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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006281-74.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB SP296369) ADVOGADO(A): STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208) EXECUTADO: MARCO ANTONIO ARANTES CARDOZO ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB SP246056) DESPACHO/DECISÃO Vistos De proêmio, considerando a devida habilitação da gestora judicial anteriormente nomeada perante ao sistema e-proc, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Deixo de aprovar a minuta do edital colacionada aos autos no evento 131, EDITAL2. Com efeito, as edificações erigidas no terreno e nomeadas como casas 4 e 5 não mais subsistem, de modo que deverá a gestora judicial se ater à determinação judicial de evento a qual assevera que eventual ato de alienação, adjudicação ou qualquer outra modalidade expropriatória deverá consignar expressamente que o objeto da transferência se limita aos direitos pertencentes ao executado, sem abranger a propriedade registral dos terrenos ou as edificações anteriormente existentes, já demolidas, cabendo ao eventual adquirente assumir os riscos inerentes à natureza do direito adquirido e à situação fática constatada.(sic). Assim, a mera menção contida no edital, item "2" de forma isolada poderá induzir o interessado ao arremate de direitos sobre algo que não mais existe, certo que deverá a gestora judicial constar de forma expressa que o que está sendo praceado são os direitos aquisitivos e possessórios sobre a área onde anteriormente existiam os imóveis constituídos pelas casas 4 e 5, atualmente demolidas, certo que o valor da avaliação foi tirado sobre a área total que ocupava cada imóvel, consoante expressamente constou do auto de avaliação de evento 87, MAND80. Destarte, providencie o Cartório o cadastro da gestora judicial nomeada, a saber, Fabiana Goldhar Raicher, inscrita na JUCESP sob nº 1314, no cadastro dos presentes autos, bem assim no Portal dos Auxiliares da Justiça. Após, intime-se-a acerca do presente conteúdo decisório para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie as devidas alterações. Int.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006281-74.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB SP296369) ADVOGADO(A): STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208) EXECUTADO: MARCO ANTONIO ARANTES CARDOZO ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB SP246056) DESPACHO/DECISÃO Vistos De proêmio, considerando a devida habilitação da gestora judicial anteriormente nomeada perante ao sistema e-proc, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Deixo de aprovar a minuta do edital colacionada aos autos no evento 131, EDITAL2. Com efeito, as edificações erigidas no terreno e nomeadas como casas 4 e 5 não mais subsistem, de modo que deverá a gestora judicial se ater à determinação judicial de evento a qual assevera que eventual ato de alienação, adjudicação ou qualquer outra modalidade expropriatória deverá consignar expressamente que o objeto da transferência se limita aos direitos pertencentes ao executado, sem abranger a propriedade registral dos terrenos ou as edificações anteriormente existentes, já demolidas, cabendo ao eventual adquirente assumir os riscos inerentes à natureza do direito adquirido e à situação fática constatada.(sic). Assim, a mera menção contida no edital, item "2" de forma isolada poderá induzir o interessado ao arremate de direitos sobre algo que não mais existe, certo que deverá a gestora judicial constar de forma expressa que o que está sendo praceado são os direitos aquisitivos e possessórios sobre a área onde anteriormente existiam os imóveis constituídos pelas casas 4 e 5, atualmente demolidas, certo que o valor da avaliação foi tirado sobre a área total que ocupava cada imóvel, consoante expressamente constou do auto de avaliação de evento 87, MAND80. Destarte, providencie o Cartório o cadastro da gestora judicial nomeada, a saber, Fabiana Goldhar Raicher, inscrita na JUCESP sob nº 1314, no cadastro dos presentes autos, bem assim no Portal dos Auxiliares da Justiça. Após, intime-se-a acerca do presente conteúdo decisório para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie as devidas alterações. Int.
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