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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006284-79.2025.4.05.8307 AUTOR: ANDERVALDO BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de erro material, "a fim de que o termo inicial do Benefício de Prestação Continuada seja fixado em 10/10/2024". Segundo o autor, "embora o benefício tenha sido concedido com DIB em 10/10/2024, o autor jamais recebeu qualquer parcela, inexistindo efetiva implantação financeira do benefício"; "todos os créditos gerados permaneceram com o status 'Não Pago', em razão de 'Crédito bloqueado pelo INSS', inexistindo qualquer pagamento efetivamente realizado em favor da parte autora". Pois bem. Operacionalmente falando, o BPC sob enfoque não pode ser restabelecido para data anterior a sua cessação oficial. Para todos os efeitos, o benefício foi implantando em 10/10/2024 e cessado em 01/05/2025. Assim, nesse ponto, andou bem a Sentença ao fixar seu restabelecimento a partir de 02/05/2025. Contudo, a informação de que "todos os créditos gerados permaneceram com o status 'Não Pago', em razão de 'Crédito bloqueado pelo INSS'"; é importante e encontra amparo nos autos. Com efeito, vê-se do "HISTÓRICO DE CRÉDITOS" Num. 162692840 - Pág. 5 que os valores liberados para pagamento, de 10/10/2024 a 30/11/2024 (R$ 2.464,00), de 01/12/2024 a 31/03/2025 (R$ 5.425,00), de 01/04/2025 a 30/04/2025 (R$ 1.518,00) não foram pagos em razão de bloqueio efetivado pelo INSS. Portando, demonstrado o equívoco na suspensão do BPC e, por conseguinte, o erro pelo seu não pagamento, tais valores devem ser imediatamente liberados. Caso não haja possibilidade operacional para tanto, deverão ser pagos mediante RPV, juntamente com as outras parcelas devidas entre o restabelecimento determinado e a implantação. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão relativa aos valores bloqueados supracitados, acrescentar a fundamentação supra à Sentença de id. 168736435 (cujo o teor deve ser mantido in totum). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se novamente o INSS para cumprir a obrigação de fazer - implantar o BPC NB 719.161.131-7, desde 01/08/2026 e liberar os R$ 9.407,00 bloqueados, relativos ao período de 10/10/2024 a 30/04/2025 - no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Justificada eventualmente a impossibilidade do desbloqueio, o equivalente deverá ser incluído no RPV, juntamente com as outras parcelas devidas entre o restabelecimento determinado e a implantação. Independente (se serão liberados ou pagos por RPV), sobre o seu total, R$ 9.407,00, assim como sobre as demais parcelas atrasadas, deverão incidir juros e correção conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl
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