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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0006272-54.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADARIA DE ACESSO A SHOPPING CENTER. TROPEÇO EM CORRENTE QUE SUSTENTAVA CINZEIRO. PROVA EM VÍDEO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DO OBSTÁCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame:I.1. A autora narrou que, ao subir a escadaria de acesso ao shopping requerido, tropeçou em uma corrente irregularmente disposta, presa ao concreto, que sustentava o cinzeiro do estabelecimento, vindo a cair e a bater a cabeça no piso, com perda momentânea de consciência. Afirmou que sofreu inchaço e deformação facial nos dias seguintes, com prejuízo à sua atividade autônoma, bem como suportou gastos com medicamentos e deslocamento, totalizando R$ 105,20. Alegou, ainda, que a requerida não prestou qualquer assistência. Diante de tais fatos, requereu indenização por danos materiais e morais; I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 105,20, a título de danos materiais, referentes às despesas com medicamentos e deslocamento, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais (mov. 73.1/75.1); I.3. A requerida interpôs recurso inominado sustentando erro na valoração da prova em vídeo, que demonstraria a culpa exclusiva da vítima, diante da ciência da autora quanto à existência do cinzeiro e da corrente que o fixava ao solo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente e a redução da condenação (mov. 78.1); I.4. A autora pugnou pela reforma da sentença para o fim de majorar o valor da indenização (mov. 79.1). II. Questões em discussão: Existência de conduta ilícita atribuível à requerida apta a ensejar o dever de indenizar ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir:Da análise dos autos, verifica-se que a prova em vídeo acostada ao mov. 70.2 revela que a autora transpôs a corrente que sustentava o cinzeiro minutos antes da queda e, ao retornar, optou por transitar pela estreita passagem existente entre o cinzeiro e a lateral da escadaria, circunstância que, somada ao fato incontroverso de residir em edifício localizado acima do estabelecimento requerido, evidencia sua ciência inequívoca quanto à existência e à disposição do obstáculo, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil e afastando o dever de indenizar. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028449-17.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 18.05.2026. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003253-36.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 25.08.2025.
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