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0006285-24.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006285-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$249.732,36 Embargante(s): JANE CRISTINA SILVA RIBEIRO JEAN CARLO DA SILVA Embargado(s): GERMANO MALDONADO MARTINS SABRINA SILVA ALVES PEREIRA Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Jane Cristina Silva Ribeiro e Jean Carlo da Silva em face de Germano Maldonado Martins e Sabrina Silva Alves Pereira. 2. Recebidos os embargos à execução por meio da decisão de mov. 31.1, determinou-se a citação dos embargados para manifestação. Entretanto, as tentativas de localização dos embargados restaram infrutíferas, tendo sido realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, cujos resultados constam dos movs. 110 a 114. 3. Em seguida, a parte embargante manifestou-se no mov. 117, sustentando que os embargados possuem plena ciência da controvérsia, atuam em causa própria na execução principal nº 0041469-75.2024.8.16.0030 e requerendo sua intimação naquele feito para apresentação de resposta aos presentes embargos. 4. Assiste-lhe razão. 5. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução nº 0041469-75.2024.8.16.0030, da qual os ora embargados figuram como exequentes. Ademais, foram esgotadas diversas diligências destinadas à sua localização, sem êxito na concretização da comunicação processual pretendida. 6. Cumpre observar que o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias, não havendo exigência legal de citação pessoal do embargado para integração da relação processual. 7. A jurisprudência também reconhece que, em se tratando de embargos à execução, revela-se suficiente a intimação do exequente por intermédio de advogado constituído nos autos da execução, especialmente quando evidenciada sua prévia ciência da demanda. A propósito: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EMBARGADO DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AÇÃO EXECUTIVA DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . NECESSIDADE. ART. 920, I, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1. É exigência do CPC e entendimento do STJ que a ausência de intimação dos advogados constituídos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do processo, conforme art. art. 272, § 2º, do CPC/15 . 2. A citação da parte exequente/embargada é desnecessária quando há interposição de ação de embargos à execução. Necessidade de intimação do advogado regularmente constituído na ação de execução quando há interposição de ação de embargos à execução para poder exercer o direito de defesa de seu constituinte nos termos do art. 920, I, do CPC/15 . 2. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. 1 (TJTO , Apelação Cível, 5001457-22 .2013.8.27.2710, Rel . MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 03/07/2020 16:19:55) (TJ-TO - Apelação Cível: 50014572220138272710, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 8. No caso concreto, os embargados são os próprios exequentes da execução principal, processo ao qual os presentes autos estão vinculados por dependência, razão pela qual a exigência de novas e sucessivas diligências pessoais mostra-se incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da economia processual e da duração razoável do processo. 9. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 117. 10. Determino a intimação de Germano Maldonado Martins e Sabrina Silva Alves Pereira, nos autos da execução nº 0041469-75.2024.8.16.0030, por intermédio dos procuradores constituídos naquele feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre os presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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