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0006272-15.2024.8.16.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos morais e por desvio produtivo e perda de tempo útil do consumidor, com pedido incidental de exibição de documentos, sob o nº 0006272- 15.2024.8.16.0174, em que figura como autora ARMINDA BATISTA CHAVES e como ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. RELATÓRIO ARMINDA BATISTA CHAVES ajuizou a presente ação em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirmando que celebrou com a ré diversos contratos de empréstimo, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário e de sua conta bancária; jamais recebeu as vias dos instrumentos contratuais, desconhecendo taxas de juros, tarifas, encargos e demais condições das operações, ressalvando eventual discussão de irregularidades em Juízo; formulou requerimento administrativo de exibição sob o protocolo nº 1013522117, sem obter resposta; registrou reclamação perante a plataformaConsumidor.gov.br, à qual a ré respondeu que a via já lhe teria sido entregue e que eventual segunda via dependeria de comparecimento presencial e de pagamento de tarifa; o contrato é documento comum aos contratantes e o dever de informação é garantia consagrada nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, XXXIII, da Constituição Federal, insuscetível de recusa ou condicionantes; a recusa injustificada configura falha na prestação do serviço e acarreta dano moral in re ipsa, agravado por se tratar de pessoa idosa, de 78 anos, submetida a sucessivas tentativas frustradas de solução extrajudicial, sendo aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor; a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os documentos da pactuação dos empréstimos celebrados nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1). Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, sobreveio a retificação para R$ 10.000,00 (mov. 7 e mov. 10). Recebida a petição inicial, dispensou-se a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação da parte ré para contestar e, desde logo, para exibir a documentação postulada (mov. 12). Citada, a ré contestou alegando a inadequação da via eleita e a carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a exibição autônoma deixou de ter previsão no Código de Processo Civil de 2015e de que a autora não comprovou prévio requerimento administrativo válido nem o recolhimento da tarifa exigida pelo Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça; requereu a retificação do polo passivo, esclarecendo que o Banco Crefisa S/A e a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos são pessoas jurídicas distintas e que a relação contratual foi celebrada com a financeira; no mérito, sustentou que a autora celebrou três contratos de empréstimo pessoal, todos em aberto, dos quais recebeu via no ato da assinatura, disponíveis ainda em aplicativo, sendo que eventual segunda via dependeria de comparecimento presencial e do recolhimento de tarifa admitida pela Resolução nº 3.919 do Banco Central; se trata de empréstimo pessoal, com débito em conta corrente, modalidade diversa do consignado; não praticou ato ilícito nem se omitiu quando deveria agir, inexistindo dano moral indenizável, mero dissabor; a inversão do ônus da prova não é automática e depende dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não demonstrada a hipossuficiência técnica da autora; por não ter oposto resistência ao pedido de exibição, não deve arcar com honorários, à luz do princípio da causalidade; requereu a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência. Juntou documenos (mov. 22.1). Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 26, mov. 29 e mov. 30). Oportunizada à autora a regularização do polo passivo, reafirmou ela a existência da relação jurídica e juntou demonstrativo dos descontos (mov. 32 e mov. 35).Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, deferiu a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assentou que a exibição de documentos possui caráter incidental e que o pedido indenizatório constitui o mérito da ação de conhecimento, fixou como pontos controvertidos a existência do dano moral e o respectivo quantum, inverteu o ônus da prova e determinou à parte ré que, em quinze dias, encartasse todos os documentos da pactuação dos empréstimos firmados entre as partes, sob pena de se presumir inexistente a relação jurídica (mov. 37.1). A ré juntou os termos de refinanciamento nº 033250021240, nº 033250021241 e nº 033250021242, formalizados em 13 de dezembro de 2022, e requereu a extinção do feito; a autora apontou que os documentos remetem expressamente a parcelas remanescentes de contratos originais não juntados (mov. 47, mov. 52.1 e mov. 57.1). Determinada a apresentação dos contratos originários, sobreveio a juntada dos instrumentos nº 033250018186, nº 033250019637 e nº 033250018940 (mov. 63, mov. 66 e mov. 80). Intimada, a autora demonstrou, mediante quadro comparativo, que os seis instrumentos indicam termo final em 29 de fevereiro de 2024 e que, não obstante, permaneciam sendo lançados débitos mensais em sua conta e treze descontos em seu benefício, requerendo tutela de urgência para cessação dos descontos; o pedido foi indeferido por extrapolar o objeto da lide, reiterando-se a intimação da ré, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (mov. 71, mov. 74 e mov. 76).A ré respondeu que os descontos decorrem dos contratos já acostados, que permanecem em aberto e autorizam a cobrança fracionada em conta corrente mesmo após o vencimento da última parcela, inexistindo outros contratos (mov. 83.1, mov. 85 e mov. 89.1). Determinou-se à autora a juntada de extrato detalhado de seu benefício previdenciário e a indicação da numeração dos contratos correspondentes aos descontos apontados (mov. 96). A autora encartou relação de descontos indicando contrato ativo nº 371401806-0 e lançamentos a título de cartão de crédito, alegando desconhecê-los; a ré impugnou a manifestação, esclarecendo que tanto o contrato indicado quanto os lançamentos vinculam-se ao Banco Pan S/A, instituição diversa, não registrando o histórico do Instituto Nacional do Seguro Social qualquer contrato em seu nome (mov. 99 e mov. 102.1). Reconheceu-se que a documentação apontava para instituição estranha à lide, determinando-se à autora o esclarecimento da divergência (mov. 104), ao que reconheceu que os descontos incidentes diretamente sobre o benefício não pertencem à ré, ressalvando que os lançamentos impugnados são realizados em sua conta bancária, sob a referência “DÉBITO CREFISA”, em datas posteriores ao termo final dos contratos exibidos (mov. 107.1). Determinou-se nova manifestação da ré (mov. 109), de modo que sobreveio a juntada das cédulas de crédito bancário, dos comprovantes de liberação de crédito e dos demonstrativos de fracionamento e de débito de cada operação, esclarecendo que os contratos autorizam a cobrança fracionada em até oito frações, com priorização das parcelas mais antigas e possibilidade deprorrogação, e que os lançamentos de 30 de maio de 2025 correspondem a frações da nona parcela dos respectivos contratos (mov. 112.1, mov. 114 e mov. 118). A autora sustentou que a documentação revela cadeia de refinanciamentos sucessivos originada de um único vínculo, sempre na posse da ré, exibida de forma parcelada ao longo de sucessivas ordens judiciais, requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé (mov. 126.1). Sobreveio decisão que declarou cumprido o dever de exibição e encerrado o incidente, restando prejudicado o requerimento de multa diária; determinou-se a retificação da classe processual para procedimento comum cível; reconheceu-se a litigância de má-fé da ré, com fundamento no artigo 80, IV, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da autora; e, ante a alteração do quadro probatório, reabriu-se prazo para especificação de provas e alegações finais (mov. 129.1). Intimadas, a ré apresentou alegações finais reiterando a entrega da via no ato da contratação, a distinção entre empréstimo pessoal e consignado e a ausência dos requisitos do dever de indenizar (mov. 136.1), e a autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pela procedência (mov. 137.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da delimitação da controvérsia remanescente O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito remanescente é exclusivamente de direito e de fato já suficientemente provado por documentos, tendo ambas as partes, de resto, manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento no estado (mov. 29, mov. 30 e mov. 137.1). Assim, impõe-se, de início, delimitar o objeto do julgamento. Como assentado na decisão saneadora (mov. 37.1) e reiterado nas decisões de mov. 96, mov. 104 e mov. 129, não se cuida de ação de exibição de documentos, mas de ação de conhecimento pelo procedimento comum na qual se deduz pretensão indenizatória por danos morais e por desvio produtivo e perda de tempo útil do consumidor, sendo a exibição documental mero incidente probatório, regido pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Diversas questões que ordinariamente comporiam o mérito já foram apreciadas e resolvidas por decisões interlocutórias precedentes, não comportando reexame nesta sede, quais sejam, a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual foi rejeitada (mov. 37.1), a retificação do polo passivo foi deferida (mov. 37.1), a inversão do ônus da prova foi determinada (mov. 37.1), o incidente de exibição de documentos foi declarado cumprido e encerrado, com prejuízo do requerimento de multa diária (mov. 129.1), e alitigância de má-fé da parte ré, por resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV, do Código de Processo Civil), foi reconhecida, com imposição de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (mov. 129.1). Remanesce, assim, o exame dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, e são eles a existência ou não do dano moral e, se for o caso, o respectivo quantum, aos quais se agrega o pedido de indenização por desvio produtivo e perda de tempo útil deduzido na inicial. 2.2. Da relação de consumo e do dever de informação Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora, destinatária final dos serviços financeiros prestados pela ré (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), incidindo, ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da fornecedora, no que toca a vícios do serviço, é objetiva (art. 14 do CDC), e o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora na decisão saneadora (mov. 37.1). Não se ignora que assiste à autora o direito material à informação clara e adequada sobre o produto e o serviço contratados (art. 6º, III, do CDC), do qual decorre o dever anexo, imposto ao fornecedor pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), de disponibilizar ao consumidor, sempre que solicitados, os instrumentos que documentam a relação, que lhe são comuns.A recusa administrativa da ré em fornecer os documentos, condicionando-os ao pagamento de tarifa e ao comparecimento presencial, comportamento evidenciado pela resposta à reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br (mov. 1.10), e, sobretudo, a exibição parcelada dos instrumentos apenas ao longo de quatro sucessivas ordens judiciais, já foram objeto de censura por este Juízo, que reconheceu a litigância de má-fé da parte ré (mov. 129.1). O que se decide neste tópico, contudo, é distinto, ou seja, se essa conduta ostenta gravidade e repercussão bastantes para configurar dano moral indenizável. 2.3. Do dano moral O dano moral traduz lesão a direitos da personalidade (à honra, à imagem, à integridade psicofísica, à dignidade, apta a gerar abalo que transcende a esfera dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. Não é, todavia, qualquer contrariedade, frustração ou dissabor que enseja reparação. O mero inadimplemento ou descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada, no caso concreto, circunstância excepcional que provoque efetiva lesão a atributo da personalidade. Quanto à prestação de serviço bancário, o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa, sendoindispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. No caso dos autos, embora reprovável a conduta da ré, tanto no plano extrajudicial quanto no processual, a situação não desborda dos limites do inadimplemento de dever contratual anexo. Não houve inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, cobrança de dívida inexistente, negativa de crédito, exposição vexatória, tratamento humilhante ou qualquer outra circunstância concreta apta a atingir- lhe a honra, a imagem ou a integridade psíquica. A pretensão, como deduzida, tinha caráter exclusivamente satisfativo, com o acesso aos instrumentos contratuais para conhecimento de suas condições, sem que se tenha apontado, sequer, cobrança efetivamente indevida ou irregularidade nas operações que dela decorresse. A não entrega tempestiva dos documentos, ainda que contrária à boa-fé contratual, por si só não demonstra a violação de direitos da personalidade aptos a gerar indenização, configurando mero dissabor, insuscetível de reparação a esse título. 2.4. Do desvio produtivo e da perda de tempo útil A autora agrega ao pedido a tese do desvio produtivo do consumidor, sustentando que, pessoa idosa, viu-se compelida a formular protocolos, registrar reclamação, contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para obter aquilo que lhe deveria ter sido franqueado na via administrativa.A teoria do desvio produtivo tutela o tempo útil subtraído do consumidor pela conduta do fornecedor que, descumprindo deveres, o obriga a despender esforços desproporcionais na solução de problema a que não deu causa. Sua aplicação, contudo, não é automática, pois reclama que o dispêndio de tempo e de energia que extrapole o ordinário, atingindo de modo relevante a esfera existencial do consumidor. Ainda que a conduta da ré tenha imposto à autora sucessivas tentativas de solução, os transtornos daí advindos, no plano do direito material, não superaram o patamar do aborrecimento inerente às vicissitudes contratuais, tampouco se traduziram em comprometimento concreto e demonstrado das atividades cotidianas da autora ou de sua tranquilidade existencial. A censura à recalcitrância processual da ré já encontrou, ademais, resposta adequada e proporcional no âmbito próprio, mediante a multa por litigância de má-fé (mov. 129.1), revertida em favor da autora, sanção que não se confunde nem se compensa com a reparação ora examinada, mas cuja incidência afasta a impressão de que a conduta processual tenha permanecido imune a consequência. Não se configura, pois, dano autônomo indenizável a esse título. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ARMINDA BATISTA CHAVES em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, porconseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Fica mantida, por não decorrer desta sentença mas de decisão interlocutória anterior (mov. 129.1), a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da autora, a ser por esta exigido o seu pagamento. 3.3. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a ausência de instrução processual complexa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal sem que se comprove a alteração de sua situação de hipossuficiência. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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