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0006292-79.2026.8.17.2640

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006292-79.2026.8.17.2640 AUTOR(A): DENIZE VALERIA DINIZ DE CARVALHO RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DENIZE VALÉRIA DINIZ DE CARVALHO em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido liminar de autorização e custeio integral de tratamento cirúrgico da coluna. Segundo a documentação apresentada, a autora apresenta escoliose degenerativa da coluna lombar associada a estenose foraminal, com dores persistentes e progressivas, irradiação para os membros inferiores e limitação funcional importante, sem melhora após tratamento conservador, tendo sido indicado tratamento cirúrgico mediante acesso lateral e posterior (ids. 251214598 e 251214601). A operadora autorizou parte dos procedimentos e materiais, mas divergiu quanto a outros itens (ids. 251214599 e 251214600). É o relatório. DECIDO. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da indicação médica expressa, da documentação clínica apresentada e do próprio reconhecimento, pela operadora, da pertinência técnica do tratamento cirúrgico. A controvérsia concentra-se, essencialmente, na extensão da cobertura e nos materiais e procedimentos necessários à técnica prescrita. O perigo de dano decorre da persistência das dores, da limitação funcional e da ausência de resposta ao tratamento conservador, conforme documentação médica. Não se verifica, em princípio, perigo de irreversibilidade, pois a medida possui conteúdo predominantemente patrimonial e poderá ser objeto de recomposição econômica, enquanto o adiamento do tratamento pode prolongar o quadro clínico documentado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a ré: 1. Autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, os procedimentos e materiais constantes da solicitação médica, inclusive aqueles objeto de negativa administrativa; 2. Viabilize a realização da cirurgia no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da autorização; 3. Forneça materiais compatíveis com as especificações técnicas prescritas, sem exigência de marca ou fornecedor específico; 4. Abstenha-se de retardar a realização do procedimento mediante negativa dos itens abrangidos pela presente decisão. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a ré para oferecer resposta e cumprir a decisão, via mandado, com urgência, em regime de plantão. Diante da baixa probabilidade de êxito, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, atentando aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, em adequação procedimental, mormente tendo em vista a possibilidade de solução pela via consensual a qualquer tempo. Havendo contestação, intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Garanhuns, data da validação. Andrian Galindo Juiz de Direito

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