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0006297-19.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006297-19.2026.8.26.0032/SP EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, vez que já transitada em julgado a decisão do feito principal1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I – DA INTIMAÇÃO a) Nos termos do artigo 52, inc. IV, segunda parte, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 523 § 1º, primeira parte, do CPC, intime-se a parte executada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 25/08/2026 10:25:42, importava em R$ 11.378,29), com atualização, se devida. b) A multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e assim, caso incluída no cálculo, deve ser desconsiderada. c) Fica esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. II - DO PAGAMENTO/GARANTIA DO JUÍZO a) Havendo pagamento para quitação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias (apresentando o formulário para expedição do MLE), sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. b) Em caso de depósito ou penhora para garantia do juízo, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, caso queira(m), oferecer(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), alertando-o(a)(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir(em) advogado visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que, caso não disponha(m) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade. c) Deverá, ainda, ser advertida de que, na falta de apresentação de embargos à execução, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com os embargos à execução. d) Se houver apresentação de embargos à execução, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual prazo. Após, retornem à minuta para deliberação. III - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS a) Resultando positiva a intimação e sem manifestação da parte executada (ressaltando-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação"), ou seja, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado: b) estando a parte exequente representada por advogado(a), intime-se-a para, no prazo de 30 dias sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida de 10% e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento: b1) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, ficam deferidos os pedidos pelos sistemas disponíveis neste Juizado, consoante item IV em diante. b2) não havendo requerimento, intime-se para manifestação e, após, cumpra-se conforme item b1. b3) em se tratando apenas de pedido de satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento ficam deferidos os pedidos consoante item b1. c) não estando a parte exequente representada por advogado(a) e: c1) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, providencie a Serventia a planilha de débito devidamente atualizada e, após, ficam deferidos os pedidos pelos sistemas disponíveis neste Juizado, consoante item IV em diante. c2) não havendo requerimento, intime-se para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção e, com o atendimento, cumpra-se conforme item c1. IV - DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS a) 1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, observando-se o último valor exequendo apontado pelo(a) credor(a), sob sua conta e risco, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias. Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda por meio da identificação única (CNPJ raiz).  2. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, providenciando-se os desdobramentos necessários e anexando-se o detalhamento final da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a inserção, se houver, do(s) correlato(s) depósito(s) no Portal de Custas, buscando-se o comprovante para juntada à ação -  quando então, automaticamente, converter-se-á o bloqueio em penhora.   3. Após, se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento ou de homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, com a advertência do prazo de 15 dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, ou em se tratando de segunda penhora em diante, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, bem como do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência, facultando, se interposta, à parte adversa, igual prazo para manifestação; caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução (como, por exemplo, pedido de desbloqueio em face de alegação de impenhorabilidade), dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48 horas; em quaisquer das hipóteses de irresignação, após manifestação do(a) credor(a), ou mesmo no silêncio deste(a), à minuta para deliberação; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em 15 dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada quanto ao saldo remanescente do débito exequendo, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.  b) A inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD, observando-se que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC.  c) Pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa, constando ainda na ordem que, caso não localizado o veículo em questão, sejam constritos tantos bens passíveis de penhora quantos bastem à garantia da execução; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo se houver apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito.  d) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se trata(m) de bem(ns) impenhorável(is).  e) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal, para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a como documento sigiloso, bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. f) Desde que não conste nos autos encontrar-se a parte executada em local incerto e não sabido, a expedição de mandado/carta precatória visando a penhora e a avaliação (art. 870, CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, em se tratando de execução de título judicial, da  multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC e fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, a parte executada oferecer  EMBARGOS, com as advertências de praxe - inclusive em se tratando de execução de título extrajudicial (suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória). Se externados, intime-se a parte exequente para ofertar suas razões, em igual lapso e, no silêncio ou na hipótese de não acolhimento, intime-se ainda o(a) credor(a) para informar, em trinta (30) dias, sob pena de extinção, acerca do seu interesse na adjudicação do(s) bem(ns) constrito(s), e/ou requerer o que de direito, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Caso não haja nos autos o endereço da parte executada para viabilizar a emissão do mandado/carta precatória em referência, intime-se preliminarmente a parte exequente para o indicar, cumprindo-lhe verificação prévia, "in loco", antes de o fazer, como indicado nos autos (item II, letra “c”). O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. Na hipótese de não serem localizados bens, na mesma oportunidade intime-se a parte executada para os indicar no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). Se declarada a carência de bens a serem constritos ou mesmo no silêncio, apenas anote-se para, se for o caso, posterior análise, se constatada a existência e, por conseguinte, a omissão na indicação. Se a parte executada não for localizada ou se frustada a medida, dê-se ciência à parte credora, ficando consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto, nos moldes delineados. g) Finalmente, somente após implementadas as medidas anteriores e ainda remanescer saldo a ser satisfeito, em se tratando a parte executada de pessoa física, solicitação à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (aps21021020@inss.gov.br), para informar se há em relação àquela registro de vínculo empregatício, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se há benefício previdenciário a seu favor, bem como se sobre esses eventuais rendimentos vige penhora ativa. A tanto, serve a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias (caso necessário, reitere-se, até o efetivo atendimento). Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s)-, enviando-se os autos em seguida à minuta, para deliberação, porém, se negativa a resposta, manifestar-se ainda em prosseguimento. Em se tratando de parte sem Advogado, atualize-se o débito e remetam-se os autos à minuta para a apreciação do pleito. h) Em qualquer momento, havendo pedido de penhora no rosto dos autos este deverá vir com as devidas comprovações e, após, o feito deverá retornar para conclusão para deliberação. V - DAS CONSIGNAÇÕES, ORIENTAÇÕES E/OU MEDIDAS QUE O JUÍZO NÃO IMPLEMENTA a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.   b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução.   c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis.   d) Em  inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida.   e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações.   f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000556953-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação poderão acessar a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são:   · RCTO - Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação em https://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente):  · CEP - Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo;   · CESDI - Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi (prescinde de prévio cadastramento).  g) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa.  h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e/ou medidas afins.  i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor – observados, para tanto, prazo e  percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução.  j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de expropriação de bens do(s) devedor(es).    k) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos.  l) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial.  m) A CNIB, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o qual se destina a integrar as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. É cediço ainda que os principais objetivos da CNIB são: I - Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e II - Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática judicial a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando-se a dilapidação de patrimônio, tratando-se de importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, escopo que não se coaduna com o objeto dos processos que tramitam nesta especializada.   n) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações - contém  apenas a identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores, as instituições financeiras com as quais mantém vínculo e o início e eventualmente o fim desse. Esse cadastro visa a dar cumprimento ao artigo 10A da Lei 10.701, de 09/07/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando ao Banco Central manter “registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Logo, porque resultado prático algum traz à execução, referido sistema não é utilizado neste Juizado Especial Cível.   o) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), embora  permita o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, não se mostra de qualquer valia frente o alcance da pesquisa via SISBAJUD.  p) Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já concretizadas nos autos, o que somente se justificaria mediante “... motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).  q) O bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada e permanente até, por hipótese, algum dia, alcançar-se valor suficiente para quitação do débito exequendo, dissona completamente da sistemática dos Juizados Especiais onde, de acordo com a lei regente, não encontrado o devedor ou não localizados bens passíveis de penhora para garantir a execução, deverá o feito ser imediatamente extinto.  r) A pesquisa via INFOJUD alcança a verificação de todos os bens de propriedade da parte executada que foram por ela declarados no último exercício, os quais, se existentes, poderão ser passíveis de constrição, o mesmo não se dando em relação a bens que não mais possui, certo de que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é sumulada no sentido de que a alienação de bem integrante do patrimônio do devedor, após a sua citação válida, demanda a comprovação da existência de má-fé na prática do ato, que se presume, de forma absoluta, ante a ocorrência de registro prévio da penhora, em redação que passo a transcrever: Súmula nº 375 - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim, pesquisas nas modalidades Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, e ainda verificação de eventual atividade rural/histórico de pagamento de imposto territorial rural (ITR), não têm aptidão de alcançar finalidade alguma.  s) Pesquisas junto a cartórios extrajudiciais é diligência que compete à parte interessada e prescinde de intervenção judicial, dispondo a parte de meios à obtenção de informação que reputar necessária.  t) A multa prevista no artigo 774, § único do CPC em razão da não indicação de bens passíveis de constrição, reclama, necessariamente, intimação pessoal, não se prestando ao fim almejado a intimação ficta, e, ainda, sujeitar-se-á a análise oportuna, se constatadas a existência e a omissão no apontamento.  u) A multa do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, refere-se ao não pagamento voluntário de sentença condenatória em quantia certa, logo, inaplicável em ação de execução de título extrajudicial e em cumprimento de sentença relativo a acordo homologado por sentença.  v) No que tange ao cálculo, devem ser desconsiderados e excluídos os valores indevidos, por exemplo, multas, honorários advocatícios, juros em duplicidade e congêneres, ficando consignado que no "site" do TJSP está disponível planilha para liquidação de sentença denominada "CÁLCULO SIMPLES", a qual foi elaborada visando sobretudo à elaboração de cálculos judiciais, prestando-se ainda a atualizações monetárias simples, a qual pode ser acessada pelo endereço https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=338&pagina=1  w) Em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". x) A certidão de averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, tratando-se de execução de título extrajudicial, poderá ser obtida no eproc pela parte interessada no próprio sistema, de forma automatizada, ou, se necessário, o pedido poderá ser feito via Portal de Certidões do TJ/SP. Cumpre esclarecer, todavia, que compete à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). Passo a passo para a expedição em questão: 1) No eproc, dentro do processo, procure a ação "Certidão para Execuções" (devendo, previamente, constar nas informações adicionais que a execução foi admitida) ou solicite via painel inicial no botão de atividades automáticas; 2) Via Portal de Certidões (se necessário): acesse o link https://certidoes.tjsp.jus.br/; faça login com a conta gov.br; selecione o tipo de certidão (cível ou execução) e preencha o formulário para gerar o documento; após, a certidão será enviada por e-mail ou disponibilizada na aba "Visualizar/Imprimir certidão". y) Em se tratando de execução de título judicial, fica desde já autorizada, se requerida for, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, independentemente do recolhimento da respectiva taxa judiciária, conforme autoriza o processo nº 2012/96163 – Parecer nº 68/13-J, certidão esta que deverá ser impressa por meio do eproc. VI - DO RECURSO Caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: "Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias". Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Tempestivo e com preparo incompleto: certifique-se e retornem os autos conclusos.   d) Intempestivo: retornem conclusos. Efetivadas todas as medidas acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, atualizando-se o débito. Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). secautoloc

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