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0006295-49.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006295-49.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: SILVANA MANFRINI SIGGIA ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO BUENO JUNIOR (OAB SP488172) ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA TUCCI (OAB SP187862) REQUERIDO: MATTHIAS MICHAEL DIETER WEISHEIT ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO CUIDAR BEM DA TERCEIRA IDADE ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB SP370386) REQUERIDO: RESIDENCIAL TERCEIRA IDADE - SANTO ANTONIO ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB SP371000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por SILVANA MANFRINI SIGGIA em face MATTHIAS MICHAEL DIETER WEISHEIT, titular da empresa RESIDENCIAL POR DO SOL, que figura como executada nos autos do cumprimento de sentença de nº 0008658-43.2024.8.26.0011, COOPERATIVA DE TRABALHO CUIDAR BEM DA TERCEIRA IDADE e RESIDENCIAL TERCEIRA IDADE - SANTO ANTONIO. Citados, o requerido MATTHIAS MICHAEL DIETER WEISHEIT se manifestou sustentando que não houve abuso e confusão patrimonial, assim, requer o indeferimento da desconsideração. Ademais, a requerida COOPERATIVA DE TRABALHO CUIDAR BEM DA TERCEIRA IDADE se manifestou alegando a ilegitimidade passiva, pois não seria sucessora da empresa executada, sendo que somente exerce suas atividades no local anteriormente ocupado pela executada, sem a presença de confusão patrimonial ou quadro societário em comum. Ainda, o RESIDENCIAL TERCEIRA IDADE - SANTO ANTONIO também alegou ilegitimidade passiva, pois o uso do selo Felita seria uma prática comercial de credenciamento, sem que isso signifique um grupo econômico, além de que a presença de funcionários em comum se dá devido ao uso de mão de obra tercerizada. Pois bem. I- da lide em relação a COOPERATIVA DE TRABALHO CUIDAR BEM DA TERCEIRA IDADE e RESIDENCIAL TERCEIRA IDADE - SANTO ANTONIO. Em que pese a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas do mesmo grupo econômico, evidentemente deve restar comprovado a existência de tal grupo, o que não é o caso dos autos. No caso, a requerente requer a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas por considerar a identidade de atuação e o uso dos mesmos funcionários como justificativa. Contudo, como bem colocado pelas requeridas, a atuação, ainda que no mesmo ramo, não pode ser confundida com confusão patrimonial, ainda mais considerando que o uso de um selo específico da área em que atuam não significa que possuam qualquer identidade. No mais, a questão envolvendo o uso de funcionários que já atuaram na empresa executada se deu exclusivamente pela qualidade de mão de obra tercerizada e após a saída da empresa executada do mercado, não existindo nenhuma identidade entre as empresas. Neste sentido, entendo que é medida de rigor a improcedendêcia do pedido de desconsideração em face das requeridas. II- da lide em relação a MATTHIAS MICHAEL DIETER WEISHEIT. Como se sabe, decorre como um dos efeitos da personalização da sociedade que "(...) a lei estabelece a separação entre a pessoa jurídica e os membros que a compõem, consagrando o princípio da autonomia patrimonial, os sócios não podem ser considerados os titulares dos direitos ou os devedores das prestações relacionados ao exercício da atividade econômica, explorada em conjunto" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, p. 14). Trata-se, portanto, de garantia que visa estimular o desenvolvimento da atividade empresarial, "Na medida em que afasta a possibilidade de eles [sócios] virem a comprometer seu patrimônio pessoal, em razão de instabilidades ou insucessos da empresa" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). Todavia, deve-se ressaltar que esta "blindagem patrimonial" não é absoluta, pois a existência de inúmeros casos de fraude levou ao desenvolvimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, "(...) que autoriza o afastamento do princípio da autonomia patrimonial, nos casos em que ele é desvirtuado" (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 21). E, no caso dos autos, é exatamente isso que ocorre. De fato, recorda-se, primeiramente, que a relação jurídica base travada entre as partes é de consumo, fazendo-se incidir, portanto, o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, "(...) Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º)" (STJ – 3ª T. – REsp 1.804.579/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 27.04.2021 – DJe 04.05.2021). Por sua vez, esta diferenciação é de suma relevância, posto que, "(...) Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (STJ – 3ª T. – REsp 1.862.557/DF – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 15.06.2021 – DJe 21.06.2021). Assim é que, no caso dos autos, a medida de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é medida de rigor, já que o cumprimento de sentença de autos nº 0008658-43.2024.8.26.0011 tramita há tempo razoável, sendo lá empreendidas diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, restando todas elas infrutíferas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Associação que tinha por finalidade a construção e transferência de bens imóveis aos associados mediante contraprestação mensal. Hipótese de sujeição da relação contratual aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Verdadeira incorporação imobiliária desenvolvida pela ré. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Simples dificuldade de recebimento do crédito objeto de título judicial a possibilitar o emprego do art. 28, par. 5º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – AI 2254061-55.2021.8.26.0000/Campinas – Rel. Des. Donegá Morandini – j. 26.01.2022). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente, a fim de DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da empresa RESIDENCIAL POR DO SOL, relativamente à responsabilidade patrimonial do sócio MATTHIAS MICHAEL DIETER WEISHEIT, procedendo-se à inclusão deste no polo passivo do cumprimento de sentença de autos nº 0008658-43.2024.8.26.0011. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, por se tratar de mero incidente, inexistindo custas processuais pendentes, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão, certifique-se o seu teor nos autos do cumprimento de sentença. Ressalta-se, por oportuno, que as medidas constritivas serão tomadas nos autos do cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.

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