Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 0006282-95.2022.8.26.0224 (processo principal 1019670-24.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - 1. Fls. 218/219: indefiro a expedição de ofício à SUSEP, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a incidência de constrição sobre: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Assim, ainda que o artigo em questão não se manifeste claramente quanto ao Fundo de Previdência Privada, é aceitável que se conclua que esse fundo foi formado pelos salários dos beneficiários, o que se deu ao longo do correr de sua vida, na busca de assim complementar os valores percebidos junto a previdência oficial, esta que raramente se mostra suficiente, de sorte a prover o minimamente adequado sustento do favorecido e de sua família. 2. À propósito já se decidiu: Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos. Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência. No fundo, a penhorado crédito de aposentadoria teria o mesmo efeito da penhora de vencimentos, qual seja, de retirar do trabalhador a única fonte de renda, o que redundaria prejuízo da sua pessoa e da sua família. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 288.888-4/8-00, Des. Enio Santarelli Zuliani, j.13/05/2003). 3. Nesse mesmo sentido se coloca Acórdão já emanado do C. Superior Tribunal de Justiça que diz: "Ademais, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema da Previdência Social, sabidamente limitadas. Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade. Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador. Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS)." (REsp. 844.522, rel. Min. César Asfor Rocha). 4. À luz de tais elementos, imperativo que se entenda como impenhorável Fundo de Previdência Privada em nome do devedor, ainda que existente forte corrente em sentido diametralmente oposto, uma vez que tais recursos se colocam como fonte das pensões periódicas que serão pagas ao beneficiário a título de aposentadoria privada contratada, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que pretendida em suas razões recursais, haja vista que eventuais valores a tal título encontrados em nome do devedor, não comportariam a constrição pretendida pela exequente. 5. No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em busca de crédito da Nota Fiscal Paulista, a experiência demonstrou que a medida revela-se inócua, mormente se considerado o pequeno valor usualmente informado em comparação com o valor do crédito, razão pela qual não se justifica a movimentação de aparato estatal para esse fim, não podendo ser acolhido o requerimento. 6. Saliento que as pesquisas realizadas por este Juízo são as feitas perante os órgãos Oficiais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7. Assim, manifeste-se o exequente, especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário. 8. Prazo: 15 dias. 9. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), EDUARDO MOTTA JUNIOR (OAB 447875/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)