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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0006275-53.2012.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO - GO17197 e RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO - (OAB: GO17197) RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - (OAB: SP188177) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466520094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006275-53.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006275-53.2012.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO CORDEIRO CAVALCANTE PINTO - GO17197 e RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº. 380351-D lavrado pelo IBAMA. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental da empresa decorre de ser a beneficiária e titular da outorga de uso de recursos hídricos (Portaria nº. 832/2004 da SEMARH/GO) para acumulação na barragem autuada, sendo a fiscalização amparada por convênio e as penalidades devidamente aplicadas. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não houve manifestação expressa e direta sobre a tese de inexistência de autoria e conduta ilícita, uma vez que a represa teria sido construída pelo Estado de Goiás mediante licitação pública (Tomada de Preços nº. 024/2001), e não pela autuada. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada e, subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Foram apresentadas contrarrazões pelo IBAMA, que defende a inexistência de vícios e o caráter nitidamente infringente da peça recursal. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006275-53.2012.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de suposta omissão no acórdão no que tange à autoria material da construção da barragem e à respectiva imputação da infração administrativa ambiental. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado, a questão da responsabilidade da empresa pela infração foi devidamente analisada e fundamentada. Embora não tenha rebatido a tese nos exatos termos formulados pela defesa de que "o Estado de Goiás construiu a barragem", o julgado firmou sua convicção com base em elemento que, por si só, define a autoria e a responsabilidade da embargante: a titularidade da outorga de uso de recursos hídricos. Constou expressamente no voto que a responsabilidade da empresa decorre do fato de ser ela a beneficiária e titular da Portaria nº. 832/2004 da SEMARH/GO (ID nº. 29770106), que lhe concedeu o direito de uso da água para fins de acumulação na referida barragem. O acórdão consignou: "A autoria, portanto, está demonstrada pelo fato de a Portaria nº. 832/2004 da SEMARH/GO ter outorgado especificamente à apelante o uso das águas do Córrego Ribeirinho para fins de acumulação em barragem, sendo que os dados técnicos utilizados na autuação foram fornecidos pela própria empresa ao órgão estadual, o que reforça a sua responsabilidade sobre a obra." Além disso, o acórdão estabeleceu, de maneira clara e suficiente, o nexo causal entre a conduta da empresa (requerer e obter o licenciamento para seu benefício) e a infração (construir/manter barragem em APP sem a devida licença do órgão federal competente). A decisão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos da parte, bastando que apresente os fundamentos que sustentam sua conclusão. De seu turno, o que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por discordar da conclusão adotada por esta Turma. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para esse fim, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Observe-se, por oportuno, que o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de admissão de recurso especial ou extraordinário. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0006275-53.2012.4.01.3500 EMBARGANTE: CARTA GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S.A. EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Softys Brasil Ltda. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. 2. A embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise da tese de inexistência de autoria e conduta ilícita, sob a justificativa de que a barragem teria sido construída pelo Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão omitiu-se na análise da responsabilidade administrativa pela infração ou se apenas adotou conclusão diversa da pretendida pela parte, baseada na titularidade da outorga de uso de recursos hídricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão, uma vez que o julgado expressamente fundamentou a autoria e a responsabilidade da empresa no fato de ser ela a beneficiária e titular da outorga de uso da água para fins de acumulação na referida barragem, utilizando-se de dados técnicos fornecidos pela própria autuada ao órgão estadual. 6. O descontentamento da parte com a valoração da prova e a aplicação do direito configura pretensão de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A adoção de fundamentação baseada na titularidade de outorga de uso de recursos hídricos para atribuir responsabilidade administrativa ambiental afasta a configuração de vício sanável pela via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei n°. 9.605/1998, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n°. 2150552 e Súmula n°. 98; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma