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0006270-87.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006270-87.2024.8.16.0160 Processo: 0006270-87.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.882,24 Autor(s): JOANA DIAS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. O ESTADO DO PARANÁ, já qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 83.1) em face da decisão de seq. 77.1, alegando contradição/erro material. Alega o Embargante que este juízo aplicou de forma equivocada os honorários periciais determinados pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao final, requer a procedência dos embargos, a fim de que seja sanado a contradição/erro material apontado. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a contradição apontada. Compulsando os autos, pois, que a função primordial dos embargos consiste em corrigir o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual erro material. Em análise às razões expostas pela embargante, constata-se que a pretensão do recorrente é o reconhecimento de que, caso o Estado venha a ser responsabilizado pelo pagamento da referida perícia, sua obrigação seja limitada ao valor máximo de R$ 1.500,00, conforme previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nota-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro material, uma vez que, de fato, o valor tabelado deverá observar o item 6.3 - “Outras” da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo R$300,00 o valor base e podendo ser majorado em até 5 vezes. Diante do exposto, reconheço o erro apontado e acolho os embargos de declaração do Estado do Paraná para o fim de retificar o item 1 da decisão de seq. 63.1. Assim, passo a determinar: 1. No caso em tela, em observância aos valores habitualmente arbitrados pelo juízo e considerando a complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para elaboração do laudo, arbitro os honorários no montante de R$ 3. 000,00 (três mil reais), o que faço com base no art. 465, §3º, do CPC. Esclareço que, caso a parte autora venha a sucumbir, o pagamento da referida quantia será limitado ao valor de R$ 1.500,00, conforme item 6.3 da tabela constante na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo este valor custeado pelo Estado do Paraná ao final do processo. Por outro lado, caso a parte ré seja sucumbente, esta deverá pagar o valor integral fixado. Portanto, com fundamento na Resolução 232/2016, art.2º, §4º, homologo os honorários periciais nos termos acima delimitados. Atenda-se ao disposto no art. 2º, §5º, da Resolução 232/16. [...] 1.1. Cumpra-se a decisão observando, para tanto, as modificações determinadas nestes embargos. 1.2. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 77.1. 1.3. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios (artigo 1.026 do CPC), retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. 2. No mais, transcorrido o prazo para eventual manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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