Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:(telefone omitido) Processo nº 0006296-20.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ADRIANE BORBA CARDIM EXEQUENTE: DIOGO CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA, VANDRESON MORAIS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Durante a tramitação do feito, em face de cumprimento de sentença, requereu a parte autora a desistência do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, inclusive com baixa de restrição veicular e restituição de valores bloqueados através do SISBAJUD. HOMOLOGO o pedido de desistência, com arrimo no art.485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil, para julgar extinto o presente processo sem resolução do mérito, e de conformidade com Parágrafo Único do art. 200, do mesmo diploma legal produza seus jurídicos e legais efeitos, observando que no procedimento da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré pela ausência de triangulação processual. Desde que informada a conta bancária de titularidade da parte executada, fica de logo autorizada a expedição do respectivo alvará, por ordem de transferência bancária. Proceda a intimação do réu VANDRESON MORAIS DE LIMA para fornecimento dos dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Proceder a baixa cadastral do veículo junto ao RENAJUD. Sem sucumbências, (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.Intimem-se o autor e o corréu VANDRESON MORAIS DE LIMA. Aguarde-se o decurso do prazo, no arquivo provisório. Decorrido, sem que voltem conclusos os autos, certifique e arquive-se em definitivo. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL
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