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0006289-59.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006289-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALERIA VILARIM PIMENTEL ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade em que se objetivou a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva para a causa. 2. Nas razões recursais, a Agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que o feito foi sobrestado em 28 de agosto de 2019 pelo prazo legal de um ano, iniciando-se, automaticamente, após o seu término em 28 de agosto de 2020, a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu integralmente sem a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição, consumando-se, assim, em 28 de agosto de 2025. Relata que a situação em concreto se amolda aos parâmetros fixados pelo Tema 566 do STJ, porquanto não houve qualquer ato materialmente útil ou constritivo hábil à interrupção ou suspensão válida do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito fiscal discutido nestes autos, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal originária. Aduz, por fim, ser indevida a multa aplicada nos embargos de declaração com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a imposição de penalidade processual exige demonstração concreta do dolo da parte e da intenção deliberada de obstruir o regular andamento processual. Requer o benefício da justiça gratuita. 3. Primeiramente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa proveniente de declaração formulada por pessoa natural, nos termos do artigos 98 e 99, §3°, todos do Código de Processo Civil. 4. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consignou que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 5. Compulsando os autos originários, verificam-se os seguintes marcos temporais: 6. A Fazenda Nacional promoveu Execução Fiscal contra JSM Construtora Ltda, para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 25 de março de 2015; 7. Certificou-se que a citação não conseguiu ser realizada por oficial de justiça em 16 de abril de 2015, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço constante na petição inicial; 8. Considerando se tratar de firma individual, o Magistrado determinou a citação da empresa executada no nome da Sra Valeria Vilarim Pimentel Alencar foi realizada em 21 de novembro de 2015, na condição de representante legal e como coobrigada, diante da presumida dissolução irregular; 9. Em 19/05/2016, foi rejeitada a primeira execução de pré-executividade oposta pela parte executada, diante da necessidade de dilação probatória; 10. Em ·agosto de 2016, apenas a constrição via Renajud resultou positiva; 11. Após, certificou-se nos autos que os Embargos à Execução opostos foram extintos sem resolução de mérito, por ausência de garantia, com trânsito em julgado em 01/06/2016; 12. Em 20.11.2016, a Exequente pugnou pela penhora dos bens indicados no envelope lacrado/anexado, quais sejam, "lote de terreno, 229 e 241, quadra 654, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa", adquiridos por Francisco Venâncio Nobre Alencar, marido da coobrigada, em 07.06.2011, o qual foi deferido em 08/05/2017; 13. A sócia, ora agravante, requereu a reconsideração da decisão que determinou a penhora dos bens pertencentes a ela e ao marido, pedido este indeferido em 07.08.2017; 14. A executada ingressou com agravo de instrumento (processo nº 0808149-77.2017.4.05.0000), o qual foi negado pelo TRF5, reconhecendo-se a legitimidade/legalidade/validade da determinação de penhora de bens registrados/pertencentes a coobrigada e seu esposo. 15. Em 28/08/2019, houve determinação de suspensão do feito, com base no art. 40, da LEF; 16. Em 03/02/2020, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acima mencionado, ocorrido em 09/10/2019, determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro dos imóveis indicados no ID de origem 3208710. Na oportunidade, a Agravante foi advertida de que eventual recusa ou obstacularização ao cumprimento do ato processual, sob a alegação de que tais imóveis não lhes pertencem, ensejaria aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV, e 81, do CPC. O auto de penhora foi lavrado em 09 de junho de 2021; 17. A exequente peticionou informando parcelamento da dívida em 04/11/2021; 18. Em 04/08/2022, a exequente requereu penhora por iniciativa particular, o qual foi deferido; 19. Nova oposição de exceção de pré-executividade oposta pela parte executa, alegando a prescrição intercorrente e a impossibilidade de redirecionamento contra o responsável tributário, que restou rejeitada em 20/03/2023, sob o fundamento da legalidade do redirecionamento, uma vez que a contribuinte não foi localizada em sua sede fiscal, com citação tempestiva, seguida de constrição de bens; 20. Em 20/11/2023, houve despacho chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a parte final da decisão (Id de origem 11467846 ) que determinou a alienação por iniciativa particular, sob a alegação de que os bens possuem sequestros em processo criminal; 21. A exequente requereu então a constrição de ativos financeiros, que foi deferido em 10/05/2024; 22. Os valores foram liberados por impenhorabilidade em 10 de julho de 2024; 23. Em novembro do mesmo ano foi deferido o pedido penhora de outros bens, com constrição realizada em 24 de julho de 2025, e um novo pedido de penhora de bens no dia 23 de agosto do mesmo ano; 24. Nova exceção de pré-excutividade oposta pela executada em 29/07/2025, alegando a prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada, e advertindo a excipiente quanto à caracterização de litigância de má-fé em caso de vir novamente aos autos alegando matéria já apreciada pelo Juízo, procrastinando o regular processamento do feito. 25. Nesse contexto, não se observa a incidência da prescrição intercorrente, considerando-se os diversos incidentes, recursos e exceções apresentados pela interessada no curso do processo, nem tampouco qualquer comportamento desidioso da Fazenda Pública. 26. No tocante à questão da responsabilidade da agravante, bem como a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, sigo entendimento exposto pela Julgadora Monocrática, na decisão integrativa, a saber: 27. " (...) o que a embargante busca em verdade ao requerer, em sede de seus aclaratórios, que sejam declinados todos os mecanismos de que lançou mão para prolongar o curso do feito - retardando deliberadamente seu andamento regular para fins de pretensa incidência de prescrição intercorrente - é algo absolutamente redundante e sinalizador de sua conduta processualmente reprovável: a parte executada tem a devida ciência de sua conduta e a FAZENDA NACIONAL expressamente elencou cada obstáculo empregado pela parte adversa, quando de sua resposta à exceção que gerou a decisão aqui embargada. " 28. "No caso em concreto, a executada manejou vários incidentes no curso do feito, inclusive com anterior requerimento, judicialmente indeferido ainda em agosto de 2017, para que se observasse benefício de ordem que sequer é cabível em caso de redirecionamento da pretensão fazendária, como assentado igualmente na decisão ora embargada - que restou confirmada pelo TRF5ªR e finalmente cumprida em junho de 2021. Há alienação por iniciativa particular já deferida nos autos, bem como a indicação de outros imóveis para reforço de penhora, igualmente acolhida pelo juízo. " 29. "Não há omissão ou contradição a ser suprida na presente oportunidade, já que não se impõe a este Juízo que discorra longa e exaustivamente sobre todas as estratégias de que a executada se valeu no curso do feito para protelar qualquer resultado útil aos interesses fazendários. O que se verifica, no caso em análise, é mesmo uma reiterada conduta de resistência e obstaculização ao seguimento do executivo fiscal em seus ulteriores termos, inclusive com o manejo abusivo dos presentes aclaratórios. " 30. "Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e, em face de seu propósito nitidamente procrastinatório - notadamente quando se considera que os imóveis penhorados já se encontram em vias de alienação por iniciativa particular, já tendo o Juízo advertido sobre a possibilidade de considerar-se litigância de má-fé pela reiteração infundada de incidentes - condeno a recorrente a multa fixada em 2% do valor atualizado em execução, nos moldes do art. 1.026, §2º, CPC. Prossiga o executivo fiscal em seus ulteriores termos, inclusive no que respeita ao reforço de penhora já deferido. " 31. Agravo de Instrumento provido, em parte, apenas para conceder a justiça gratuita. tcv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006289-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALERIA VILARIM PIMENTEL ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade em que se objetivou a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva para a causa. Nas razões recursais, a Agravante alega a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que o feito foi sobrestado em 28 de agosto de 2019 pelo prazo legal de um ano, iniciando-se, automaticamente, após o seu término em 28 de agosto de 2020, a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu integralmente sem a prática de qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição, consumando-se, assim, em 28 de agosto de 2025. Relata que a situação em concreto se amolda aos parâmetros fixados pelo Tema 566 do STJ, porquanto não houve qualquer ato materialmente útil ou constritivo hábil à interrupção ou suspensão válida do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito fiscal discutido nestes autos, com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal originária. Aduz indevida a multa aplicada nos embargos de declaração com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a imposição de penalidade processual exige demonstração concreta do dolo da parte e da intenção deliberada de obstruir o regular andamento processual. Requer o benefício da justiça gratuita. Emitida Decisão (Id. 8413244), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tcv VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006289-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALERIA VILARIM PIMENTEL ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Primeiramente, concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção legal relativa proveniente de declaração formulada por pessoa natural, nos termos do artigos 98 e 99, §3°, todos do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição intercorrente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consignou que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Diante disso, passo à análise do caso concreto. Compulsando os autos originários, verificam-se os seguintes marcos temporais: - a Fazenda Nacional promoveu Execução Fiscal contra JSM Construtora Ltda, para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 25 de março de 2015; - certificou-se que a citação não conseguiu ser realizada por oficial de justiça em 16 de abril de 2015, uma vez que a empresa executada não foi localizada no endereço constante na petição inicial; - considerando se tratar de firma individual, o Magistrado determinou a citação da empresa executada no nome da Sra Valeria Vilarim Pimentel Alencar em 21 de novembro de 2015, na condição de representante legal e como coobrigada, diante da presumida dissolução irregular; - em 19/05/2016, foi rejeitada a primeira execução de pré-executividade oposta pela parte executada, diante da necessidade de dilação probatória; - em ·agosto de 2016, apenas a constrição via Renajud resultou positiva; - após, certificou-se nos autos que os Embargos à Execução opostos foram extintos sem resolução de mérito, por ausência de garantia, com trânsito em julgado em 01/06/2016; - em 20.11.2016, a Exequente pugnou pela penhora dos bens indicados no envelope lacrado/anexado, quais sejam, "lote de terreno, 229 e 241, quadra 654, Loteamento Jardim Oceania IV, Bessa, João Pessoa", adquiridos por Francisco Venâncio Nobre Alencar, marido da coobrigada, em 07.06.2011, o qual foi deferido em 08/05/2017; - a sócia, ora agravante, requereu a reconsideração da decisão que determinou a penhora dos bens pertencentes a ela e ao marido, pedido este indeferido em 07.08.2017; - a executada ingressou com agravo de instrumento (processo nº 0808149-77.2017.4.05.0000), o qual foi negado pelo TRF5, reconhecendo-se a legitimidade/legalidade/validade da determinação de penhora de bens registrados/pertencentes a coobrigada e seu esposo. - em 28/08/2019, houve determinação de suspensão do feito, com base no art. 40, da LEF; - em 03 de fevereiro de 2020, diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento acima mencionado, ocorrido em 09/10/2019, determinou-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro dos imóveis indicados no ID de origem 3208710. Na oportunidade, a Agravante foi advertida de que eventual recusa ou obstacularização ao cumprimento do ato processual, sob a alegação de que tais imóveis não lhes pertencem, ensejaria aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, IV, e 81, do CPC. O auto de penhora foi lavrado em 09 de junho de 2021; - ·a exequente peticionou informando parcelamento da dívida em 04/11/2021; - em 04/08/2022, a exequente requereu penhora por iniciativa particular, o qual foi deferido; - nova oposição de exceção de pré-executividade oposta pela parte executa, alegando a prescrição intercorrente e a impossibilidade de redirecionamento contra o responsável tributário, que restou rejeitada em 20/03/2023, sob o fundamento da legalidade do redirecionamento, uma vez que a contribuinte não foi localizada em sua sede fiscal, com citação tempestiva, seguida de constrição de bens; - em 20/11/2023, houve despacho chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a parte final da decisão (Id de origem 11467846 ) que determinou a alienação por iniciativa particular, sob a alegação de que os bens possuem sequestros em processo criminal; - a exequente requereu então a constrição de ativos financeiros, que foi deferido em 10/05/2024; - os valores foram liberados por impenhorabilidade em 10 de julho de 2024; - em novembro do mesmo ano foi deferido o pedido penhora de outros bens, com constrição realizada em 24 de julho de 2025, e um novo pedido de penhora de bens no dia 23 de agosto do mesmo ano; - nova exceção de pré-excutividade oposta pela executada em 29/07/2025, alegando a prescrição intercorrente, a qual foi rejeitada, e advertindo a excipiente quanto à caracterização de litigância de má-fé em caso de vir novamente aos autos alegando matéria já apreciada pelo Juízo, procrastinando o regular processamento do feito. Nesse contexto, não se observa a incidência da prescrição intercorrente, considerando-se os diversos incidentes, recursos e exceções apresentados pela interessada no curso do processo, nem tampouco qualquer comportamento desidioso da Fazenda Pública. No tocante à questão da responsabilidade da agravante, bem como a aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC, sigo entendimento exposto pela Julgadora Monocrática, na decisão integrativa, a saber: " (...) o que a embargante busca em verdade ao requerer, em sede de seus aclaratórios, que sejam declinados todos os mecanismos de que lançou mão para prolongar o curso do feito - retardando deliberadamente seu andamento regular para fins de pretensa incidência de prescrição intercorrente - é algo absolutamente redundante e sinalizador de sua conduta processualmente reprovável: a parte executada tem a devida ciência de sua conduta e a FAZENDA NACIONAL expressamente elencou cada obstáculo empregado pela parte adversa, quando de sua resposta à exceção que gerou a decisão aqui embargada. No caso em concreto, a executada manejou vários incidentes no curso do feito, inclusive com anterior requerimento, judicialmente indeferido ainda em agosto de 2017, para que se observasse benefício de ordem que sequer é cabível em caso de redirecionamento da pretensão fazendária, como assentado igualmente na decisão ora embargada - que restou confirmada pelo TRF5ªR e finalmente cumprida em junho de 2021. Há alienação por iniciativa particular já deferida nos autos, bem como a indicação de outros imóveis para reforço de penhora, igualmente acolhida pelo juízo. Não há omissão ou contradição a ser suprida na presente oportunidade, já que não se impõe a este Juízo que discorra longa e exaustivamente sobre todas as estratégias de que a executada se valeu no curso do feito para protelar qualquer resultado útil aos interesses fazendários. O que se verifica, no caso em análise, é mesmo uma reiterada conduta de resistência e obstaculização ao seguimento do executivo fiscal em seus ulteriores termos, inclusive com o manejo abusivo dos presentes aclaratórios. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e, em face de seu propósito nitidamente procrastinatório - notadamente quando se considera que os imóveis penhorados já se encontram em vias de alienação por iniciativa particular, já tendo o Juízo advertido sobre a possibilidade de considerar-se litigância de má-fé pela reiteração infundada de incidentes - condeno a recorrente a multa fixada em 2% do valor atualizado em execução, nos moldes do art. 1.026, §2º, CPC. Prossiga o executivo fiscal em seus ulteriores termos, inclusive no que respeita ao reforço de penhora já deferido. " Com essas considerações, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. É como voto. tcv ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006289-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALERIA VILARIM PIMENTEL ALENCAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv

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