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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Processo 0006292-04.2024.8.26.0602 (processo principal 1022479-85.2015.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Fernando Gustavo Alves - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV - Vistos. O autor sustenta a existência de saldo remanescente de R$661,39 após o depósito realizado pela FUNSERV, ao passo que a ré afirma que o valor de R$17.233,55 depositado às fls. 143 corresponde à integral satisfação da obrigação. O pedido do autor não comporta acolhimento. A memória de cálculo de fls. 169 não demonstra o saldo indicado. O próprio cálculo considera o valor de R$17.233,55 como pago em 15 de novembro de 2025, embora o comprovante de fls. 143 registre o depósito em 15 de janeiro de 2026. Também não procede a afirmação de que a FUNSERV deixou de apresentar memória de cálculo, uma vez que a planilha de fls. 144 discrimina os critérios utilizados para obtenção do valor depositado. A conta apresentada pelo autor aplica a Taxa SELIC de forma integral, sem considerar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à atualização dos requisitórios. No período submetido à nova disciplina constitucional, a incidência da Taxa SELIC somente prevalece quando o resultado decorrente da aplicação do IPCA acrescido dos juros previstos constitucionalmente lhe for superior. Não há, portanto, demonstração suficiente da existência do saldo de R$661,39. Deve ser considerado, ainda, que a sentença de fls. 151/152 já reconheceu a satisfação do crédito e extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o levantamento do valor nominal de R$17.233,55, posteriormente efetivado. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento do saldo remanescente formulado pelo autor e mantenho a satisfação da obrigação já reconhecida. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A divergência quanto aos critérios de atualização do crédito, por si só, não evidencia conduta processual apta a justificar a aplicação da penalidade. Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)