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TJSP · Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Processo 0006279-54.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - LAUÃ GUILHERME DA SILVA FELIX - Vistos. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. Todavia, em questões dessa natureza, a intervenção deste juízo somente se dará caso a decisão da autoridade administrativa não esteja devidamente fundamentada, o que poderia caracterizar eventual arbitrariedade. Desta forma, tal pedido formulado deve ser encaminhado à Direção do CPP de Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) para processamento das informações inseridas no pedido de fls. 382/395 e das providências administrativas necessárias. No mais, acerca da alínea "h", diante da relevância para apreciação de benefícios em sede de execução penal, reputo indispensável que o pedido de remição de penas formulado pelo senhor patrono seja instruído com o respectivo atestado de trabalho, o qual poderá ser solicitado diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Anoto que somente nos processos de presos representados pela Defensoria Pública este juízo procederá de ofício. Aguarde-se a providência pelo nobre causídico. Com a juntada, vista ao MP e tornem para decisão. Na inércia, prossiga-se na execução da pena. INT. - ADV: LUIZ HENRIQUE MAMPRIN (OAB 486984/SP), NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB 339125/SP)
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