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0006275-80.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006275-80.2021.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006275-80.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00645366 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTABELLA ADVOGADO: MAURIANE DE FREITAS SCHAEFER OAB/RJ-128123 APELADO: RODRIGO LYRIO NEVES ADVOGADO: VANESSA LYRIO NEVES OAB/RJ-173465 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRAS EM FACHADA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de transtornos decorrentes de obra de reforma da fachada do edifício. 2. O autor alegou barulho excessivo, quebra de janela, insalubridade, restrição ao uso do imóvel, presença de roedor, atraso na reinstalação de ar-condicionado, sujeira e invasão de privacidade, com omissão do condomínio em adotar providências eficazes. 3. Sentença condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitou embargos de declaração. 4. Não se verifica nulidade da sentença, pois o juízo de origem expôs de forma clara e objetiva os fundamentos da condenação, individualizando os fatos e indicando os elementos de prova. 5. A prova documental demonstra que os transtornos suportados pelo autor extrapolaram o mero aborrecimento tolerável em ambiente condominial, configurando violação aos direitos da personalidade. 6. O condomínio tinha o dever de fiscalizar a execução dos serviços e adotar providências para mitigar os danos, nos termos do CC, art. 1.348, V, e sua omissão resultou em ato ilícito por omissão, nos termos do CC, art. 186. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso ou descompasso com os parâmetros jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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