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0006276-44.2025.4.05.8100

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0006276-44.2025.4.05.8100/CE REQUERENTE: MICHEL VENICIO FERREIRA DE ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual discute direito a benefício assistencial. Sustenta divergência com entendimento do Pedilef 0006992-03.2018.4.01.3000, TRF-1, AGREXT 1008571-63.2023.4.01.3300 e TRF-1, AGREXT 1005613-48.2021.4.01.3309. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Examino o pedido de uniformização. Com efeito, a comprovação da divergência deve se dar entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 12, § 1º, do RITNU. No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que foi meramente juntado sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3 desta TNU: “1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).” Quanto aos paradigmas válidos (TNU), as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: " (...) Com fundamento na perícia médica judicial realizada sob o ID 79911656, verifico que a Parte Autora é portadora da(s) patologia(s) classificada(s) no(s) código(s) Cid 10: F90. As conclusões periciais pertinentes encontram-se devidamente destacadas no laudo, nos seguintes termos: "4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades sociais com os demais colegas, tem boa socialização, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal, participa das atividades escolares, informa que não se empenha muito para estudar. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Apenas faz uso de risperidona, ritalina e gaballon. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. VOTO 1. Deficiência: Impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, com duração mínima de dois anos, que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 1. Hipossuficiência: Impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, avaliada com base em elementos concretos de miserabilidade, não se limitando ao critério de renda de 1/4 do salário. 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). O periciado não apresenta incapacidade para suas atividades compatíveis com a idade. ... 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?" Não. A enfermidade não gera impedimentos de longo prazo. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não. A enfermidade não gera impedimentos de longo prazo." Anote-se, desde logo, que este magistrado não é desconhecedor da pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão" ." De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de atividades habituais do(a) demandante, não identificando também restrições sociais. [...]" Dessa forma, não há que se falar em realização de perícia socioeconômica, pois a parte não preenche o requisito da deficiência. Em recente julgado, a TNU reafirmou o entendimento de que não é obrigatória a realização de perícia social quando não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, veja: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (PEDILEF 0500393-77.2021.4.05.8204 - Sessão 06/10/2022) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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