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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006287-92.2017.8.06.0178 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. L. C., T. D. L. C. B. REU: J. H. B. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de pensão alimentícia, guarda unilateral e regulamentação de visitas, ajuizada por ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO, em nome próprio e em representação de sua filha menor, T. D. L. C. B., em face de J. H. B., genitor da menor. A parte autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido, a guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas ao genitor. Em decisão inicial, este juízo concedeu os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do alimentante, bem como, determinou-se o desconto em folha de pagamento junto ao empregador do requerido, HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, mediante ofício nº 910/2022 e, posteriormente, ofício nº 37/2023 (ID 179830092- 179830093). O requerido foi citado, porém deixou de comparecer às audiências de conciliação designadas em 04/08/2021 e em datas subsequentes, todas realizadas via plataforma virtual. Por decisão interlocutória de janeiro de 2023, declarou-se a revelia do requerido (art. 344 do CPC), aplicando-se tão somente os efeitos do art. 346 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Expediu-se carta precatória à Comarca de Campinas/SP para intimação pessoal do requerido. Em 07/06/2023, o requerido apresentou contestação (ID 179830014), requerendo o benefício da justiça gratuita, sustentando a inadequação do percentual alimentar provisório, postulando a guarda unilateral paterna ou, alternativamente, a guarda compartilhada, e requerendo a regulamentação de visitas. Quanto aos alimentos, pugnou pela conversão do percentual provisório em definitivo, com redução do quantum. Foram juntadas folhas de pagamento do requerido dos meses de março, abril e maio de 2023, demonstrando salário-base de R$ 1.680,00, vencimentos totais de aproximadamente R$ 3.310,17 (incluindo horas extras, adicional noturno e reflexos) e valor líquido de R$ 575,00 após todos os descontos, dos quais 15% a título de pensão alimentícia. Sobreveio sentença em 08/03/2024 (ID 179830047), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando alimentos definitivos em 15% do salário-mínimo, deferindo a guarda unilateral materna e regulamentando as visitas. A referida sentença transitou em julgado em 12/04/2024 (ID 179830057). Entretanto, em 23/04/2024 (ID 179830058), o novo patrono da requerente, Alberto Carlos Veras Filho, protocolou chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade processual: o substabelecimento sem reservas de poderes (ID 179829984) transferira a representação processual integralmente ao substabelecido, mas todas as intimações subsequentes continuaram sendo dirigidas ao patrono originário, Herculles Oliveira Pinto, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório. O requerido manifestou-se pela impropriedade do pedido, sustentando o trânsito em julgado e indicando a ação revisional como via adequada (ID 179830060). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da nulidade, com idêntico fundamento. Por decisão interlocutória de 04/02/2025 (ID 179830064), este juízo acolheu a arguição de nulidade, declarando nulos todos os atos processuais a partir da fl. 138 e anulando a sentença de ID 179830047, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC. Reativado o feito, a requerente apresentou réplica (ID 179830070), postulando a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, incluídos 13º salário e férias, e requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido para comprovação de sua real capacidade econômica, com fundamento no art. 369 do CPC. Por despacho de ID 179830071, determinou-se que as partes se manifestassem, no prazo de 15 dias, sobre a intenção de produzir provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide. O requerido manifestou-se pela dispensabilidade de nova prova e pela concordância com o julgamento antecipado, ressalvando igualdade de tratamento na oitiva testemunhal. A requerente reiterou o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. É o relatório. As partes manifestaram-se expressamente pela concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A matéria é essencialmente de direito, com conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Da nulidade processual e seus efeitos A nulidade declarada em 04/02/2025 (ID 179830064) foi regularmente reconhecida e transitou em julgado, não havendo mais controvérsia a respeito. O substabelecimento sem reservas de poderes (ID 179829984) operou a transferência integral da representação processual ao novo patrono, Alberto Carlos Veras Filho, de modo que as intimações posteriores deveriam ter sido dirigidas a este e não ao patrono originário. A intimação de profissional que já renunciou aos poderes, sem reservas, configura defeito que afeta diretamente o exercício da defesa, constituindo nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC autoriza a anulação de atos processuais mesmo após o trânsito em julgado, quando configurada nulidade absoluta, como no caso. A sentença de ID 179830064 foi devidamente anulada, reabrindo-se a fase instrutória para nova análise do mérito. Da revelia e de seus efeitos O requerido foi declarado revel por decisão interlocutória de ID 179829992, em virtude de sua ausência injustificada às audiências de conciliação e da não apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, tratando-se de ação que envolve direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), aplicam-se apenas os efeitos do art. 346 do CPC, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Adicionalmente, o requerido efetivamente apresentou contestação de ID 179830014. Embora intempestiva em relação ao prazo original, a contestação foi recebida e instruída nos autos, tendo a requerente apresentado réplica. As questões de mérito nela suscitadas serão analisadas nesta sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Dos alimentos Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) sem comprometer a subsistência do alimentante. No presente caso, as folhas de pagamento juntadas aos autos (meses de março, abril e maio de 2023) demonstram que o requerido percebe salário-base de R$ 1.680,00, com vencimentos totais de aproximadamente R$ 3.310,17, em razão de horas extras, adicional noturno e reflexos. Após todos os descontos legais e contratuais, o valor líquido é de aproximadamente R$ 575,00, já deduzidos os 15% a título de pensão alimentícia provisória. A sentença anulada fixou os alimentos em 15% do salário-mínimo, o que corresponde a aproximadamente R$ 211,80 mensais (considerando o salário-mínimo de R$ 1.412,00 vigente em 2024). Tal valor revela-se manifestamente insuficiente para o sustento de uma criança, especialmente diante da comprovação de que o alimentante aufere rendimentos brutos superiores a R$ 3.000,00. Por outro lado, o pedido de fixação em 30% dos rendimentos totais do alimentante, incluídos 13º salário e férias, merece ser moderado. A incidência de 30% sobre os vencimentos brutos de R$ 3.310,17 resultaria em desconto de aproximadamente R$ 993,00, reduzindo o líquido do alimentante a patamares potencialmente inferiores ao salário-mínimo, o que violaria o princípio da proporcionalidade e comprometeria a própria subsistência do genitor. A solução que melhor se harmoniza com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, excluída a própria pensão do cálculo dos descontos. Considerando os vencimentos líquidos aproximados de R$ 800,00 a R$ 900,00 (sem o desconto alimentar), o valor da pensão ficaria entre R$ 160,00 e R$ 180,00 mensais, patamar que, embora superior aos R$ 211,80 fixados na sentença anulada, ainda se mostra aquém das necessidades da menor. Verifica-se, portanto, que a fixação em percentual dos vencimentos líquidos, embora mais justa que a fixação em percentual do salário-mínimo, pode gerar instabilidade e dificuldade de controle. Diante disso, e considerando que o alimentante possui vínculo empregatício estável com desconto em folha, revela-se mais adequada a fixação de valor misto: 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do alimentante, com piso de um salário-mínimo nacional e teto de dois salários-mínimos nacionais, a fim de garantir valor digno à menor sem desproporção em relação à capacidade do genitor. Tal fixação, incidente sobre os vencimentos brutos atuais de R$ 3.310,17, resultaria em aproximadamente R$ 662,00 mensais, valor que se mostra razoável e proporcional, considerando que: atende às necessidades básicas da menor (alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia); não compromete a subsistência do alimentante, que permaneceria com líquido aproximado de R$ 1.400,00 após o desconto alimentar; guarda correlação com o percentual provisoriamente aplicado (15%), majorado em razão da maior comprovação de capacidade econômica. A incidência sobre o 13º (décimo terceiro) salário e as férias (incluído o terço constitucional) deve ser fixada na mesma proporção de 20%, porquanto tais verbas possuem natureza remuneratória e integram a renda do alimentante, nos termos do art. 1.670 do Código Civil. Em caso de desemprego, interrupção do vínculo empregatício ou redução significativa da renda, fixo o valor alternativo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a fim de garantir a continuidade do sustento da menor, ressalvado ao alimentante o direito de postular revisão na hipótese de comprovada alteração do binômio necessidade - possibilidade (art. 1.699 do Código Civil; art. 15 da Lei nº 5.478/68). Da quebra de sigilo bancário e fiscal A requerente postulou a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante. O princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC) autoriza a produção de quaisquer provas não moralmente ilegítimas, incluindo a quebra de sigilo bancário em ações de alimentos, quando demonstrados indícios concretos de ocultação de renda ou quando os documentos apresentados são insuficientes para aferir a capacidade econômica do alimentante. Contudo, no presente caso, já existem nos autos três folhas de pagamento recentes do alimentante (meses de março, abril e maio de 2023) em ID 179830029-179830031, que demonstram de forma clara e suficiente sua remuneração, incluindo salário-base, horas extras, adicional noturno e reflexos. Não há nos autos indícios concretos de renda extra não declarada, trabalho informal paralelo ou bens em nome de terceiros que justifiquem a medida excepcional de quebra de sigilo. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional que deve ser deferida com cautela, somente quando os meios ordinários de prova se mostrarem insuficientes. No caso, a prova documental já colacionada é suficiente para a fixação do quantum alimentar, nos termos acima delineados. Indefiro, portanto, o pedido de quebra de sigilo, ressalvado à requerente o direito de renovar o requerimento mediante a indicação de indícios concretos de ocultação de renda. Da guarda A sentença anulada deferiu a guarda unilateral da menor à genitora, requerente nos autos. O requerido, em contestação, postulou a guarda unilateral paterna ou, alternativamente, a guarda compartilhada. Contudo, o requerido reside em Campinas/SP, enquanto a menor reside com a genitora em Uruburetama/CE, onde frequenta escola e mantém seu círculo social. A manutenção da guarda unilateral materna atende ao melhor interesse da menor (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 1.634 do Código Civil), garantindo estabilidade, continuidade escolar e proximidade afetiva. A guarda compartilhada, embora seja a regra geral estabelecida pelo art. 1.584, §2º, do Código Civil, pressupõe diálogo e cooperação entre os genitores, o que não se verifica no presente caso, diante do histórico de ausência do genitor às audiências de conciliação e da distance geográfica entre as residências. Mantenho, portanto, a guarda unilateral materna. Da regulamentação de visitas A regulamentação de visitas estabelecida na sentença anulada - finais de ano alternados e metade das férias escolares com o genitor - mostra-se razoável e proporcional, considerando a distância entre as residências (Uruburetama/CE e Campinas/SP). O genitor tem o direito-dever de convivência com a filha (art. 1.589 do Código Civil), devendo a genitora facilitar o exercício desse direito. Mantenho os parâmetros de visitação anteriormente fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO, em nome próprio e em representação de sua filha menor T. D. L. C. B., em face de J. H. B., para: a) Fixar os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do requerido, com piso de um salário-mínimo nacional e teto de dois salários-mínimos nacionais, a serem descontados em folha de pagamento do alimentante junto a seu empregador, HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, e depositados em conta bancária indicada pela requerente, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) Determinar que a incidência estenda-se ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias (incluído o terço constitucional), na mesma proporção de 20%, a serem repassados nos respectivos meses de pagamento; c) Fixar o valor alternativo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional para a hipótese de desemprego, interrupção do vínculo empregatício ou trabalho informal, ressalvado ao alimentante o direito de postular revisão nos termos do art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº 5.478/68; d) Confirmar a guarda unilateral da menor T. D. L. C. B. em favor de sua genitora, ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO; e) Regulamentar as visitas do genitor, J. H. B., nos seguintes termos: (a) finais de ano alternados - um ano com a genitora e o seguinte com o genitor; (b) metade das férias escolares da menor com o genitor, a serem divididas em dois períodos, preferencialmente em janeiro e julho, com comunicação prévia de pelo menos 15 (quinze) dias; (c) direito de visita extraordinária em datas comemorativas, mediante prévio acordo entre as partes; f) Indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante, por insuficiência de indícios concretos de ocultação de renda, ressalvado à requerente o direito de renovar o requerimento mediante a indicação de elementos novos; g) Deferir o benefício da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; h) Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes; Expeça-se ofício à empresa HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, atualizando o percentual de desconto em folha de 15% para 20%, com as especificações acima estabelecidas; Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados pertinentes e arquive-se com baixa. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006287-92.2017.8.06.0178 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. L. C., T. D. L. C. B. REU: J. H. B. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, com pedido de fixação de pensão alimentícia, guarda unilateral e regulamentação de visitas, ajuizada por ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO, em nome próprio e em representação de sua filha menor, T. D. L. C. B., em face de J. H. B., genitor da menor. A parte autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido, a guarda unilateral em favor da genitora e a regulamentação de visitas ao genitor. Em decisão inicial, este juízo concedeu os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do alimentante, bem como, determinou-se o desconto em folha de pagamento junto ao empregador do requerido, HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, mediante ofício nº 910/2022 e, posteriormente, ofício nº 37/2023 (ID 179830092- 179830093). O requerido foi citado, porém deixou de comparecer às audiências de conciliação designadas em 04/08/2021 e em datas subsequentes, todas realizadas via plataforma virtual. Por decisão interlocutória de janeiro de 2023, declarou-se a revelia do requerido (art. 344 do CPC), aplicando-se tão somente os efeitos do art. 346 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Expediu-se carta precatória à Comarca de Campinas/SP para intimação pessoal do requerido. Em 07/06/2023, o requerido apresentou contestação (ID 179830014), requerendo o benefício da justiça gratuita, sustentando a inadequação do percentual alimentar provisório, postulando a guarda unilateral paterna ou, alternativamente, a guarda compartilhada, e requerendo a regulamentação de visitas. Quanto aos alimentos, pugnou pela conversão do percentual provisório em definitivo, com redução do quantum. Foram juntadas folhas de pagamento do requerido dos meses de março, abril e maio de 2023, demonstrando salário-base de R$ 1.680,00, vencimentos totais de aproximadamente R$ 3.310,17 (incluindo horas extras, adicional noturno e reflexos) e valor líquido de R$ 575,00 após todos os descontos, dos quais 15% a título de pensão alimentícia. Sobreveio sentença em 08/03/2024 (ID 179830047), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando alimentos definitivos em 15% do salário-mínimo, deferindo a guarda unilateral materna e regulamentando as visitas. A referida sentença transitou em julgado em 12/04/2024 (ID 179830057). Entretanto, em 23/04/2024 (ID 179830058), o novo patrono da requerente, Alberto Carlos Veras Filho, protocolou chamamento do feito à ordem, arguindo nulidade processual: o substabelecimento sem reservas de poderes (ID 179829984) transferira a representação processual integralmente ao substabelecido, mas todas as intimações subsequentes continuaram sendo dirigidas ao patrono originário, Herculles Oliveira Pinto, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório. O requerido manifestou-se pela impropriedade do pedido, sustentando o trânsito em julgado e indicando a ação revisional como via adequada (ID 179830060). O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da nulidade, com idêntico fundamento. Por decisão interlocutória de 04/02/2025 (ID 179830064), este juízo acolheu a arguição de nulidade, declarando nulos todos os atos processuais a partir da fl. 138 e anulando a sentença de ID 179830047, com fundamento no art. 485, §7º, do CPC. Reativado o feito, a requerente apresentou réplica (ID 179830070), postulando a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, incluídos 13º salário e férias, e requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido para comprovação de sua real capacidade econômica, com fundamento no art. 369 do CPC. Por despacho de ID 179830071, determinou-se que as partes se manifestassem, no prazo de 15 dias, sobre a intenção de produzir provas ou concordância com o julgamento antecipado da lide. O requerido manifestou-se pela dispensabilidade de nova prova e pela concordância com o julgamento antecipado, ressalvando igualdade de tratamento na oitiva testemunhal. A requerente reiterou o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. É o relatório. As partes manifestaram-se expressamente pela concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A matéria é essencialmente de direito, com conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Da nulidade processual e seus efeitos A nulidade declarada em 04/02/2025 (ID 179830064) foi regularmente reconhecida e transitou em julgado, não havendo mais controvérsia a respeito. O substabelecimento sem reservas de poderes (ID 179829984) operou a transferência integral da representação processual ao novo patrono, Alberto Carlos Veras Filho, de modo que as intimações posteriores deveriam ter sido dirigidas a este e não ao patrono originário. A intimação de profissional que já renunciou aos poderes, sem reservas, configura defeito que afeta diretamente o exercício da defesa, constituindo nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC autoriza a anulação de atos processuais mesmo após o trânsito em julgado, quando configurada nulidade absoluta, como no caso. A sentença de ID 179830064 foi devidamente anulada, reabrindo-se a fase instrutória para nova análise do mérito. Da revelia e de seus efeitos O requerido foi declarado revel por decisão interlocutória de ID 179829992, em virtude de sua ausência injustificada às audiências de conciliação e da não apresentação de contestação no prazo legal. Contudo, tratando-se de ação que envolve direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), aplicam-se apenas os efeitos do art. 346 do CPC, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Adicionalmente, o requerido efetivamente apresentou contestação de ID 179830014. Embora intempestiva em relação ao prazo original, a contestação foi recebida e instruída nos autos, tendo a requerente apresentado réplica. As questões de mérito nela suscitadas serão analisadas nesta sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Dos alimentos Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) sem comprometer a subsistência do alimentante. No presente caso, as folhas de pagamento juntadas aos autos (meses de março, abril e maio de 2023) demonstram que o requerido percebe salário-base de R$ 1.680,00, com vencimentos totais de aproximadamente R$ 3.310,17, em razão de horas extras, adicional noturno e reflexos. Após todos os descontos legais e contratuais, o valor líquido é de aproximadamente R$ 575,00, já deduzidos os 15% a título de pensão alimentícia provisória. A sentença anulada fixou os alimentos em 15% do salário-mínimo, o que corresponde a aproximadamente R$ 211,80 mensais (considerando o salário-mínimo de R$ 1.412,00 vigente em 2024). Tal valor revela-se manifestamente insuficiente para o sustento de uma criança, especialmente diante da comprovação de que o alimentante aufere rendimentos brutos superiores a R$ 3.000,00. Por outro lado, o pedido de fixação em 30% dos rendimentos totais do alimentante, incluídos 13º salário e férias, merece ser moderado. A incidência de 30% sobre os vencimentos brutos de R$ 3.310,17 resultaria em desconto de aproximadamente R$ 993,00, reduzindo o líquido do alimentante a patamares potencialmente inferiores ao salário-mínimo, o que violaria o princípio da proporcionalidade e comprometeria a própria subsistência do genitor. A solução que melhor se harmoniza com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante, excluída a própria pensão do cálculo dos descontos. Considerando os vencimentos líquidos aproximados de R$ 800,00 a R$ 900,00 (sem o desconto alimentar), o valor da pensão ficaria entre R$ 160,00 e R$ 180,00 mensais, patamar que, embora superior aos R$ 211,80 fixados na sentença anulada, ainda se mostra aquém das necessidades da menor. Verifica-se, portanto, que a fixação em percentual dos vencimentos líquidos, embora mais justa que a fixação em percentual do salário-mínimo, pode gerar instabilidade e dificuldade de controle. Diante disso, e considerando que o alimentante possui vínculo empregatício estável com desconto em folha, revela-se mais adequada a fixação de valor misto: 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do alimentante, com piso de um salário-mínimo nacional e teto de dois salários-mínimos nacionais, a fim de garantir valor digno à menor sem desproporção em relação à capacidade do genitor. Tal fixação, incidente sobre os vencimentos brutos atuais de R$ 3.310,17, resultaria em aproximadamente R$ 662,00 mensais, valor que se mostra razoável e proporcional, considerando que: atende às necessidades básicas da menor (alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia); não compromete a subsistência do alimentante, que permaneceria com líquido aproximado de R$ 1.400,00 após o desconto alimentar; guarda correlação com o percentual provisoriamente aplicado (15%), majorado em razão da maior comprovação de capacidade econômica. A incidência sobre o 13º (décimo terceiro) salário e as férias (incluído o terço constitucional) deve ser fixada na mesma proporção de 20%, porquanto tais verbas possuem natureza remuneratória e integram a renda do alimentante, nos termos do art. 1.670 do Código Civil. Em caso de desemprego, interrupção do vínculo empregatício ou redução significativa da renda, fixo o valor alternativo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, a fim de garantir a continuidade do sustento da menor, ressalvado ao alimentante o direito de postular revisão na hipótese de comprovada alteração do binômio necessidade - possibilidade (art. 1.699 do Código Civil; art. 15 da Lei nº 5.478/68). Da quebra de sigilo bancário e fiscal A requerente postulou a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante. O princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC) autoriza a produção de quaisquer provas não moralmente ilegítimas, incluindo a quebra de sigilo bancário em ações de alimentos, quando demonstrados indícios concretos de ocultação de renda ou quando os documentos apresentados são insuficientes para aferir a capacidade econômica do alimentante. Contudo, no presente caso, já existem nos autos três folhas de pagamento recentes do alimentante (meses de março, abril e maio de 2023) em ID 179830029-179830031, que demonstram de forma clara e suficiente sua remuneração, incluindo salário-base, horas extras, adicional noturno e reflexos. Não há nos autos indícios concretos de renda extra não declarada, trabalho informal paralelo ou bens em nome de terceiros que justifiquem a medida excepcional de quebra de sigilo. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional que deve ser deferida com cautela, somente quando os meios ordinários de prova se mostrarem insuficientes. No caso, a prova documental já colacionada é suficiente para a fixação do quantum alimentar, nos termos acima delineados. Indefiro, portanto, o pedido de quebra de sigilo, ressalvado à requerente o direito de renovar o requerimento mediante a indicação de indícios concretos de ocultação de renda. Da guarda A sentença anulada deferiu a guarda unilateral da menor à genitora, requerente nos autos. O requerido, em contestação, postulou a guarda unilateral paterna ou, alternativamente, a guarda compartilhada. Contudo, o requerido reside em Campinas/SP, enquanto a menor reside com a genitora em Uruburetama/CE, onde frequenta escola e mantém seu círculo social. A manutenção da guarda unilateral materna atende ao melhor interesse da menor (art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 1.634 do Código Civil), garantindo estabilidade, continuidade escolar e proximidade afetiva. A guarda compartilhada, embora seja a regra geral estabelecida pelo art. 1.584, §2º, do Código Civil, pressupõe diálogo e cooperação entre os genitores, o que não se verifica no presente caso, diante do histórico de ausência do genitor às audiências de conciliação e da distance geográfica entre as residências. Mantenho, portanto, a guarda unilateral materna. Da regulamentação de visitas A regulamentação de visitas estabelecida na sentença anulada - finais de ano alternados e metade das férias escolares com o genitor - mostra-se razoável e proporcional, considerando a distância entre as residências (Uruburetama/CE e Campinas/SP). O genitor tem o direito-dever de convivência com a filha (art. 1.589 do Código Civil), devendo a genitora facilitar o exercício desse direito. Mantenho os parâmetros de visitação anteriormente fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO, em nome próprio e em representação de sua filha menor T. D. L. C. B., em face de J. H. B., para: a) Fixar os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do requerido, com piso de um salário-mínimo nacional e teto de dois salários-mínimos nacionais, a serem descontados em folha de pagamento do alimentante junto a seu empregador, HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, e depositados em conta bancária indicada pela requerente, até o dia 10 (dez) de cada mês; b) Determinar que a incidência estenda-se ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias (incluído o terço constitucional), na mesma proporção de 20%, a serem repassados nos respectivos meses de pagamento; c) Fixar o valor alternativo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional para a hipótese de desemprego, interrupção do vínculo empregatício ou trabalho informal, ressalvado ao alimentante o direito de postular revisão nos termos do art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº 5.478/68; d) Confirmar a guarda unilateral da menor T. D. L. C. B. em favor de sua genitora, ERILÂNDIA DE LAVOR CASTRO; e) Regulamentar as visitas do genitor, J. H. B., nos seguintes termos: (a) finais de ano alternados - um ano com a genitora e o seguinte com o genitor; (b) metade das férias escolares da menor com o genitor, a serem divididas em dois períodos, preferencialmente em janeiro e julho, com comunicação prévia de pelo menos 15 (quinze) dias; (c) direito de visita extraordinária em datas comemorativas, mediante prévio acordo entre as partes; f) Indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante, por insuficiência de indícios concretos de ocultação de renda, ressalvado à requerente o direito de renovar o requerimento mediante a indicação de elementos novos; g) Deferir o benefício da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC, com suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; h) Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes; Expeça-se ofício à empresa HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, atualizando o percentual de desconto em folha de 15% para 20%, com as especificações acima estabelecidas; Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados pertinentes e arquive-se com baixa. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)