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0006285-17.2024.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006285-17.2024.8.16.0173 Recurso: 0006285-17.2024.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): GABRIELA GONÇALVES FRADE FREDERICO Flávio Augusto Paulatti Frederico Fernando Eduardo Paulatti Frederico MARCELA OLIVEIRA CHIAVARI FREDERICO FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA I – Banco do Brasil interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 5º, LIV, e 7º, V, da Constituição Federal (CF) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou a fixação de honorários por equidade e aplicou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), resultando em honorários sucumbenciais considerados exorbitantes e desproporcionais ao trabalho realizado na demanda. Defendeu que a interpretação literal do art. 85 do CPC afronta os princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e da justa remuneração, ao impor condenação excessiva e incompatível com a complexidade e extensão do trabalho desenvolvido; b) arts. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal (CF), haja vista que a manutenção de honorários elevados, sem aplicação da equidade, impõe ônus processual excessivo, criando obstáculo ao acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa. Argumentou que o risco de condenações sucumbenciais desproporcionais pode desestimular o ajuizamento de demandas e a utilização dos meios processuais legítimos pelas partes; c) art. 5º, caput, da Constituição Federal (CF), aduzindo que o princípio da isonomia foi ofendido porque o entendimento adotado admitiria o uso da equidade apenas para majorar honorários irrisórios, mas não para reduzir honorários considerados exorbitantes, gerando tratamento desigual e impondo penalidade excessiva à parte sucumbente; d) art. 2º da Constituição Federal (CF), porquanto o acórdão, ao aplicar automaticamente a orientação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixou de interpretar a legislação processual à luz da Constituição Federal (CF), restringindo a atuação jurisdicional e impedindo a análise do caso concreto segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade, isonomia e acesso à Justiça. II – De início, cumpre salientar que não é cabível a interposição de recurso extraordinário sob alegação de ofensa à legislação infraconstitucional, a qual não se equipara a dispositivo constitucional para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, incidindo, assim, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com relação à suposta afronta ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 (Tema 660), declarou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao devido processo legal, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). No que tange à suposta contrariedade ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, verifica-se que a questão está vinculada ao RE nº 956.302/GO (Tema nº 895), no qual se reconheceu a ausência de repercussão geral da tese quanto ao mencionado princípio. A propósito: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Portanto, deve ser negado seguimento ao recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil, com relação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. Quanto aos artigos 2º, 5º, caput, e 7º, V, da Constituição Federal, a apontada negativa de vigência aos dispositivos constitucionais indicados poderia, quando muito, configurar ofensa reflexa, o que é insuficiente à instauração da instância incomum, revelando-se indissociável do exame prévio de norma de lei federal, não contendo o recurso extraordinário a indispensável indicação de ofensa direta e imediata ao texto constitucional, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal: Essa, aliás, é a orientação da Suprema Corte, que já se manifestou no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023). III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil no tocante aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e ao devido processo legal e inadmito o recurso, quanto às questões remanescentes, com base na ofensa reflexa e impossibilidade de análise de dispositivo infraconstitucional. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28

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