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0006276-17.2020.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 0006276-17.2020.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELA PRATES DE FREITAS, DERLI DA CONCEICAO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA - ES28757 REQUERIDO: LEANDRO ROSA DE FREITAS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A CURATELA de LEANDRO ROSA DE FREITAS (158.967.897-42), qualificado nos autos, o declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadora MARCELA PRATES DE FREITAS (095.051.737-25), que atuará como representante do requerido em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. Causa de interdição: (CID.10 F71); (CID.10 F29). Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 98208997 proferida em 26/05/2026, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LEANDRO ROSA DE FREITAS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: Fls. 40 ) 28/07/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II

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