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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos genéricos de admissibilidade do recurso. Em juízo de mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. O laudo pericial não vincula o magistrado, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Os fatos narrados na inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio. Assim, é possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos pelos respectivos danos. O hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa foi comprovada nos autos, pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. Quanto a alegada existência de comprovação de elementos para o pensionamento mensal, tenho que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pois não houve a comprovação da extensão do dano e este não pode ser mensurado, o que autoriza a improcedência desta parte do pedido. Saliento que a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a que pretende o jurisdicionado. Requer a parte embargante, em verdade, a reforma da decisão, a qual não pode ser obtida por esta via recursal.
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