões e sequelas narradas na exordial decorrem efetivamente do evento hospitalar (a queda) e quais configuram mero desdobramento clínico inafastável do gravíssimo acidente motociclístico que vitimou a autora primariamente. No que tange aos propalados danos estéticos, a autora postula compensação sob a premissa de que a queda hospitalar lhe impôs enormes cicatrizes, perda de tecido, debilidade locomotora e enfeiamento irreversível da perna esquerda. O dano estético indenizável consubstancia-se na alteração morfológica de caráter permanente que cause repulsa, complexo ou modificação negativa na harmonia física da vítima, exigindo-se, por imperativo lógico, liame causal direto com o ato ilícito imputado ao ofensor. No caso em tela, a narrativa exordial, contudo, destoa da realidade fisiológica e clínica atestada pela prova técnica, ocorrendo verdadeira tentativa de transferir à instituição hospitalar o passivo estético derivado de um infortúnio de trânsito. O laudo pericial (seq. 260, complementado à seq. 285 ), elaborado sob o crivo do contraditório por médico equidistante dosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL interesses em litígio, foi categórico ao afastar qualquer relação de causalidade entre as cicatrizes ostentadas pela paciente e a queda ocorrida no hospital. O expert consignou que a autora deu entrada na instituição com quadro de altíssima complexidade (fratura exposta de diáfise de tíbia e fíbula, associada à fratura de maléolo medial), lesão que demanda, por sua própria natureza, múltiplas abordagens cirúrgicas e extensa manipulação de tecidos moles. Ao responder aos quesitos acerca da etiologia da deformidade e das cicatrizes, o perito elucidou que a integridade anatômica já se encontrava severamente comprometida antes mesmo de a autora adentrar o nosocômio: “O fator primário para alterações encontradas na perna/tornozelo/pé da paciente é causado pelo acidente sofrido pela mesma em 10/05/21.” (seq. 260.1, p. 6). Mais adiante, a prova técnica eliminou de vez a tese de que a cirurgia reparadora da queda (ocorrida na madrugada de 15/05/2021 ) teria gerado novas incisões ou piorado o aspecto morfológico do membro, atestando que a equipe médica limitou-se a utilizar as vias de acesso já abertas pelos procedimentos vitais anteriores. Nos exatos termos do laudo complementar: “Não podemos associar danos estéticos exclusivamente à cirurgia realizada após a queda de leito hospitalar, visto que pela descrição cirúrgica foram usados os mesmos acessos de pele neste segundo procedimento. O reposicionamento do fixador externo utilizando as mesmas incisões após queda hospitalar ... não costuma gerar danos estéticos adicionais significativos . ” (seq. 285.1, p. 2-3). Nesse cenário, evidencia-se que as cicatrizes, a leve deformidade no tornozelo, o edema residual e a perda de sensibilidadeESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL tátil constituem sequelas diretas e inarredáveis da energia do impacto do acidente de motocicleta e das cirurgias primárias de salvamento do membro, inexistindo agravamento morfológico imputável à queda. Logo, ausente o nexo de causalidade, inexiste pressuposto para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. Por outro lado, no que concerne aos danos morais, a análise demanda a segmentação cuidadosa das agruras experimentadas pela consumidora. A autora edificou seu pleito compensatório sobre um arcabouço fático de extrema gravidade, alegando que a queda no hospital provocou uma nova fratura no membro recém-operado, culminando em risco de morte, hemorragia severa, necessidade de novas cirurgias complexas (com alteração do planejamento médico inicial ), prolongamento excessivo do tempo de internação, além da necessidade de transfusões de sangue e uso contínuo de morfina. A análise das imputações e do acerto probatório coligido aos autos, contudo, revela um severo superdimensionamento das consequências do evento. O cruzamento dos dados do prontuário médico nativo (seq. 1.6) com as conclusões periciais (seq. 260.1 e 285.1) demonstra que o impacto da queda no quadro clínico da paciente foi pontual e restrito. A perícia esclareceu que não houve uma “nova fratura ”, mas sim a abertura de pontos e o desalinhamento do fixador externo recém-implantado. A intervenção realizada na madrugada (cerca de três horas após a queda) consistiu em uma reabordagem paraESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL limpeza, re-sutura e realinhamento do equipamento, procedimento que se deu pelos mesmos acessos cirúrgicos já existentes (seq. 260.1, p. 4, resposta ao quesito 6). A alegação de que o tempo de internação foi dilatado em decorrência do ilícito também restou superada. O perito concluiu que o procedimento não postergou o tratamento definitivo, uma vez que a haste intramedular foi instalada dentro da janela terapêutica esperada (em 21/05/2021), sendo imperioso o aguardo prévio para a recuperação das partes moles: “A reabordagem feita na noite do dia 14 prolongou o tempo de internação previsto inicialmente? R: Não.” (seq. 260.1, p. 4). Do mesmo modo, a necessidade de transfusão de concentrado de hemácias (realizada no dia 20/05) e a prescrição de opioides fortes (morfina) não guardam etiologia com o incidente no leito. A documentação hospitalar e o laudo pericial evidenciam que tais recursos terapêuticos já integravam a matriz de tratamento primário, justificados pela magnitude do politraumatismo inicial e pela inerente perda volêmica de uma fratura exposta, inexistindo alteração da prescrição em virtude da intercorrência: “Não. Não foi necessária alteração da prescrição inicial.” (seq. 260.1, p. 4). Afastam-se, destarte, as premissas autorais de que a queda gerou risco de amputação, nova fratura estrutural, hemorragia difusa, prolongamento temporal de internamento ou agravamento drástico da medicação analgésica. Também deve ser afastada a alegação autoral de que o fato ensejou um escândalo difamatório em seu local de trabalho. A testemunha Ângela Maria Marana Alexandre, colega de loja da autora,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL confirmou que a enfermeira de fato esteve no local na condição de cliente (00:24:48), mas negou a existência de qualquer ofensa, agressão ou chacota naquele ambiente externo, ressaltando que o relato se deu de forma normal (00:28:24 a 00:28:49). Contudo, no tocante ao momento agudo do incidente no interior do quarto hospitalar, a prova testemunhal confirmou a postura inadequada por parte de profissionais da saúde logo após o infortúnio. A testemunha ocular Isael Lacerda Martins, que dividia o quarto com a autora, asseverou que a paciente, caída e em prantos, foi repreendida de forma agressiva por uma profissional, que lhe ordenava que “ficasse quieta ”, passando a julgá-la e culpabilizá-la pela queda ao invés de prestar imediato acolhimento e amparo emocional (00:06:19 e 00:09:06), atestando que a autora sofreu evidente constrangimento e humilhação naquelas circunstâncias (00:09:51). A testemunha Rafael Silva França, embora não tenha escutado os pormenores dos diálogos por estar em um leito mais afastado (00:16:32), corroborou o cenário de desespero instalado, atestando que a autora ficou caída, chorando e gritando de dor (00:16:59 ). A negativa isolada da enfermeira Marisa de Fátima (00:40:10 ) não possui o condão de infirmar o relato isento e convergente dos pacientes que presenciaram os fatos na enfermaria. É inegável, de qualquer sorte, expurgados os exageros retóricos constantes da inicial (cf. prova pericial), que a queda de uma paciente prostrada, com a perna recém-suturada e perfurada por pinosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL de fixação externa, consubstancia uma quebra abrupta da confiança e da segurança esperadas em ambiente nosocomial. O rompimento de suturas recentes por força de um trauma mecânico, imposto pelo descuido da enfermagem, e a consequente submissão da autora a um procedimento de reabordagem cirúrgica na calada da noite, com nova anestesia e manipulação do membro dolorido, configuram violação intolerável à integridade psicofísica. Ressalte-se que, embora a agressividade verbal e a nítida falta de empatia da equipe agreguem reprovabilidade à conduta da ré, tal fato assume importância secundária – e diminuta – na quantificação do dano se comparado ao brutal estado de dor física, pânico e sofrimento que já havia se instalado no exato momento da queda. A angústia extrema, o choque do impacto da perna operada contra o solo e o natural terror da paciente quanto à possibilidade de perda do membro constituem a essência do dano moral in re ipsa neste caso, sentimentos que são imanentes à própria brutalidade física e psicológica da intercorrência, independentemente do tratamento desumanizado que se seguiu. A fixação da verba compensatória, no entanto, atrai a incidência conjugada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante não pode avalizar as teses maximizadas da inicial, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da vítima pela apropriação dos danos gerados pelo próprio infortúnio de trânsito. Por outro viés, não deve ser ínfimo a ponto de neutralizar o viésESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL pedagógico e sancionatório que recai sobre o hospital, que detém o dever de incolumidade para com seus pacientes, nem a ponto de desmerecer o sofrimento experimentado pela parte. Assim, sopesando o grau de culpa da ré (já reconhecido por negligência operacional do leito), a ausência de sequelas definitivas ou prolongamento do tratamento vinculados exclusivamente a esta falha, bem como a brutalidade do choque mecânico suportado, o pânico vivenciado na noite do evento, o tratamento pouco empático da equipe, a capacidade econômica da instituição de saúde e o perfil da ofendida, reputo equitativa e razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O valor ora arbitrado amolda-se à modulação técnica do efetivo prejuízo anímico atestado, servindo como justa compensação pelo susto, pela dor aguda do momento e pelo sobressalto cirúrgico superveniente, mas sem maiores prejuízos à evolução clínica da paciente. Quanto às balizas para a fixação dos danos morais, cumpre mencionar que o eg. TJPR, no julgamento da Apelação Cível 0029088-10.2020.8.16.0019, identificou que a jurisprudência relacionada à responsabilidade civil por erro médico – similar ao defeito do serviço hospitalar – tem estabelecido indenizações que variam de R$ 15.000,00 a R$ 100.000,00, sendo que, nesse rol, casos de erro médico sem lesões ou lesão levíssima encontram-se no patamar entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00; já quando há lesões físicas médias o valor dos danos morais varia entre R$ 30.000,00 e R$ 70.000,00; por fim, os danos morais emESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL casos de lesões graves são fixados entre R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, podendo chegar a R$ 200.000,00 em situações ainda mais graves. No caso citado, o eg. TJPR reputou adequada uma indenização da ordem de R$ 40.000,00 para a viúva ao verificar que a queda de leito durante banho resultou em traumatismo crânio-encefálico (TCE) grave o suficiente para desconfigurar o rosto do paciente e causar uma hemorragia cerebral agudizada, que posteriormente evoluiu com crises convulsivas, queda do estado geral, internação em UTI e óbito. “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. DEFEITO NO SERVIÇO PRÓPRIO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. QUEDA DO PACIENTE EM SEU LEITO QUANDO DO BANHO. FALTA DE ACIONAMENTO DA TRAVA DAS RODAS DA CAMA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVAMENTO DO ESTADO CRÍTICO DE SAÚDE DO PACIENTE. NOVO TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. HEMORRAGIA CEREBRAL. CRISES CONVULSIVAS. PIORA DO ESTADO CLÍNICO. MORTE DO PACIENTE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. [...]” (TJ-PR 00290881020208160019 Ponta Grossa, Relator.: Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) O caso em tela é, contudo, significativamente mais leve, já que, do evento (queda e tratamento pouco empático da equipe), não resultaram sequelas, nem piora do quadro clínico ou prejuízos àESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL evolução da paciente, mas apenas a necessidade de uma reintervenção para sutura e realinhamento. Logo, a indenização deve se aproximar dos patamares inferiores, sendo que o valor de R$ 16.000,00 se aproxima muito de outros julgados, onde o trauma não resultou prejuízos significativos ao quadro clínico da vítima, ou seja, sem resultado lesivo importante. O valor é ligeiramente elevado em comparação com os acórdãos abaixo em face da conduta antipática e hostil da equipe no momento do ocorrido. A equipe de enfermagem, em vez de assumir a responsabilidade pelo ocorrido e prestar o devido acolhimento emocional à autora, passou a culpá-la pelo evento. “PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUEDA DE PACIENTE NO TRANSPORTE DA CONSULTA MÉDICA PARA SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MACA. Sentença de procedência com fixação do dano moral em R$20.000,00. Irresignação das rés. Cabimento em parte. Ausência de equipamento essencial na ambulância. Queda da autora durante o transporte da ambulância à residência com uso de lençol para subir uma escada. Falha na prestação de serviços que gera o dever de indenizar. Danos morais caracterizados. Fixação do quantum que composta redução para R$ 15.000,00, valor razoável e proporcional ao caso . Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10015172520198260271 Itapevi, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 16/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Queda do leito durante internação hospitalar, após a realização de cirurgia – Lesão no lábio, face e olho da paciente – Dever de o hospital zelar pela integridade física de seus pacientes – PrecedentesESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL deste Tribunal - O hospital é prestador de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do artigo 14 do CDC - Culpa 'in omittendo' e 'in vigilando' - Dano moral 'in re ipsa' – Indenização por danos morais devida – Valor reduzido para R$ 15.000,00 – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10189581320208260100 SP 1018958-13.2020 .8.26.0100, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) Sobre o valor da condenação moral (R$ 16.000,00), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual de consumo, deverão incidir juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), verificada em 03/06/2022 (seq. 20.1), calculados na forma do art. 406 do CC (taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE), passando a incidir a correção monetária a partir da data do presente arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, a partir da data da prolação desta sentença, incidirá exclusivamente o índice cheio da taxa SELIC, que indexa, a um só tempo, a correção monetária e os juros moratórios, em obediência à exegese do art. 406 do CC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante fundamentação, ficando rejeitado o pedido de compensação por danos estéticos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca e proporcionalmente se equivalem (autora sucumbiu nos danos estéticos e ainda viu reduzida a responsabilidade do nosocômio, face o afastamento do nexo causal em relação à danos importantes que haviam sido apontados na inicial), estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a complexidade da lide, a demandar instrução, participação em audiência e prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos da autora e 50% em favor dos patronos do réu), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Em sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade, resta sobrestada a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, consoante art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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