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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Processo 0006295-64.2019.8.26.0268 (processo principal 3002573-15.2012.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Filipe Cartaxo Bernardo de Albuquerque Alferes - - Juliana Cartaxo Bernardo de Albuquerque Alferes - Máximos Comércio de Produtos de Higiene, Limpeza e Descartáveis Ltda. - - Milton Mora - - Janete Martinez Mora - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de pág. 268/270 deferiu a penhora sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o nº 53.462 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Contudo, conforme certidão de pág. 362 e teor da AV. 12 da matrícula imobiliária, a constrição foi equivocadamente averbada apenas sobre a cota-parte ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem, pertencente à executada Janete Martinez Mora. Considerando que ambos os coproprietários registrais (Milton Mora e Janete Martinez Mora) figuram no polo passivo deste cumprimento de sentença e respondem solidariamente pela dívida executada, a constrição deve alcançar a integralidade (100%) do imóvel. Assim, providencie a serventia, com urgência, o encaminhamento de comunicação/ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (ou via sistema ARISP/ONR), instruído com a presente decisão e cópia da decisão de pág. 268/270, para que proceda à averbação da penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) remanescente, pertencente ao executado Milton Mora, unificando a constrição sobre o todo unitário do imóvel. 2. Constata-se que a parte exequente deu cumprimento às determinações antecedentes à apreciação do pleito de adjudicação (págs. 328/329 e fls. 351), tendo apresentado: a) Três avaliações de mercado subscritas por corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI; b) Certidão negativa de débitos imobiliários expedida pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande/SP; c) Esclarecimento quanto à inexistência de débitos condominiais, tendo em vista que o imóvel não integra condomínio edilício formal. Diante dos laudos acostados, fixo provisoriamente o valor de avaliação do bem pela média das avaliações carreadas aos autos. 3. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente (caso não haja patrono habilitado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre a avaliação do imóvel e os documentos juntados pela parte exequente; b) Digam sobre o pedido de adjudicação formulado pelos credores, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à adjudicação e expedição do respectivo auto. Intime-se. - ADV: ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/SP), JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 80801/MG), REBECCA DE MATTOS EMIDIO RIBEIRO (OAB 162618/MG), MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB 132315/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63610/MG), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 249632/SP), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (OAB 249632/SP), ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/SP), LORENA CONSTANZA GAZAL (OAB 204194/SP)
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