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0006276-03.2024.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006276-03.2024.8.26.0068/SP EXEQUENTE: SODRE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MITSUO KIKUCHI MACHADO (OAB SP429129) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE MUNIZ COUTINHO SILVA (OAB SP399458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 82.1 - Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para: a) penhora do estoque de mercadorias da devedora; b) subsidiariamente, penhora de 10% do faturamento bruto; e c) intimação da executada para juntada de livros contábeis e relação de clientes/duplicatas, sob pena de multa. Defiro a penhora do estoque da executada, observada a previsão do art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da pessoa jurídica, recaindo a constrição sobre mercadorias suficientes para a garantia do crédito, com nomeação do representante legal da devedora como depositário judicial (art. 839 do CPC). Resta prejudicada a análise da penhora subsidiária sobre percentual do faturamento (art. 866 do CPC), haja vista o deferimento da penhora do estoque de mercadorias, providência que atende à ordem de preferência legal e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Por fim, indefiro o pedido de exibição de livros contábeis (Diário e Razão), carteira de clientes e duplicatas a receber. No âmbito do cumprimento de sentença, a pretendida devassa indiscriminada da escrituração contábil e da base de clientes da pessoa jurídica revela-se medida manifestamente desproporcional e inadequada, afrontando a garantia do sigilo mercantil (arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil) e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O processo executivo não se presta à expedição de ordem genérica de pesquisa contábil a cargo do juízo sem a demonstração inequívoca de fraude, cabendo ao credor empregar os meios investigativos próprios colocados à sua disposição para a localização de recebíveis e ativos penhoráveis. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça, cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto.umpra-se a decisão anterior, expedindo-se folha de rosto ao endereço indicado. Ficam autorizadas as prerrogativas do artigo 212 parágrafo 2º do CPC. Int.

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